DECRETO Nº 746, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024

 

Introduz as Alterações 4.821 a 4.823 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14283/2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

 

ALTERAÇÃO 4.821 – O art. 3º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º .........................................................................................

 

......................................................................................................

 

II-A – relativamente aos locais de extração ou produção primária, de caráter permanente ou temporário, conforme condições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda:

 

a) à pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção primária, no município onde localizada sua sede;

 

b) quando explorados por empresa comercial ou industrial;

 

............................................................................................” (NR)

 

ALTERAÇÃO 4.822 – O art. 13 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13. ........................................................................................

 

.....................................................................................................

 

§ 2º A inscrição no CPP será:

 

I – concedida ao produtor para cada local de produção;

 

II – efetuada no município onde situada a sede do local de exercício, caso este se estenda ao território de mais de um deles.

 

............................................................................................” (NR)

 

ALTERAÇÃO 4.823 – O art. 14 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14. Aos produtores primários que exerçam atividades sob a forma de condomínio poderá ser atribuída inscrição única para o condomínio”. (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados:

 

I– o parágrafo único do art. 3º do Anexo 5 do RICMS/SC-01; e

 

II – o art. 2º do Decreto nº 94, de 5 de abril de 2023.

 

Florianópolis, 31 de outubro de 2024.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

 

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda