DECRETO Nº 836, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre o Comitê de Gerenciamento das Bacias Hidrográficas do Rio Tijucas, do Rio Biguaçu e bacias contíguas (Comitê Tijucas e Biguaçu).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DSUST 4365/2019,
DECRETA:
Art. 1º O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tijucas (Comitê Tijucas), criado por meio do Decreto nº 2.918, de 4 de setembro de 2001, fica transformado no Comitê de Gerenciamento das Bacias Hidrográficas do Rio Tijucas, do Rio Biguaçu e bacias contíguas (Comitê Tijucas e Biguaçu).
Art. 2º O Comitê Tijucas e Biguaçu é órgão colegiado de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH), com atribuições normativas, deliberativas e consultivas a serem exercidas na sua área de atuação.
Art. 3º A área de atuação do Comitê Tijucas e Biguaçu, situado na Região Hidrográfica 08, Litoral Centro, é formado pelas bacias hidrográficas do Rio Tijucas, do Rio Biguaçu e pelas demais bacias hidrográficas com exutórios no Oceano Atlântico, localizados entre as seguintes coordenadas: 738740 E, 7004515 N e 736993 E, 6947799 N no Sistema de Projeção UTM, Fuso 22 Sul, Sistema de Referência SIRGAS 2000.
Art. 4º O Comitê Tijucas e Biguaçu será composto por:
I – 40% (quarenta por cento) de representantes dos usuários de água;
II – 40% (quarenta por cento) de representantes da população das bacias, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, de parlamentares das regiões e de organizações e entidades da sociedade civil; e
III – 20% (vinte por cento) de representantes dos órgãos da Administração Pública Federal e Estadual atuantes nas bacias e que estejam relacionados com os recursos hídricos.
§ 1º O Regimento Interno do Comitê Tijucas e Biguaçu estabelecerá o número de representantes, titulares e suplentes, de cada segmento, bem como os critérios para escolha e indicação.
§ 2º O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.
§ 3º Os membros do Comitê não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 5º O funcionamento do Comitê Tijucas e Biguaçu será estabelecido no seu Regimento Interno, em conformidade com o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, previsto na Lei nº 9.022, de 6 de maio de 1993, a Política Estadual de Recursos Hídricos, disciplinada pela Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, e as normas estabelecidas pelo CERH.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Comitê Tijucas e Biguaçu será elaborado por seus membros, homologado pelo CERH e aprovado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º As reuniões do Comitê Tijucas e Biguaçu serão públicas, e as respectivas convocações, amplamente divulgadas.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias acontecerão no mínimo 2 (duas) vezes por ano, e as extraordinárias, sempre que for necessário, na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 2.918, de 4 de setembro de 2001.
Florianópolis, 15 de setembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
Chefe da Casa Civil, designado
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável