DECRETO Nº 836, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre o Comitê de Gerenciamento das Bacias Hidrográficas do Rio Tijucas, do Rio Biguaçu e bacias contíguas (Comitê Tijucas e Biguaçu).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DSUST 4365/2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tijucas (Comitê Tijucas), criado por meio do Decreto nº 2.918, de 4 de setembro de 2001, fica transformado no Comitê de Gerenciamento das Bacias Hidrográficas do Rio Tijucas, do Rio Biguaçu e bacias contíguas (Comitê Tijucas e Biguaçu).

 

Art. 2º O Comitê Tijucas e Biguaçu é órgão colegiado de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH), com atribuições normativas, deliberativas e consultivas a serem exercidas na sua área de atuação.

 

Art. 3º A área de atuação do Comitê Tijucas e Biguaçu, situado na Região Hidrográfica 08, Litoral Centro, é formado pelas bacias hidrográficas do Rio Tijucas, do Rio Biguaçu e pelas demais bacias hidrográficas com exutórios no Oceano Atlântico, localizados entre as seguintes coordenadas: 738740 E, 7004515 N e 736993 E, 6947799 N no Sistema de Projeção UTM, Fuso 22 Sul, Sistema de Referência SIRGAS 2000.

 

Art. 4º O Comitê Tijucas e Biguaçu será composto por:

 

I – 40% (quarenta por cento) de representantes dos usuários de água;

 

II – 40% (quarenta por cento) de representantes da população das bacias, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, de parlamentares das regiões e de organizações e entidades da sociedade civil; e

 

III – 20% (vinte por cento) de representantes dos órgãos da Administração Pública Federal e Estadual atuantes nas bacias e que estejam relacionados com os recursos hídricos.

 

§ 1º O Regimento Interno do Comitê Tijucas e Biguaçu estabelecerá o número de representantes, titulares e suplentes, de cada segmento, bem como os critérios para escolha e indicação.

 

§ 2º O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.

 

§ 3º Os membros do Comitê não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

Art. 5º O funcionamento do Comitê Tijucas e Biguaçu será estabelecido no seu Regimento Interno, em conformidade com o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, previsto na Lei nº 9.022, de 6 de maio de 1993, a Política Estadual de Recursos Hídricos, disciplinada pela Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, e as normas estabelecidas pelo CERH.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno do Comitê Tijucas e Biguaçu será elaborado por seus membros, homologado pelo CERH e aprovado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º As reuniões do Comitê Tijucas e Biguaçu serão públicas, e as respectivas convocações, amplamente divulgadas.

 

Parágrafo único. As reuniões ordinárias acontecerão no mínimo 2 (duas) vezes por ano, e as extraordinárias, sempre que for necessário, na forma prevista no Regimento Interno.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 2.918, de 4 de setembro de 2001.

 

Florianópolis, 15 de setembro de 2020.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Chefe da Casa Civil, designado

 

ROGÉRIO LUIZ DE SIQUEIRA

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável