DECRETO Nº 975, DE 8 DE MAIO DE 2025
Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Laguna.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 9º da Lei nº 18.320, de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 13446/2023,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder de forma não remunerada à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) o uso das seguintes áreas, sem benfeitorias, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 27.925 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Laguna e cadastrado sob o nº 5.683 no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA):
I – Poço 01, no bairro de Barbacena, com área de 281,21 m² (duzentos e oitenta e um metros e vinte e um decímetros quadrados);
II – Poço 02, no bairro de Barbacena, com área de 373,00 m² (trezentos e setenta e três metros quadrados);
III – Poço 01, no bairro de Cabeçudas, com área de 273,93 m² (duzentos e setenta e três metros e noventa e três decímetros quadrados);
IV – Poço 02, no bairro de Cabeçudas, com área de 301,86 m² (trezentos e um metros e oitenta e seis decímetros quadrados); e
V – Poço 04, no bairro de Cabeçudas, com área de 412,21 m² (quatrocentos e doze metros e vinte e um decímetros quadrados).
Parágrafo único. O prazo da cessão de uso de que trata o caput deste artigo é de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 2º A cessão de uso de que trata este Decreto tem por finalidade a regularização da ocupação das áreas de poços instalados pela CASAN, no Município de Laguna.
Art. 3º A cessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de que trata este Decreto;
II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação;
III – desviar a finalidade da cessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público; ou
IV – autorizar, permitir ou conceder a exploração remunerada por terceiros.
Art. 4º O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:
I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º deste Decreto;
II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;
III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;
IV – necessitar do imóvel para uso próprio;
V – houver desistência por parte da cessionária; ou
VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º deste Decreto.
Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pela cessionária, sem que ela tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5º Serão de responsabilidade da cessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos deste Decreto, inclusive os custos de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. O inadimplemento das taxas e dos demais custos decorrentes do uso do imóvel implicará a extinção da cessão de uso, sem prejuízo das medidas cabíveis para a cobrança dos valores devidos.
Art. 6º Durante a vigência da cessão de uso, a cessionária será responsável por defender o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos não autorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7º Após a publicação deste Decreto, cedente e cessionária firmarão Termo de Cessão de Uso para estabelecer seus direitos e suas obrigações.
Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de maio de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
VÂNIO BOING
Secretário de Estado da Administração