DECRETO Nº 1.008, DE 3 DE JUNHO DE 2025

 

Autoriza a criação de Grupos de Trabalho de Prestação de Contas (GT PC), em caráter temporário, com a finalidade de realizar análise do estoque de prestações de contas de recursos repassados a título de subvenções, auxílios e contribuições.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº CGE 0547/2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a criação de Grupos de Trabalho de Prestação de Contas (GT PC), em caráter temporário, na Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, com a finalidade de realizar análise do estoque de prestações de contas de recursos repassados a título de subvenções, auxílios e contribuições e emitir parecer técnico, observado o disposto no § 3º deste artigo.

 

§ 1º Considera-se estoque de prestação de contas aquele cujas contas tenham sido entregues pelo beneficiário e que não tenham recebido parecer técnico nos prazos legais até a data de publicação deste Decreto.

 

§ 2º Na ausência de norma específica que estabeleça prazo para análise, o concedente deverá observar o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados do recebimento da prestação de contas, para fins de definição do estoque mencionado no § 1º deste artigo.

 

§ 3º Portaria conjunta da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC) e da Controladoria-Geral do Estado (CGE) divulgará os órgãos e as entidades que deverão instituir o GT PC no prazo de até 20 (vinte) dias da data de sua publicação.

 

Art. 2º A autoridade máxima do órgão ou da entidade será responsável pela seleção dos interessados e pela instituição do GT PC, que será composto de até 15 (quinze) servidores públicos, designados por meio de portaria.

 

§ 1º Caso o servidor público se encontre lotado em outro órgão ou entidade, sua designação para compor o GT PC ocorrerá mediante anuência expressa da autoridade máxima do órgão ou da entidade de origem, não implicando lotação ou exercício no órgão ou na entidade de destino, podendo o designado permanecer em exercício no órgão ou na entidade de origem.

 

§ 2º A atuação no GT PC é considerada prioritária e de interesse público, justificando a ausência de seus membros a quaisquer outras atividades quando estiverem exercendo as ações do GT PC.

 

§ 3º A seleção de que trata o caput deste artigo deverá priorizar os servidores com experiência em análise de prestação de contas e/ou formação nas áreas de Ciências Contábeis, Administração, Economia, Engenharia, Tecnologia da Informação e Direito.

 

Art. 3º Os membros do GT PC terão as mesmas atribuições do analista de prestação de contas do órgão ou da entidade, podendo, no exercício de suas funções, realizar diligências, solicitar apoio técnico e jurídico, dentre outras atividades inerentes à análise das prestações de contas.

 

§ 1º O responsável pelo setor de prestação de contas do órgão ou da entidade deverá coordenar as atividades do GT PC.

 

§ 2º As diligências solicitadas pelo GT SC deverão ser respondidas conforme o prazo contido na notificação, limitado a 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.

 

Art. 4º Os integrantes do GT PC perceberão mensalmente a gratificação prevista no inciso II do caput do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no valor equivalente a 1,16 (um inteiro e dezesseis centésimos) do valor estabelecido para o grupo das “Funções Gratificadas Especiais”, código FGE, constante do Anexo II da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, vigente na data da publicação deste Decreto.

 

Art. 5º A respeito da gratificação prevista no art. 4º deste Decreto, serão aplicáveis as seguintes regras:

 

I – poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações atribuídas ao servidor, desde que sejam integralmente observados os parâmetros e limites estabelecidos na legislação aplicável;

 

II – não será incorporada aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;

 

III – não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens; e

 

IV – não integrará a base de contribuição previdenciária do servidor.

 

Art. 6º A CGE, gestora dos módulos “Transferências” e “Transferência Registro”, e a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), gestora do módulo “Transferência Especial”, todos do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF), serão responsáveis por capacitar os membros dos GTs quanto às funcionalidades do sistema e à legislação aplicável aos instrumentos sob sua gestão, bem como por monitorar o estoque de prestações de contas dos respectivos módulos.

 

Parágrafo único. Os órgãos gestores de que trata o caput deste artigo poderão determinar aos órgãos e às entidades a adoção de providências com o objetivo de reduzir o estoque de prestação de contas.

 

Art. 7º A CGE poderá editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento dos órgãos ou das entidades para os quais os servidores públicos prestarem os serviços.

 

Art. 9º A autoridade máxima do órgão ou da entidade deverá assegurar a disponibilização de estrutura de pessoal adequada e permanente para a análise tempestiva das prestações de contas.

 

§ 1º A aplicação deste Decreto ocorrerá sem prejuízos às atividades regulares de análise de prestação de contas dos órgãos e das entidades.

 

§ 2º A omissão na análise das prestações de contas poderá implicar à autoridade máxima:

 

I – a responsabilização solidária pelos débitos, nos termos do § 4º do art. 47 da Instrução Normativa nº 33, de 21 de fevereiro de 2024, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC); e

 

II – a responsabilização por ato de improbidade administrativa, nos termos do inciso VIII do caput do art. 11 da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.

 

Florianópolis, 3 de junho de 2025.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

 

FREIBERGUE RUBEM DO NASCIMENTO

Controlador-Geral do Estado