DECRETO Nº 1.015, DE 6 DE JUNHO DE 2025
Regulamenta a Lei nº 19.176, de 2025, que institui a Comissão Especial de Examinadores de Trânsito e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme disposto na Lei nº 19.176, de 7 de janeiro de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DETRAN 9033/2025,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Comissão Especial de Examinadores de Trânsito, instituída pela Lei nº 19.176, de 7 de janeiro de 2025.
Art. 2º Os membros da Comissão Especial de Examinadores de Trânsito atuarão em bancas examinadoras, com abrangência estadual, compostas por até 3 (três) examinadores quando da aplicação do exame prático de direção veicular, devendo pelo menos um deles ter categoria igual ou superior àquela pretendida pelo candidato a ser avaliado.
§ 1º Os membros da Comissão de que trata o caput deste artigo deverão atender ao disposto no art. 3º da Lei nº 19.176, de 2025, e apresentar os seguintes documentos:
I – requerimento constante no Portal de Serviços do Poder Executivo do Estado que deverá ser preenchido e inserido em processo eletrônico de credenciamento junto ao DETRAN;
II – certificado do Curso de Examinador de Trânsito reconhecido ou validado pelo DETRAN;
III – documento oficial de identificação, contendo o Cadastro de Pessoa Física (CPF);
IV – título de eleitor e comprovante de quitação eleitoral;
V – comprovante de reservista, se for o caso;
VI – carteira de trabalho;
VII – declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) do último exercício;
VIII – comprovante de inscrição no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
IX – diploma de graduação de curso superior;
X – comprovante de residência emitido durante os últimos 3 (três) meses acompanhado de declaração, devidamente assinada pelo interessado, relatando os locais onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos;
XI – certidões negativas cível e criminal emitidas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ou do(s) Estado(s) no(s) qual(is) o interessado residiu nos últimos 5 (cinco) anos, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e, exclusivamente para militares, pelo Superior Tribunal Militar (STM); e
XII – comprovante de pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) relativo ao credenciamento de profissional liberal.
§ 2º Os examinadores de trânsito serão designados por ato do Governador do Estado.
§ 3º As bancas examinadoras terão caráter itinerante e serão distribuídas no território do Estado, mediante rodízio, por meio de ato do Presidente do DETRAN.
Art. 3º Será devido o pagamento de jetom aos examinadores, nos termos do disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 19.176, de 2025, com a ressalva do parágrafo único do caput do art. 4º da Lei.
Art. 4º Fica o Presidente do DETRAN autorizado a expedir atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de junho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
FLÁVIO ROGÉRIO PEREIRA GRAFF
Secretário de Estado da Segurança Pública