DECRETO Nº 1.102, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Joinville.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 9º da Lei nº 18.320, de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº IMA 37922/2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA) o imóvel com área de 455,00 m² (quatrocentos e cinquenta e cinco metros quadrados), sem benfeitorias, situado na Rua do Príncipe, nº 330, sala 1002, Edifício Manchester, bairro Centro, Município de Joinville, matriculado sob o nº 27.036 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville e cadastrado sob o nº 3341 no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo único. O prazo da cessão de uso de que trata o caput deste artigo é de 20 (vinte) anos, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 2º A cessão de uso de que trata este Decreto tem por finalidade a instalação da estrutura administrativa do IMA.
Art. 3º O cessionário, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de que trata este Decreto;
II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação;
III – desviar a finalidade da cessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público; ou
IV – autorizar, permitir ou conceder a exploração remunerada por terceiros.
Art. 4º O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:
I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º deste Decreto;
II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;
III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;
IV – necessitar do imóvel para uso próprio;
V – houver desistência por parte do cessionário; ou
VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º deste Decreto.
Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pelo cessionário, sem que ele tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos deste Decreto, inclusive os custos de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. O inadimplemento das taxas e dos demais custos decorrentes do uso do imóvel implicará a extinção da cessão de uso, sem prejuízo das medidas cabíveis para a cobrança dos valores devidos.
Art. 6º Durante a vigência da cessão de uso, o cessionário será responsável por defender o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos não autorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7º Após a publicação deste Decreto, cedente e cessionário firmarão Termo de Cessão de Uso para estabelecer seus direitos e suas obrigações.
Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de agosto de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
VÂNIO BOING
Secretário de Estado da Administração