DECRETO Nº 1.107, DE 11 DE AGOSTO DE 2025

 

Altera o Decreto nº 3.385, de 2005, que institui a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Santa Catarina, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEMAE 0432/2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A ementa do Decreto nº 3.385, de 8 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Institui a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Santa Catarina (CIEA) e estabelece outras providências.” (NR)

 

Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 3.385, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica instituída a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina (CIEA), com a finalidade de identificar, analisar e propor ações e processos participativos na construção e no acompanhamento de políticas e programas de Educação Ambiental no Estado, em consonância com a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA).” (NR)

 

Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 3.385, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Compete à CIEA:

 

I – assessorar os órgãos de meio ambiente e de educação na elaboração e avaliação de programas e projetos de Educação Ambiental, bem como propor linhas prioritárias de ação;

 

II – propor a revisão da Política Estadual de Educação Ambiental e do Programa Estadual de Educação Ambiental;

 

III – acompanhar a implementação e a execução de outras políticas e programas relacionados à Educação Ambiental;

 

IV – aprovar e expedir recomendações, resoluções, moções e pareceres relativos às ações em Educação Ambiental no Estado;

 

V – promover e/ou apoiar eventos voltados à discussão das práticas relacionadas à Educação Ambiental; e

 

VI – orientar os Grupos de Trabalho de Educação Ambienta (GTEAs) na descentralização das ações de Educação Ambiental no Estado, conforme preceituam a Política e o Programa Estadual de Educação Ambiental.” (NR)

 

Art. 4º O art. 3º do Decreto nº 3.385, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Fica a CIEA diretamente vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE).” (NR).

 

Art. 5º O art. 4º do Decreto nº 3.385, 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º A CIEA, observados os limites de sua competência, poderá expedir instruções normativas ou operacionais com vistas a orientar suas atividades e seu funcionamento.” (NR).

 

Art. 6º O art. 5º do Decreto nº 3.385, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º Para a consecução das competências da CIEA descritas no art. 2º deste Decreto, os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil, sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, prestarão apoio institucional por meio de informações, suporte de material logístico e de recursos humanos.

 

Parágrafo único. O apoio de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer por meio de acordo de cooperação ou ser realizado mediante prévia solicitação do Presidente da CIEA.” (NR)

 

Art. 7º O art. 6º do Decreto nº 3.385, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º A CIEA é composta de 28 (vinte e oito) representantes governamentais e de organizações da sociedade civil, observada a paridade, conforme segue:

 

I – 14 (quatorze) representantes governamentais dos seguintes órgãos:

 

a) Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente;

 

b) Secretaria de Estado da Educação (SED);

 

c) Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC);

 

d) Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAPE);

 

e) Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA);

 

f) Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC);

 

g) Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN);

 

h) Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC);

 

i) Comando de Polícia Militar Ambiental do Estado de Santa Catarina (CPMA);

 

j) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio/SC);

 

k) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC);

 

l) Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC);

 

m) Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC); e

 

n) Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC); e

 

II – 14 (quatorze) representantes das seguintes organizações da sociedade civil:

 

a) Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL);

 

b) Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI);

 

c) Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC);

 

d) Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB);

 

e) Federação das Cooperativas Agropecuárias do Estado de Santa Catarina (FECOAGRO);

 

f) Projeto Gaia-Legado Lutzenberger (FGAIA);

 

g) Fórum Catarinense de Comitês de Bacias Hidrográficas (FCCBH);

 

h) Instituto Ambientes em Rede (IAR);

 

i) Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC);

 

j) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina (FETAESC);

 

k) Rede Sul Brasileira de Educação Ambiental (REASul);

 

l) Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente Regional Sul (ANAMMA);

 

m) União dos Escoteiros do Brasil (UEB); e

 

n) União dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME-SC).

 

Parágrafo único. Os órgãos, as entidades e as instituições de que trata o caput deste artigo indicarão 1 (um) representante titular e até 2 (dois) representantes suplentes para compor o Plenário, a serem designados mediante portaria conjunta expedida pelo titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE) e da Secretaria de Estado da Educação (SED)” (NR)

 

Art. 8º O art. 7º do Decreto nº 3.385, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º A Presidência da CIEA será exercida por membro indicado pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde.” (NR)

 

Art. 9º O art. 8º do Decreto nº 3.385, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º Os representantes que compõem a CIEA não receberão nenhum tipo de remuneração, e o exercício de suas atividades é considerado de relevante interesse público.” (NR)

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 11 de agosto de 2025.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

 

EMERSON LUCIANO STEIN

Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde