DECRETO Nº 1.257, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Introduz as Alterações 140ª a 143ª
no RIPVA/SC-89 e a Alteração 4.957 no
RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art.
71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 18 da
Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF
16419/2025,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam introduzidas no RIPVA/SC-89 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO
140ª – O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º
.........................................................................................
.....................................................................................................
II – as
entidades religiosas e os templos de qualquer culto, inclusive suas
organizações assistenciais e beneficentes;
...........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO
141ª – O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º
.........................................................................................
.....................................................................................................
IV –
..............................................................................................
.....................................................................................................
m) veículo
terrestre, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental
severa ou profunda ou Transtorno do Espectro Autista, adquirido diretamente por
ela ou por intermédio de seu representante legal, observado o disposto no § 6º
deste artigo; e
.....................................................................................................
§ 6º A isenção de
que trata a alínea “m” do inciso IV do caput
deste artigo:
I – fica
condicionada:
a) à propriedade de
veículo automotor cujo valor de mercado, à data do fato gerador, na forma do
art. 3º deste Regulamento, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais);
b) ao registro do
veículo automotor no DETRAN em nome da pessoa com deficiência ou Transtorno do
Espectro Autista;
c) à ausência de
débitos do beneficiário com a Fazenda Pública estadual;
d) ao uso exclusivo
do veículo automotor pelo beneficiário ou, quando este não possuir Carteira
Nacional de Habilitação (CNH), de até 2 (dois) condutores autorizados, hipótese
em que o veículo deverá ser utilizado apenas para transporte de seu titular; e
e) na hipótese de
beneficiário com deficiência física, nos termos do inciso I do § 8º deste
artigo, e habilitado a dirigir, à apresentação de CNH, contendo, pelo menos, 1
(um) registro de restrição referente ao condutor e às adaptações necessárias ao
veículo, na forma prevista em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e
II – se aplica
somente a 1 (um) veículo por beneficiário.
.....................................................................................................
§ 8º Para os fins do
disposto na alínea “m” do inciso IV do caput deste artigo e conforme
previsto no Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, do Conselho Nacional
de Política Fazendária (CONFAZ), considera-se pessoa com:
I – deficiência
física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau
moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial
ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da
direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a
incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções;
..................................................................................................…
IV – Transtorno do
Espectro Autista: aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico,
que geram a incapacidade para dirigir, caracterizados nas seguintes formas:
................................................................................................................
§ 9º Para fins do
disposto na alínea “m” do inciso IV do caput deste artigo, a
deficiência, manifestando-se sob uma das formas de que tratam os incisos do §
8º deste artigo, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes critérios:
......................................................................................................
§ 10. As isenções
sujeitas a prévio reconhecimento não produzirão efeitos para exercícios
anteriores ao requerimento, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “i”
e “l” do inciso IV do caput deste artigo.” (NR)
ALTERAÇÃO
142ª – O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º
.........................................................................................
I – os veículos
terrestres de propriedade de embaixada, de representação consular, de
embaixador e de representante consular, bem como de funcionário de carreira
diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático,
e desde que o respectivo país de origem conceda reciprocidade de tratamento;
.....................................................................................................
IV –
..............................................................................................
.....................................................................................................
m) veículo
terrestre, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, Síndrome de Down ou Transtorno do Espectro Autista,
adquirido diretamente por ela ou por intermédio de seu representante legal,
observado o disposto no § 6º deste artigo;
.....................................................................................................
§ 6º
..............................................................................................
..................................................................................................…
b) ao registro do
veículo automotor no DETRAN em nome da pessoa com deficiência, Síndrome de Down
ou Transtorno do Espectro Autista;
.....................................................................................................
§ 8º ..............................................................................................
.....................................................................................................
IV –
..............................................................................................
.....................................................................................................
b)
.................................................................................................
.....................................................................................................
3. interesses
restritos e fixos; e
V – Síndrome de
Down: aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria
Q.90 da Classificação Internacional de Doenças (CID 10).
...........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO
143ª – O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º
.........................................................................................
.....................................................................................................
§ 6º
..............................................................................................
......................................................................................................
V – nas
hipóteses de que trata o inciso I do caput do art. 6º deste Regulamento:
a)
comprovação da existência de reciprocidade de tratamento tributário por meio de
declaração firmada pelo Ministério de Relações Exteriores; e
b) se for
o caso, carteira diplomática, carteira de perito ou identidade consular;
.....................................................................................................
XII –
.............................................................................................
a)
declaração de que o veículo se destina ao uso da pessoa com deficiência,
Síndrome de Down ou Transtorno do Espectro Autista;
b) laudo
de avaliação, de modelo oficial aprovado pela portaria de que trata o § 10
deste artigo, que ateste a incapacidade do beneficiário, especificando sua
condição dentre as hipóteses previstas no § 8º do art. 6º deste Regulamento;
.....................................................................................................
d)
documento que comprove, se for o caso, que o signatário seja o representante
legal do beneficiário;
e) na
hipótese de o beneficiário não possuir CNH, a indicação de até 2 (dois)
condutores devidamente habilitados a dirigir o veículo automotor isento,
acompanhada da comprovação de que residem na mesma localidade do beneficiário;
e
f) a CNH
do beneficiário ou, na hipótese da alínea “e” deste inciso, dos condutores
indicados; e
.....................................................................................................
§ 10. A
condição de pessoa com deficiência física, visual, mental, Síndrome de Down ou
Transtorno do Espectro Autista será atestada por laudo, conforme critérios e
requisitos definidos no § 11 deste artigo e em portaria do Secretário de Estado
da Fazenda.
§11.
.............................................................................................
.....................................................................................................
II –
deverá ser firmado por, no mínimo:
a) 2
(dois) médicos, nas hipóteses de deficiência física e visual;
b) 1 (um)
médico e 1 (um) psicólogo, nas hipóteses de deficiência mental e Transtorno do
Espectro Autista; e
c) 1 (um)
médico, na hipótese de Síndrome de Down;
...........................................................................................”
(NR)
Art. 2º Fica introduzida no
RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.957 – O art. 38 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.38.
........................................................................................
.....................................................................................................
III – somente se aplica quando o
adquirente e, se for o caso, as demais pessoas mencionadas no inciso VII do §
6º deste artigo não possuírem débitos com a Fazenda Pública estadual;
.....................................................................................................
§ 3º
..............................................................................................
.....................................................................................................
II–
................................................................................................
a) 2 (dois) médicos, nas hipóteses
de deficiência física e visual;
b) 1 (um) médico e 1 (um)
psicólogo, nas hipóteses de deficiência mental e Transtorno do Espectro
Autista; e
c) 1 (um) médico, na hipótese de
Síndrome de Down;
.....................................................................................................
§ 6º
..............................................................................................
.....................................................................................................
V – documento que comprove a
representação legal a que se refere o caput deste artigo, quando for o
caso;
VI – documento de identificação do
modelo do veículo, conforme modelo definido em portaria do Secretário de Estado
da Fazenda; e
VII – comprovação de
disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, Síndrome
de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo
grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de
seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a
aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido.
............................................................................................”
(NR)
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
contar:
I – de 18
de julho de 2025, quanto:
a) às
Alterações 140ª e 141ª do RIPVA/SC-89; e
b) ao
inciso I do caput do art. 4º deste Decreto; e
II – da
data de sua publicação, quanto às demais disposições.
Art. 4º
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – do
RIPVA/SC-89:
a) do art.
6º:
1. o
inciso II do caput:
2. a
alínea “e” do inciso IV do caput; e
3. os §§
2º e 7º; e
b) o inciso IX do § 6º do art. 7º; e
II – o § 15 do art. 38 do Anexo 2 do
RICMS/SC-01.
Florianópolis, 30 de outubro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda