DECRETO Nº 1.267, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
Introduz a Alteração 117ª no
RNGDT/SC-84 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os
incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso IV do § 3º do art. 113 da Lei nº
3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do
processo nº SEF 16469/2025,
DECRETA:
Art. 1º
Fica introduzida no RNGDT/SC-84 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO
117ª – O Capítulo I do Título IV da Parte I passa a vigorar acrescido do art.
120-A, com a seguinte redação:
“Art.
120-A. A divulgação de informações referentes ao disposto no inciso IV do § 3º
do art. 120 deste Regulamento compreenderá:
I – os
seguintes tipos de benefício de natureza tributária:
a) a
imunidade;
b) a
isenção;
c) a
redução da base de cálculo; e
d) o
crédito presumido;
II – a
espécie de benefício, sendo a descrição do benefício tributário concedido,
especificando o seu tipo, o tributo a que se refere e sua fundamentação
jurídica; e
III – o
montante beneficiado, sendo:
a) na
hipótese de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, o
valor obtido conforme metodologia de cálculo de renúncia de receitas
estabelecida em ato do titular da DIAT; e
b) nas
demais hipóteses, o valor da base de cálculo beneficiada.
Parágrafo
único. A divulgação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer:
I –
englobando as seguintes categorias:
a) quadro
de benefícios, que consiste na listagem completa dos benefícios de que trata o
inciso I do caput deste artigo concedidos pelo Estado, especificando,
para cada um deles:
1. o
tributo a que se refere;
2. o tipo
de benefício concedido;
3. a sua
descrição;
4. a sua
fundamentação jurídica;
5. se for
o caso, o número identificador do regime especial para sua concessão; e
6. outras
informações consideradas pertinentes;
b)
montante beneficiado geral, que consiste na divulgação dos valores de que trata
o inciso III do caput deste artigo, classificado por:
1. espécie
de benefício concedido, na forma do inciso II do caput deste artigo;
2.
município; e
3. se for
o caso, atividade econômica; e
c) dados
de regimes especiais de interesse de terceiros, que consistem na divulgação de
informações constantes de Tratamentos Tributários Diferenciados (TTDs)
aplicados pelo Estado, cuja publicidade seja fundamental para o exercício de
direitos ou cumprimento de obrigações por terceiros, observado o seguinte:
1. a
divulgação será limitada aos dados cuja publicidade seja necessária para o
pleno exercício de direitos ou para o estrito cumprimento de obrigações por
terceiros; e
2. a
divulgação poderá englobar quaisquer regimes especiais aplicados pelo Estado,
ainda que não relacionados a incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de
natureza tributária concedidos; e
II – por
meio das seguintes modalidades:
a)
publicação das informações na página oficial da SEF na internet, com integração
ao Portal da Transparência do Poder Executivo; e
b)
fornecimento das informações mediante requerimento de interessado.” (NR)
Art. 2º A
Diretoria de Administração Tributária (DIAT) da Secretaria de Estado da Fazenda
(SEF) implementará o disposto neste Decreto no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de novembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE FREITAS
JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de
Estado da Fazenda