DECRETO Nº 1.299, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025

 

Regulamenta o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 14 e no inciso I do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 18.876, de 2024, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN-SC) e as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARIs) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.876, de 27 de março de 2024, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DETRAN 155094/2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 14 e no inciso I do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 18.876, de 27 de março de 2024, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN-SC) e as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARIs) e estabelece outras providências, com a finalidade de estabelecer requisitos para a designação de membros julgadores das JARIs.

 

Art. 2º Para fins do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 14 e no inciso I do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 18.876, de 2024, considera-se detentor de notório conhecimento na área de trânsito o indivíduo que tenha Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e que comprove, no mínimo, um dos seguintes requisitos:

 

I – exercer ou ter exercido cargo, emprego ou função pública em um dos órgãos enumerados no art. 7º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

 

II – ter exercido a função de membro julgador, secretário, presidente ou cargo equivalente em Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou no Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina (CETRAN/SC), nos Conselhos Estaduais de Trânsito de outras unidades da Federação ou no Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE);

 

III – ter experiência comprovada como palestrante, autor de estudo científico, publicações, docência, exercício de função pública em órgãos governamentais relacionados ao trânsito ou projetos públicos relacionados à segurança viária, engenharia de trânsito, legislação, operação, educação ou gestão de trânsito;

 

 

IV – ter realizado curso ou participado de palestras na área de trânsito, incluindo gestão, fiscalização, educação para o trânsito ou engenharia de tráfego, com, no mínimo, 30 (trinta) horas-aula, de forma unitária ou cumulativa, oferecido por entidade pública ou privada devidamente registrada em órgão público;

 

V – ter realizado curso ou treinamento para membros de JARI oferecido pelo CETRAN/SC e/ou pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);

 

VI – estar credenciado ou ter sido credenciado pelo DETRAN ou por qualquer outro órgão de trânsito da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal para atuar como examinador de trânsito, instrutor de trânsito ou diretor de Centro de Formação de Condutores (CFC);

 

VII – ser bacharel em Direito ou ter curso de nível superior em trânsito, engenharia de tráfego, engenharia de transportes, gestão de trânsito, engenharia de mobilidade ou outras áreas que contenham, pelo menos, uma disciplina da área de trânsito na grade curricular com, no mínimo, 30 (trinta) horas-aula, unitária ou cumulativamente; ou

 

VIII – ter pós-graduação em qualquer das áreas mencionadas no inciso VII do caput deste artigo.

 

§ 1º Além da comprovação mencionada no caput deste artigo, com exceção do disposto no inciso V, o membro designado terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo de posse, para apresentar à Coordenação-Geral Estadual das JARIs o certificado de conclusão de curso ou treinamento específico para membros de JARI.

 

§ 2º No caso de indisponibilidade de oferta do curso ou treinamento mencionado no § 1º deste artigo, o prazo de 30 (trinta) dias será contado da data de início da oferta do curso.

 

Art. 3º As sessões de julgamento das JARIs poderão ser realizadas de forma remota ou híbrida, observadas as seguintes condições:

 

I – as sessões deverão ter link de acesso divulgado previamente em edital de convocação, a ser publicado no site oficial do DETRAN, devendo a sessão ser transmitida ao vivo pela internet, permitido o acesso, como ouvintes, aos interessados e advogados em geral; e

 

II – compete ao próprio membro julgador definir sua forma de participação.

 

§ 1º Compete ao Presidente da JARI convocar a sessão e ao Secretário lavrar e publicar os editais de convocação no site oficial do DETRAN, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.

 

§ 2º O membro da JARI que participar das sessões de julgamento por meio remoto deverá garantir condições adequadas de comunicação e ambiente compatível com a natureza da sessão, a qual deverá ocorrer em local silencioso, privado, com conexão estável e livre de ruídos ou interferências que comprometam a escuta e o entendimento dos demais membros.

 

§ 3º Além do disposto no § 2º deste artigo, o membro da JARI que participar remotamente da sessão deverá assegurar que sua fala seja audível e que será possível ouvir e compreender de forma clara as manifestações dos demais julgadores e do Presidente.

 

§ 4º Caso as condições de comunicação se mostrem inadequadas e impeçam a fluidez dos trabalhos, ou não atendam aos requisitos necessários à participação previstos neste artigo, o Presidente poderá determinar a suspensão temporária da participação ou, havendo quórum mínimo, o prosseguimento da sessão sem o voto do membro remoto, devendo a ocorrência ser registrada em ata.

 

Art. 4º Ficam convalidadas as sessões das JARIs realizadas de forma remota ou híbrida até a entrada em vigor deste Decreto.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 19 de novembro de 2025.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

 

FLÁVIO ROGÉRIO PEREIRA GRAFF

Secretário de Estado da Segurança Pública