DECRETO Nº 1.750, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026
Regulamenta a Lei nº 17.079, de 2017, que dispõe
sobre a proibição da venda de tricloroetileno e de antirrespingo de solda a
menores de 18 (dezoito) anos de idade em todo o Território do Estado de Santa
Catarina.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da
Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.079, de 12 de janeiro de
2017, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SSP 2147/2022,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Ficam regidas por este Decreto as normas complementares
necessárias à execução e à fiscalização das medidas previstas na Lei nº 17.079,
de 12 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a proibição da venda de
tricloroetileno e de antirrespingo de solda a menores de 18 (dezoito) anos de
idade no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Compete à Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), por
meio da Gerência de Fiscalização de Jogos, Diversões Públicas e Produtos
Controlados (GEFID), na Capital, e das Delegacias Regionais da PCSC, nas demais
regiões policiais do Estado, fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei nº
17.079, de 2017, e neste Decreto, promovendo a instauração de processo
administrativo para apuração de infrações e imposição das penalidades cabíveis em
caso de inobservância por parte dos estabelecimentos comerciais e das pessoas
naturais.
Art. 3º Nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 17.079, de
2017, a vedação à venda de tricloroetileno e de antirrespingo de solda a
menores de 18 (dezoito) anos de idade alcança todo e qualquer estabelecimento
comercial que faça uso dos referidos produtos, seja como matéria-prima em sua
atividade fim, seja como produto para limpeza ou manutenção, como também
qualquer pessoa natural que, a qualquer pretexto, os tenha sob sua guarda.
Art. 4º O registro da venda de tricloroetileno e de antirrespingo de
solda a maiores de 18 (dezoito) anos, de que trata o art. 2º da Lei nº 17.079,
de 2017, deverá ser encaminhado pelo comerciante à PCSC até o 5º dia útil do
mês subsequente ao da comercialização, contendo:
I – o nome do comprador;
II – o endereço do comprador;
III – o número do documento de identidade e do Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), quando o comprador for pessoa natural, ou o Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ), quando o comprador for pessoa jurídica; e
IV – a especificação e a quantidade do produto vendido.
§ 1º Fica o estabelecimento comercial de que trata o art. 3º deste
Decreto obrigado a manter o registro da venda em arquivo digital.
§ 2º Para cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 17.079, de 2017,
a PCSC dará ciência à Secretaria de Estado da Saúde (SES) acerca dos registros
de venda encaminhados pelos estabelecimentos comerciais e pelas pessoas
naturais de que trata o art. 3º deste Decreto.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE
FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 5º Constatado o descumprimento do disposto nos arts. 1º, 2º e 3º da
Lei nº 17.079, de 2017, será lavrado auto de infração pelo órgão fiscalizador competente.
Parágrafo único. O auto de infração expedido deverá ser entregue,
mediante recibo, ao representante legal do estabelecimento ou à pessoa natural de
que trata o art. 3º deste Decreto no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
Art. 6º O descumprimento do disposto na Lei nº 17.079, de 2017, será
apurado em processo administrativo próprio, instaurado pelo Gerente da GEFID,
na Capital, ou pelo respectivo Delegado Regional de Polícia da PCSC, nas demais
regiões do Estado, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 7º O processo administrativo de fiscalização do disposto na Lei nº
17.079, de 2017, será constituído, conforme o caso, de:
I – auto de infração;
II – defesa da autuação;
III – produção de provas, se necessário;
IV – alegações finais, se necessário;
V – decisão da autoridade competente; e
VI – recurso, quando houver.
Art. 8º O auto de infração de que trata o art. 5º deste Decreto será
lavrado pela autoridade competente, sempre que for flagrado o descumprimento do
disposto na Lei nº 17.079, de 2017, da seguinte forma:
I – por meio de sistema próprio de controle, em 2 (duas) vias,
destinando-se a primeira ao representante legal do estabelecimento ou à pessoa natural
de que trata o art. 3º deste Decreto, e a segunda à formalização do processo
administrativo no órgão autuador; ou
II – por meio de formulário oficial do Estado, devendo ser lavrado em 2
(duas) vias, destinando-se a primeira ao processo administrativo no órgão
autuador e a segunda ao representante legal do estabelecimento ou à pessoa natural
de que trata o art. 3º deste Decreto.
Art. 9º No auto de infração deverá constar, no mínimo, as seguintes
informações:
I – identificação do órgão autuador;
II – nome do autuado, com o respectivo endereço para correspondência;
III – dados de caracterização do tipo de infração administrativa, bem
como a hora e a data de constatação da infração;
IV – descrição sumária da infração administrativa, contendo dados do autuado;
V – informações sobre as providências legais adotadas;
VI – fundamento legal referente à infração administrativa;
VII – indicação do valor da multa;
VIII – identificação e assinatura do autuado ou de seu preposto,
empregado ou responsável legal;
IX – identificação e assinatura de eventuais testemunhas;
X – identificação e assinatura da autoridade competente;
XI – informação de que o autuado tem prazo de até 15 (quinze) dias úteis
para a apresentação de defesa, a contar da notificação da autuação, bem como de
que o processo administrativo seguirá conforme o disposto neste Decreto; e
XII – informações sobre a forma como deve ser protocolizada a defesa da
autuação.
Parágrafo único. O prazo para apresentação de defesa da autuação de que
trata o inciso XI do caput deste artigo será iniciado a partir da
entrega do auto de infração ao autuado, ainda que seja recebido por preposto ou
por empregado, em caso de estabelecimento comercial.
Art. 10. Cada auto de infração originará um processo administrativo
próprio, o qual deverá obedecer à ordem gerada em sistema informatizado.
Art. 11. A defesa da autuação deverá ser:
I – formulada por escrito e conter os fatos e os fundamentos jurídicos
que contrariem o disposto no auto de infração, incluindo as provas que o
autuado entender cabíveis; e
II – protocolizada tempestivamente, conforme o prazo de que trata o
inciso XI do caput do art. 9º; e
III – assinada pelo autuado ou seu representante legal.
§ 1º A defesa da autuação será recebida com efeito suspensivo por meio
de despacho do Gerente da GEFID ou do Delegado Regional de Polícia da PCSC.
§ 2º A defesa da autuação formulada em desacordo com o disposto neste
artigo não será conhecida.
§ 3º As provas requeridas pelo autuado consideradas impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias poderão ser recusadas mediante decisão
fundamentada da autoridade competente.
§ 4º O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador
legalmente constituído, devendo, para tanto, ser anexado à defesa o respectivo
instrumento de procuração.
Art. 12. A autoridade da unidade em que foi instaurado o processo
administrativo poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua
convicção, bem como o parecer técnico ou a contradita do responsável pela
autuação.
Parágrafo único. Se, após a apresentação da defesa da autuação, forem
juntadas novas provas, por requerimento do autuado ou de ofício, a autoridade
competente deverá abrir vista à defesa para alegações finais, antes de emitir a
decisão.
Art. 13. A decisão do processo administrativo será proferida pela
autoridade competente e deverá conter:
I – o número e a data em que o despacho foi elaborado;
II – o número do auto de infração e do processo administrativo de
infração;
III – o nome do autuado;
IV – a data e a hora em que ocorreu a infração administrativa;
V – a descrição sucinta do fato que motivou a autuação;
VI – a indicação do dispositivo legal e regulamentar em que está
fundamentada a autuação;
VII – a penalidade administrativa, conforme previsto no art. 4º da Lei
nº 17.079, de 2017;
VIII – a fundamentação legal que alicerça a decisão das medidas a serem
adotadas; e
IX – a assinatura da autoridade competente.
Art. 14. Das
decisões proferidas pela GEFID ou pelas Delegacias Regionais caberá recurso, em
última instância, ao Diretor de Polícia da respectiva área, no prazo de 15
(quinze) dias úteis.
§ 1º Não serão conhecidos os recursos que:
I – estiverem fora do prazo;
II – forem protocolizados perante órgão incompetente; ou
III – forem apresentados por quem não seja legitimado.
§ 2º Os recursos conhecidos terão efeito suspensivo.
§ 3º O extrato da decisão do recurso será publicado no Diário Oficial do
Estado (DOE).
Art. 15. Decorrido o prazo sem
apresentação de defesa da autuação, sem interposição de recurso ou sendo
desprovido o recurso interposto, a autoridade competente aplicará a penalidade
administrativa correspondente, desde que preenchidos os requisitos legais e
formais pertinentes, nos termos da Lei nº 17.079, de 2017, e deste Decreto, e
encaminhará ao autuado, por via postal, a Guia de Recolhimento (DARE) para
pagamento da multa.
§ 1º O autuado terá o prazo de 30
(trinta) dias corridos para pagamento da multa, a contar de sua emissão, sendo
válida a correspondência entregue no endereço mencionado no inciso II do caput
do art. 9º deste Decreto, com aviso de recebimento.
§ 2º A notificação da penalidade
administrativa deverá conter:
I – os dados mínimos de
identificação do autuado e da infração administrativa, conforme o disposto no
art. 9º deste Decreto;
II – a comunicação da não
apresentação ou do não acolhimento da defesa da autuação ou do recurso,
conforme o caso;
III – o valor da multa, nos termos
do art. 4º da Lei nº 17.079, de 2017; e
IV – informações sobre demais
providências.
Art. 16. A decisão
final deverá ser encaminhada à GEFID para fins de registro.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os valores das multas correspondentes às penalidades
administrativas aplicadas serão recolhidos ao Fundo de Melhoria da Polícia
Civil (FUMPC), de que trata a Lei nº 13.239, de 27 de dezembro de 2004, por
meio de guia de recolhimento com código específico.
Art. 18. As infrações administrativas de que trata a Lei nº 17.079, de
2017, poderão ser comprovadas por qualquer meio de prova válido.
Art. 19. Não sendo recolhido o valor da multa em 30 (trinta) dias corridos,
o débito será inscrito em dívida ativa do Estado, nos termos da legislação
vigente.
Art. 20. Fica o Delegado-Geral da PCSC autorizado a editar atos
complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem
aumento de despesa, em especial:
I – para disciplinar o procedimento de encaminhamento do registro de que
trata o art. 4º deste Decreto; e
II – para definir a forma de protocolização da defesa da autuação e do
recurso de que tratam, respectivamente, os arts. 11 e 14 deste Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16
de outubro de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do
Estado
HENRIQUE
DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
MARCELO SAMPAIO
NOGUEIRA
Delegado-Geral da
Polícia Civil do Estado de Santa Catarina