DECRETO Nº 1.761, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026
Introduz a Alteração 5.006 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem
os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e
de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15883/2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 5.006 – O art. 23-B do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 23-B. Na hipótese de erro identificado na NF-e, no ato da entrega,
quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito
do tipo “Redução de valores” ou de CC-e, em operação interna ou interestadual,
o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção estabelecidos neste
artigo em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que
não ocorra circulação de mercadoria decorrente dessa correção. (Ajustes SINIEF
13/24 e 6/26).
......................................................................................................
§ 2º Para correção da NF-e de saída original, o remetente deverá emitir
NF-e de saída, com as informações corrigidas, observado o seguinte:
......................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às:
I – devoluções simbólicas parciais; e
II – correções que alterem o CNPJ base do destinatário. (Ajuste SINIEF
15/25).
§ 4º Na hipótese de alteração de valores ou quantidades, deve ser
utilizada nota fiscal complementar ou nota de crédito do tipo “Redução de
valores”, nos termos do art. 23-C deste Anexo, conforme o caso.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a contar de 1º de junho de 2026.
Florianópolis, 16
de outubro de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE
FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de
Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de
Estado da Fazenda