LEI PROMULGADA Nº 1.140, de 25 de março de 1993.
Procedência: Governamental
Natureza: PL 512/92
DO: 14.654 de 26/03/93
Ver Leis: 9.188/93; LC 1.175/94; 9.670/94
Fonte: ALESC/Div. Documentação
O Deputado Ivan Ranzolin, Presidente da Assembléia legislativa de Santa Catarina, de conformidade com o § 7º, do art. 54, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei.
Dispõe sobre a destinação de leitos Hospitalares para Pacientes Aidéticos e dá outras providências.
Art. 1º O estabelecimento hospitalar a ser instalado no Estado de santa Catarina deverá destinar obrigatóriamente pelo menos, 05% (cinco por cento) dos seus leitos à pacientes vítimas da Síndrome da Imunodeficiência adquirida - AIDS.
Art. 2º Os hospitais já instalados deverão, no prazo máximo de 01 (um) ano, promover sua adequação ao disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto nos artigos 1º e 2º, aplica-se somente aos hospitais com capacidade superior a 100 (cem) leitos.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde regulamentará a aplicação da presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, cominando penalidades severas ao não cumprimento do preceito.
Parágrafo único. As penalidades deverão variar de imposição de multas pecuniárias à cassação de licença de funcionamento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de março de 1993
DEPUTADO IVAN RANZOLIN
Presidente