LEI PROMULGADA Nº 1.145, de 26 de abril de 1993
Procedência: Governamental
Natureza: MP 38/93
DO: 14.674 de 27/04/93
DA: 3.704 de 25/04/93
Ver Leis: LP 1.156/93, 9.162/93
ADI STF 951 - Mérito: Procedente em parte
ADI STF 1264 – (art. 3º) Liminar: indeferida. Mérito: improcedente
Fonte: ALESC/Div. Documentação
O Deputado Ivan Ranzolin, Presidente da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, de conformidade com o § 8º Do art. 7º, da Resolução DP nº 011/91, promulga a seguinte Lei:
Fixa o valor Referencial de Vencimento e novos valores de vencimento para os cargos que menciona e dá outras providências.
Art. 1º O Valor Referencial de Vencimento, previsto no artigo 22, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, base para cálculo do valor de vencimento dos servidores públicos civis e militares do poder Executivo, é fixado aos seguintes valores:
I – mês de fevereiro de 1993 – CR$ 7000.000,00 (setecentos mil cruzeiros); e
II – a partir do mês de março de 1993 – CR$ 805.000,00 (oitocentos e cinco mil cruzeiros).
Art. 2º Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão não codificados de Secretário-Adjunto, Procurador-Geral Adjunto, Executivo do Gabinete do Governador I, Executivo do Gabinete do Vice-Governador, Chefe do Gabinete Militar, Chefe de Comunicação Social e de Diretores Gerais ou Presidentes de Autarquias e de Fundações; e os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão codificados, do Grupo: Direção e Gerência Superior – DGS, do Grupo: Direção e Assessoramento Intermediário - DASI, extintos quando vagarem, e cargos de provimento em comissão singulares de Mestre de Oficina e Mestre de Serviços, pertencentes aos Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Executivo, são fixados de acordo com o Anexo único, parte integrante desta Lei.
Art. 3º Os valores constantes das tabelas de vencimento apresentadas nos anexos I e II, da Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, base de cálculo para determinação da Vantagem Nominalmente Identificável, ficam reajustados na mesma proporção dos valores fixados para os cargos de provimento em comissão de Direção e Gerência Superior – DGS, constantes do Anexo único, desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de abril de 1993
DEPUTADO IVAN RANZOLIN
Presidente
ANEXO ÚNICO
SECRETARIO DE ESTADO |
VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO REMUNERAÇÃO |
19.056.918,30 9.528.459,15 28.585.377,45 |
CARGO COMISSIONADO |
VENCIMENTO CR$ |
SECRETÁRIO ADJUNTO PROCURADOR GERAL ADJUNTO EXECUTIVO DO GABINETE DO GOVERNADOR I EXECUTIVO DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR CHEFE DO GABINETE MILITAR CHEFE DO GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
22.868,301,96 |
PRESIDENTE IPESC PRESIDENTE JUCESC DIRETOR GERAL DER DIRETOR GERAL APSFS DIRETOR GERAL IOESC DIRETOR GERAL DEOH DIRETOR GERAL FATMA DIRETOR GERAL FCC DIRETOR GERAL FCEE |
21.439.033,09 |
DIREÇÃO E GERENCIA SUPERIORES DGS-1 DGS-2 DGS-3 DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO |
20.009.764,22 17.151.226,47 14.292.688,73 |
DASI-5 DASI-4 DASI-3 CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SINGULAR |
10.326.467,60 8.777.497,46 7.460.872,84 |
MESTRE DE OFICINA E MESTRE DE SERVIÇO |
12.148.785,42 |
DEPUTADO IVAN RANZOLIN
Presidente