LEI PROMULGADA Nº 1.155, de 28 de setembro de 1993.
Procedência: Dep. Onofre Agostini
Natureza: PL 32/93
DO: 14.782 de 29/09/93
DA: 3.776 de 28/9/93
Veto Total MG 358/93
Alterada pela Lei : 10.214/96
Ver Lei: LC 179/99
Revogada pela Lei : LC 412/08
* Regulamentação Decreto: 82-(18/04/95)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
O Presidente da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, no uso das atribuições, que lhe confere o art. 54, §7º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, promulga a seguinte Lei cujo veto foi rejeitado pela Assembléia Legislativa:
Estende a Assistência Previdenciária do Estado aos Ex-combatentes e dá outras providências.
Art. 1º Aos ex-combatentes amparados pela lei nº 6.738, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Promulgada nº 1.136, de 21 de agosto de 1992, fica assegurada a inscrição no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC para, mediante contribuição, usufruírem dos benefícios médico-hospitalares, odontológicos e laboratoriais prestados pela entidade.
Parágrafo único. Os benefícios de que trata este artigo, estendem-se aos dependentes.
LP 10.214/96 (Art. 1º) – (DO. 15.519 de 20/09/96) – (DA. 4.320 de 20/09/96)
Os artigos 1º ... da Lei nº 1.155, de 28 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ao ex-combatentes domiciliado no Estado de Santa Catarina, fica assegurado o direito de inscrever-se no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, para mediante contribuição, usufruir dos serviços laboratoriais, odontológicos e médico-hospitalares prestados pela entidade.”
Art. 2º A contribuição previdenciária será constituída de 08% sobre a importância recebida a título de auxílio especial, e descontada do ex-combatentes, pelo Tesouro do Estado.
LP 10.214/96 (Art. 1º) – (DO. 15.519 de 20/09/96) – (DA. 4.320 de 20/09/96)
Os artigos ... 2º da Lei nº 1.155, de 28 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“............................................................................................................................
Art.2º A contribuição a que se refere o artigo 1º desta Lei, constituir-se-á de 8,0% (oito vírgula por cento) sobre a importância equivalente ao piso salarial do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Estado”.
Art. 3º O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta Lei, disciplinará a forma de inscrição e identificação dos beneficiários e seus dependentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 28 de setembro de 1993
DEPUTADO IVAN RANZOLIN
Presidente