LEI Nº 1.162, de 30 de novembro de 1993
Natureza: PL 263/93
DO: 14.823 de 01/12/93
DA: 3.817 de 01/12/93
Veto Total Rejeitado: MG 440/93
Regulamentação: DECs: 3097/98; 1792/08
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a gratuidade do transporte intermunicipal às pessoas deficientes.
Dispõe sobre a gratuidade do transporte rodoviário intermunicipal para passageiros portadores de necessidades especiais. (Redação dada pela Lei 13.740, de 2006)
O Deputado Ivan Ranzolin, Presidente da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, de conformidade com o § 7º, do art. 54, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada às pessoas portadoras de deficiência, a gratuidade do transporte coletivo nas linhas intermunicipais de características urbanas no Estado de Santa Catarina.
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade do transporte rodoviário intermunicipal para passageiros portadores de necessidades especiais. (NR) (Redação dada pela Lei 13.740, de 2006)
Parágrafo único. O benefício de que trata o “caput” deste artigo será concedido ao usuário credenciado pela Fundação Catarinense de Educação Especial ou pelas associações das diversas categorias de deficientes.
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, baixará decreto regulamentando a presente Lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 30 de novembro de 1993.
DEPUTADO IVAN RANZOLIN
Presidente