LEI Nº 10.056, de 29 de dezembro de 1995
Procedência: Governamental
Natureza: PL 253/95
DO. 15.337 de 29/12/95
Veto Parcial MSV 826/95
Vide Lei Promulgada abaixo
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Aprova a estimativa da receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal;
II - o Orçamento da Seguridade Social; e
III - o Orçamento de Investimento das Empresas.
SEÇÃO I
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º A receita total do Estado para o exercício financeiro de 1996 é estimada, a preços de junho de 1995, em R, 3.284.872.659,00 (três bilhões, duzentos e oitenta e quatro milhões, oitocentos a setenta e dois mil, seiscentos e cinqüenta e nove reais).
Parágrafo Único. Incluem-se no total mencionado neste artigo as receitas de outras fontes da administração indireta, inclusive de fundos.
Art. 3º A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I desta lei, observado o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR (EM R$ 1,00) |
I - RECEITA DO TESOURO |
2.668.919,569 |
1. RECEITAS CORRENTES |
2.255.228.434 |
Receita Tributária |
1.791.064.828 |
Receita Patrimonial |
- |
Receita Agropecuária |
- |
Receita Industrial |
- |
Receita de Serviços |
- |
Transferências Correntes |
439.156.506 |
Outras Receitas Correntes |
25.007.100 |
2. RECEITAS DE CAPITAL |
413.691.135 |
Operações de Crédito Internas |
197.712.344 |
Operações de Crédito Externas |
109.338.748 |
Alienação de Bens |
- |
Amortização de Empréstimos |
- |
Transferências de Capital |
106.640.043 |
Outras Receitas de Capital |
- |
II - RECEITA DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS (Excluídas as transferências do Tesouro do Estado) |
615.953.090 |
1. RECEITAS CORRENTES |
502.155.757 |
2. RECEITAS DE CAPITAL |
113.797.333 |
TOTAL |
3.284.972.659 |
Art. 4º A despesa total do Estado para o exercício financeiro de 1996 é fixada, a preços de junho de 1995, em R$ 3.284.872.659,00 (três bilhões, duzentos e oitenta e quatro milhões, oitocentos e setenta e dois mil, seiscentos e cinqüenta e nove reais), contemplando:
I - o Orçamento Fiscal, em R$ 2.459.570.229,00 (dois bilhões, quatrocentos e cinquenta e nove milhões, quinhentos e setenta mil, duzentos e vinte e nove reais);
II - o Orçamento da Seguridade Social, em R$ 825.302.430,00 (oitocentos e vinte e cinco milhões, trezentos e dois mil, quatrocentos e trinta reais).
Art. 5º A despesa fixada, observada a programação constante do Anexo I, apresenta o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR (EM R$ 1,00) |
1 - DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA | |
1. RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO |
2.668.919.569 |
Despesas Correntes |
1.998.747.427 |
Despesas de Capital |
668.172.142 |
Reserva de Contingência |
2.000.000 |
2. RECURSOS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS (Excluídas as transferências do Tesouro do Estado) |
615.953.090 |
TOTAL |
3.284.872.659 |
II - DESPESA POR ÓRGÃO | |
1. Poder Legislativo | |
Assembleia Legislativa do Estado |
59.616.000 |
Tribunal de Contas do Estado |
19.872.000 |
2. Poder Judiciário | |
Tribunal da Justiça do Estado |
113.008.000 |
3. Poder Executivo | |
Ministério Público |
33.120.000 |
Gabinete do Governador do Estado |
13.433.874 |
Gabinete do Vice-Governador do Estado |
400.768 |
Procuradoria Geral da Fazenda Junto ao Tribunal de Contas |
2.780.915 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura |
136.622.154 |
Secretaria de Estado da Educação e do Desporto |
476.659.605 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família |
102.613.841 |
Secretaria de Estado da Administração |
8.797.324 |
Secretaria de Estado da Saúde |
195.275.608 |
Secretaria de Estado da Segurança Pública |
63.592.053 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico |
32.670.736 |
Secretaria de Estado da Cultura e Comunicação Social |
14.095.528 |
Secretaria de Estado da Fazenda |
102.098.333 |
Secretaria de Estado dos Transportes e Obras |
157.649.765 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente |
20.223.007 |
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania |
21.156.442 |
Polícia Militar |
175.985.398 |
Encargos Gerais do Estado |
426.663.570 |
Transferências a Municípios |
490.584.648 |
Reserva de Contingência |
2.000.000 |
3. Administração Indireta (Recursos de Outras Fontes) |
615.953.090 |
TOTAL |
3.284.872.659 |
§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações e de subvenção econômica.
§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamente da Seguridade Social, conforme o vinculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências para as entidades da administração indireta, inclusive a fundos.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a designar o Secretário de Estado da Fazenda para movimentar dotações entre grupos de despesa de um mesmo projeto ou atividade, desde que não implique em aumento ou diminuição dos recursos consignados.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 6º O Orçamento de Investimento das empresas, a preços de junho de 1995, observada a programação constante do anexo II, é fixado em R$ 384.172.176,00 (trezentos e oitenta e quatro milhões, cento e setenta e dois mil, cento e setenta e seis reais), conforme o desdobramento a seguir:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR (EM R$ 1,00) |
1- FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS | |
1. Geração Própria |
129.748.884 |
2. Recurso para Aumento do Patrimônio Líquido |
4.041.000 |
Do Tesouro |
4.041.000 |
3. Operações de Crédito de Longo Prazo |
229.630.090 |
3.1 Internas |
59.756.240 |
3.2 Externas |
169.873.850 |
4. Recursos de Outras Fontes |
20.752.202 |
TOTAL |
384.172.176 |
II ‑ INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO
II - INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO | |
1. Gabinete do Governador do Estado |
306.166.972 |
Banco do Estado de Santa Catarina S.A. |
15.000.000 |
Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. |
245.239.672 |
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S.A. |
45.927.300 |
2. Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura |
9.969.204 |
Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina |
42.000 |
Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina S.A. |
3.570.020 |
Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia de Santa Catarina S.A. |
6.357.184 |
3. Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família |
49.866.000 |
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina |
49.866.000 |
4. Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico |
10.455.000 |
Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. |
151.000 |
Companhia de Gás de Santa Catarina S. A . |
8.301.000 |
Santa Catarina Turismo S. A . |
2.002.000 |
Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. |
1.000 |
5. Secretaria de Estado da Fazenda |
7.715.000 |
Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. |
7.715.000 |
TOTAL |
384.172.176 |
SEÇÃO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do montante das respectivas dotações atualizadas dos órgãos ou unidades orçamentárias à conta dos recursos previstos no artigo 43, § 1º, incisos I, II e III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das respectivas dotações atualizadas dos órgãos ou unidades orçamentárias à conta dos recursos da Reserva de Contingência;
III - abrir créditos suplementares à conta do produto de operações de crédito até o limite dos valores autorizados em lei.
§ 1º Ficam excluídos do limite a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo os créditos suplementares para atender:
I - despesas com pessoal, encargos sociais, serviços da dívida e débitos constantes de precatórios judiciais;
II - despesas programadas à conta de receitas vinculadas:
III - despesas relativas a transferências constitucionais aos municípios;
IV - despesas programadas à conta de receitas próprias de entidades da administração indireta, inclusive de fundos.
§ 2º As dotações referentes a despesas de pessoal, encargos sociais, serviços da dívida e débitos constantes de precatórios judiciais não poderão ser anuladas para servirem como fonte de recursos às suplementações previstas no inciso I do "caput" deste artigo.
§ 3º A abertura de crédito suplementar a projeto ou atividade vinculado a uma unidade orçamentária depende da existência do grupo necessário à classificação da despesa.
SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) da receita líquida disponível estimada para o exercício financeiro de 1996.
II - emitir e colocar no mercado Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina (LFTSC), até o montante de 13.871.123.391 (treze bilhões, oitocentos e setenta e um milhões, cento e vinte e três mil, trezentos e noventa e uma) LFTSC's destinadas ao giro da dívida mobiliária.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar durante a execução orçamentária as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas.
Art. 10. Para os efeitos desta Lei, consideram-se, próprios dos fundos com escrituração contábil exclusiva e individualizada e sujeitos a prestação de contas a Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, os recursos ou créditos relativos a programas de governo que, por legislação específica, deles sejam objeto, a eles sejam destinados ou que por eles sejam gerenciados.
Art. 11. VETADO
Art. 12. Esta Lei partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de dezembro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
LEI PROMULGADA Nº 10.056, de 29 de dezembro de 1995
Procedência: Governamental
Natureza: PL 253/95
Veto Parcial MSV 826/95
DO. 15.401 de 02/04/96
DA. 4.240 de 8/04/96
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Parte vetada pelo Governador do Estado e rejeitada pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, do Projeto de Lei nº 253/95, convertida na Lei nº 10.056, de 29 de dezembro de 1995, que “Aprova a estimativa da receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1996”.
EU DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos ternos do § 7º, do art. 54 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da referida Lei:
“Art. 11. Fica incluído à presente Lei o anexo III, que será adequado ao orçamento através de Decreto.”
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 02 de abril de 1996
DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO
Presidente