LEI Nº 1.431, de 27 de janeiro de 1956
Procedência: Governamental
Natureza: PL 181/55
DO. 5.543 de 27/01/56
Alterada parcialmente pelas Leis: 2.160/59 e 2.584/60
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Constitui a Companhia de Armazéns Gerais do Estado de Santa Catarina (C.A.G.E.S.G.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover todos os atos necessários à constituição da Companhia de Armazéns Gerais do Estado de Santa Catarina
(C. A. G. E S. C )
Art. 2º
A companhia de Armazéns Gerais do Estado de Santa Catarina será organizada sob a forma de sociedades por ações, obedecendo os seus estatutos ao estabelecido na presente Lei e demais dispositivos que regem o assunto.
Art. 3º O projeto dos Estatutos sociais e o de Regulamento Interno serão elaborados por uma Comissão Organizadora da CAGESC, que desempenhará as funções de incorporadora, e será constituída de cinco membros, nomeados pelo Governador do Estado, dentro de 30 dias da publicação desta Lei, sendo:
a)- um representante do Poder Executivo como Presidente;
b)- um representante das organizações de crédito;
c)- um representante dos agricultores;
d)- um representante da indústria;
e)- um representante do comércio especializado.
§ 1º O projeto de estatutos sociais bem como o projeto de regulamento interno serão aprovados por decreto do Poder Executivo, até 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei.
§ 2º Competirão à Comissão Organizadora todas as medidas necessárias de acordo com a legislação em vigor, para a constituição da sociedade até a eleição da primeira Diretoria em Assembléia Geral de Constituição.
Art. 4º O projeto dos estatutos sociais atenderá às seguintes normas:
I - A Companhia tem por objetivo principal por meio, de armazéns gerais, guardar e conservar mercadorias de terceiras, executando serviços conexos, emitindo recibos de depósitos, conhecimentos de depósitos de títulos de warrant, negociáveis, e praticar, também, quaisquer atos pertinentes aos seus fins
II - São ainda atribuições da Companhia de Armazéns Gerais do Estado de Santa Catarina as seguintes:
a) estudar e planejar a instalação de armazéns e silos na capital e no interior do Estado, dotados de toda aparelhagem necessária à conveniente estocagem, tratamento e conservação dos produtos agrícolas, tendo em vista o regular escoamento das safras;
b) promover, mediante cooperação com as classes, interessadas ou à sua própria custa, ou ainda mediante financiamento das organizações de crédito existentes no país as instalações a que se refere a alínea anterior;
c) fixar as tarifas dos diversos serviços prestados pela Companhia de modo que atenda aos juros e amortização dos empréstimos contraídos para construção das instalações já referidas, renovação, reserves legais, gastos gerais e de um fundo de expansão destinado a aumentar o número e capacidade das instalações iniciais;
d) promover, em colaboração com a Secretaria de Agricultura do Estudo, a fixação dos tipos mais indicados de produtos agrícolas abrangidos em sua modalidade de trabalhos, com finalidade de facilitar a ensilagem e melhor, atender às exigências da indústria e do comércio;
e) exercer, mediante convênios, as atribuições que lhe forem delegadas pela União, Estado e Municípios; O receber e estudar sugestões sobre a conservação dos produtos agrícolas, e o escoamento das safras, bem como apresentá-las à Secretaria da Agricultura;
f) receber e estudar sugestões sobre a conservação dos produtos agrícolas, e o escoamento das safras, bem como apresentá-las à Secretaria de Agricultura;
g) solicitar do Governo do Estado as desapropriações par utilidade pública, necessárias à boa execução do seu serviço.
III - A C.A.G.E.S.C., providenciará a imediata execução do plano de construção de armazéns e silos a que se referem os itens I e II deste artigo.
IV - A C.A.G. E. S. C., terá sua sede e foro na cidade de Florianópolis, e sua duração será por tempo indeterminado.
V- O capital social inicial será de dez milhões de cruzeiros.................... (Cr$ 10.000 000,00) dividido em 10.000 ações ordinárias, nominativas.
VI - A Companhia será administrada por uma diretoria composta de três membros, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor‑Secretário e um Diretor-Gerente, eleitos em Assembléia Geral.
§ 1º O prazo de duração do mandato da Diretoria será de cinco anos para os Diretores, Presidente e Gerente, e de três anos para o de Diretor‑Secretário, sendo permitida a reeleição.
§ 2º As resoluções da Diretoria serão tomadas par maioria de votos. tendo o Presidente, também, direito a voto
§ 3º A substituição dos Diretores presidente, gerente ou secretário, em caso de vaga temporária, será regulada pelos Estatutos, obedecendo ao disposto neste artigo e parágrafos.
VII - A Companhia poderá instalar e manter agências ou filiais, no território catarinense, onde julgar conveniente.
Art. 5º A subscrição do capital será pública, de acordo com as normas legais vigentes. O Poder Executivo subscreverá no mínimo sessenta por cento (60%) do capital social, realizando no ato até cinqüenta por cento (50%) do valor que vier a subscrever.
LEI Nº 2.584/60 (Art.1º) – (DO. 6.707 de 23/12/60)
“O artigo 5º, da lei n. 1.431, de 27 de janeiro de 1956, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º A subscrição do capital será pública de acordo com as normas legais vigentes. O Poder Executivo subscreverá, no mínimo, sessenta por cento (60%) do capital social”.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, para cumprimento do art. 5º da presente Lei, a abrir por conta do excesso de arrecadação do exercício, a importância que se fizer necessária, até Cr$ 3.000.000,oo (três milhões de cruzeiros).
§ 1º O crédito a que se refere o presente artigo poderá ser utilizado até o fim do exercício de 1957.
LEI Nº 2.160/59 (Art.1º ) – (DO. 6.453 de 27/11/59)
“O parágrafo 1º, do artigo 6º, da lei n.1.431, de 27 de janeiro de 1956, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º O crédito a que se refere o presente artigo poderá ser realizado no exercício de 1959.”
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor das importâncias empregadas na construção de silos e armazéns em acordos com o Governo da União, afim de integralizar o capital de que trata o artigo 5°.
Art. 7º Representará o Estado, nas Assembléias Gerais da C.A.G.E.S.C., o Secretário da Agricultura
Art. 8º No propósito de beneficiar o desenvolvimento da produção agrícola no interior do Estado, a sociedade criada por esta Lei, gozará de isenção de impostos e taxas estaduais durante dez anos a contar da publicação da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Agricultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de janeiro de 1956
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado