ATO DA MESA Nº 329, de 16 de junho de 2010

DA: 6.179/2010

Alterado pelo Ato: 325/12; 383/14; 670/2025;

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a Avaliação Especial de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo no inciso XVI e parágrafo único do artigo 63 do Regimento Interno da ALESC, em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 41 da Constituição Federal e no § 4º do art. 29 da Constituição Estadual,

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º A avaliação especial de desempenho a que se referem o § 4º do art. 41 da Constituição Federal e o § 4º do art. 29 da Constituição Estadual, para servidor em estágio probatório, far-se-á de acordo com as disposições deste Ato.

Art. 2º O servidor nomeado em virtude de concurso público para cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa fica sujeito a um período de estágio probatório de três anos, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à aquisição da estabilidade no cargo para o qual foi nomeado.

Art. 3º O estágio probatório vincula-se ao exercício do cargo de provimento efetivo para o qual o servidor foi nomeado.

Art. 4º Durante o estágio probatório o servidor deverá exercer suas atividades no setor de sua lotação original.

§ 1º Excepcionalmente, o servidor poderá ter sua lotação alterada por motivo de saúde, comprovado por laudo da Junta Médica da Alesc.

§ 2º O servidor que durante o período de estágio probatório for movimentado de seu setor de trabalho para outro, por motivo de saúde, será avaliado em seu desempenho ao deixar o setor de origem, continuando a cumprir, no novo setor de trabalho, o período de estágio probatório.

Art. 4° Durante o estágio probatório, o servidor deverá exercer suas atividades no setor de sua lotação original.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o servidor poderá ter sua lotação alterada por necessidade da Administração ou por motivo de saúde, devidamente comprovado. (Redação do caput e do parágrafo único dada pelo Ato da Mesa 670, de 2025)

CAPÍTULO II

Da Avaliação

Seção I

Das Etapas e do Período de Avaliação

Art. 5º O registro da avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório será realizado semestralmente, em seis etapas distintas, a contar da posse.

Art. 6º O afastamento do exercício do cargo ocupado pelo servidor implica em suspensão do processo de avaliação de estágio probatório e para a aquisição de estabilidade, o qual recomeçará a fluir com o seu retorno, devendo ser aproveitadas as avaliações feitas antes do afastamento.

Art. 6° Em caso de afastamento ou de servidor colocado à disposição, a contagem do período de estágio probatório será suspensa.

Parágrafo único. A contagem do período de estágio probatório não será suspensa no caso de afastamento decorrente de:

I – férias;

II – licença para repouso à gestante;

III – licença para tratar de saúde antes do parto;

IV – licença em caso de adoção de criança;

V – licença-paternidade;

VI – falecimento do cônjuge ou companheiro e de parente de até segundo grau;

VII – casamento;

VIII – exercício de cargo em comissão integrante da estrutura administrativa da Alesc, desde que suas atribuições tenham afinidade com as atribuições do cargo efetivo; e

IX – até o limite de 1 (um) ano, somadas as licenças:

a) para tratamento de saúde do servidor; e

b) por motivo de doença em pessoa da família. (Redação do Art. 6° dada pelo Ato da Mesa 670, de 2025)

Art. 7º Para efeito do artigo anterior são considerados afastamentos do exercício do cargo:

I - exercício de mandato eletivo;

II - licença para tratamento de saúde, por prazo superior a sessenta dias;

III - licença por motivo de doença em pessoa da família, por prazo superior a sessenta dias;

IV - licença para repouso à gestante;

V - licença para a prestação do serviço militar obrigatório;

VI - licença para concorrer a cargo eletivo;

VII - licença especial para atender menor adotado nos termos do inciso II do art. 80 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985; e

VIII - o disposto no art. 18 da Lei nº 6.745/85.

Parágrafo único. Compete à Diretoria de Recursos Humanos informar à Comissão Legal de Avaliação de Desempenho Funcional os afastamentos previstos neste artigo. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 383, de 2014) (Redação do Art. 7° revogada pelo Ato da Mesa 670, de 2025)

Art. 8º No caso de afastamento para exercer cargo de provimento em comissão, o servidor terá suspensa sua avaliação enquanto perdurar o afastamento.(Redação do Art. 8° revogada pelo Ato da Mesa 670, de 2025)

Art. 9º O formulário de avaliação especial de desempenho de servidor em estágio probatório, devidamente preenchido, será encaminhado à Comissão Legal de Avaliação de Desempenho Funcional no prazo de quinze dias após cada etapa de avaliação. (Redação do Art. 9° revogada pelo Ato da Mesa 670, de 2025)

Seção II

Da Comissão Legal de Avaliação de Desempenho Funcional

(Redação dada pelo Ato da Mesa 383, de 2014)

Art. 10. Nas etapas de avaliação, o servidor será avaliado com base nos critérios descritos no art. 13 deste Ato, pela Comissão Legal de Avaliação de Desempenho Funcional.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo serão utilizados os formulários constantes dos Anexos I e V deste Ato. (Redação dada pelo Ato da Mesa 383, de 2014)

Art. 10. Nas etapas de avaliação, o servidor será avaliado, com base nos critérios descritos no art. 13 deste Ato, pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis ocupantes de cargo de nível maior ou idêntico ao dos avaliados, ou de nível de escolaridade igual ou superior ao do exigido para o exercício do cargo efetivo dos avaliados. (Redação do caput dada pelo Ato da Mesa 670, de 2025)

§ 1° O chefe imediato ou mediato subsidiará a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional.

§ 2° Na hipótese de a chefia imediata ou mediata não ser exercida por servidor efetivo e estável, o chefe imediato indicará servidor para subsidiar a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional. (Redação dos §1° e §2º incluída pelo Ato da Mesa 670, de 2025)

§ 3° Para os fins do disposto no caput deste artigo serão utilizados os formulários constantes dos Anexos I, II e V deste Ato. (Redação do §3° dada pelo Ato da Mesa 670, de 2025)

Art. 11. Para fins deste Ato, compete à Comissão Legal de Avaliação de Desempenho Funcional, instituída na forma do art. 72 da Resolução nº 001, de 11 de janeiro de 2006:

I - Acompanhar, dar suporte e orientar os servidores avaliados sobre as normas, critérios e conceitos a serem utilizados para a avaliação especial de estágio probatório;

II - realizar a avaliação de acordo com os critérios mencionados no art. 13;

III - preencher todos os campos do Formulário de Avaliação Especial de Estágio Probatório constantes dos Anexos I e V;

IV - efetuar os cálculos necessários à obtenção dos resultados da avaliação do servidor, utilizando os Anexos I, II e V;

V - tratar o Formulário de Avaliação Especial de Estágio Probatório preenchido como documento reservado;

VI - acompanhar e fazer cumprir os prazos estabelecidos neste Ato;

VII - verificar eventual ocorrência das hipóteses de impedimentos de que trata o art.12;

VIII - encaminhar à Diretoria de Recursos Humanos o resultado de cada etapa de avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório para as providências cabíveis;

IX - receber, processar, analisar e manifestar-se em relação aos recursos eventualmente interpostos;

X - emitir relatório conclusivo, contendo todas as pontuações do período do estágio probatório, incluindo-se as informações relativas aos eventuais recursos, às respectivas decisões e ao resultado final; e

XI - encaminhar o relatório conclusivo ao Diretor de Recursos Humanos, para as providências previstas no art. 21. (Redação dada pelo Ato da Mesa 383, de 2014)

XII – dar ciência ao servidor em estágio probatório do andamento do seu processo de avaliação trimestralmente; e

XIII – dar ciência ao servidor em estágio probatório do resultado semestral das avaliações. (Redação dos incisos XII e XIII incluída pelo Ato da Mesa 670, de 2025)

Art. 12. O servidor integrante da Comissão Legal de Avaliação de Desempenho Funcional não participará da avaliação do servidor, caso:

I - esteja cumprindo estágio probatório;

II - esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar; ou

III - seja cônjuge, companheiro, parente ascendente ou descendente em qualquer grau ou colateral, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade do servidor avaliado. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 383, de 2014)

Seção III

Dos Critérios de Avaliação

Art. 13. Na avaliação especial de desempenho de que trata este Ato serão observados os critérios abaixo, em conformidade com os Anexos I e V:

I - assiduidade e pontualidade;

II - iniciativa;

III - eficiência/produtividade;

IV - responsabilidade/ética e decoro;

V - disponibilidade e dedicação ao trabalho; e

VI - aprimoramento profissional.

§ 1º Entende-se por aprimoramento profissional de que trata o inciso VI o aperfeiçoamento dos conhecimentos e técnicas de trabalho do servidor por meio de sua participação em curso ou atividade de capacitação específica, determinada ou validada pela Administração.

§ 2º O critério aprimoramento profissional será apurado pela Diretoria de Recursos Humanos, observado o disposto nos arts. 14, 15 e 16.

Parágrafo único. Entende-se por aprimoramento profissional de que trata o inciso VI do caput o aperfeiçoamento dos conhecimentos e técnicas de trabalho do servidor por meio de sua participação em curso ou atividade de capacitação específica, determinada ou validada pelo chefe imediato, mediato ou por servidor designado de que trata o § 2° do art. 10 deste Ato. (Redação do parágrafo único do Art. 13 dada pelo Ato da Mesa 670, de 2025)

Art. 14. Para fins deste Ato, o curso ou atividade deve atender a seguinte classificação:

I - preferencial: de capacitação específica cujo conhecimento agregado seja utilizável direta e imediatamente pelo servidor no exercício de suas atribuições ou no desenvolvimento dos trabalhos do setor em que se encontre lotado; ou

II - complementar: cujo conhecimento agregado contribua indiretamente para o exercício das atribuições do servidor. (Redação do Art. 14 revogada pelo Ato da Mesa 670, de 2025)

Art. 15. A inscrição de servidor em estágio probatório, para participar de curso ou atividade preferencial ou complementar, promovido pela Assembleia Legislativa ou não, será referendada pelo titular do setor de sua lotação. (Redação do Art. 15 revogada pelo Ato da Mesa 670, de 2025)

Art. 16. O certificado do curso ou atividade deverá ser averbado até trinta dias antes do final de cada etapa de avaliação especial de desempenho de estágio probatório, cabendo ao servidor requerer a averbação da respectiva documentação comprobatória à sua pasta funcional.

§ 1º Cabe ao titular do setor de lotação do servidor a classificação ou reclassificação do curso ou atividade como Preferencial, Complementar ou não-aplicável, que será submetida à análise da Diretoria de Recursos Humanos e referendada pelo Diretor-Geral.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a Diretoria de Recursos Humanos determinará a averbação do certificado do curso ou atividade de acordo com a classificação definida.

§ 3º Para efeitos de averbação é obrigatória a apresentação do certificado comprobatório da participação do servidor em curso ou atividade de capacitação, constando o nome da instituição responsável ou promotora do evento ou do curso e a carga horária respectiva.

Art. 16. O certificado do curso ou da atividade de que trata o parágrafo único do art. 13 deste Ato deverá ser averbado até o final do período avaliativo semestral, cabendo ao servidor requerer a averbação da respectiva documentação comprobatória ao seu assentamento funcional.

Parágrafo único. Para efeitos de averbação é obrigatória a apresentação de certificado comprobatório da participação do servidor em curso ou atividade de capacitação, bem como da documentação acessória em que conste:

I – nome completo do participante;

II – carga horária do curso;

III – período de realização do curso (datas de início e de término);

IV – grade curricular, conteúdo programático, tema ou relação discriminada das atividades; e

V – identificação da instituição de ensino ou entidade promotora. (Redação do Art. 16 dada pelo Ato da Mesa 670, de 2025)

Seção IV

Da Pontuação

Art. 17. A Comissão Legal de Avaliação de Desempenho Funcional, em formulário único, atribuirá de 1 a 12 pontos a cada um dos critérios previstos nos incisos I a V dos Anexos I e V. (Redação dada pelo Ato da Mesa 383, de 2014)

§ 1º quando a média dos pontos atribuídos pelos membros resultar em fração igual ou superior a cinco décimos arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, ou para o número inteiro imediatamente inferior, quando resultar inferior a cinco décimos.

§ 2º O resultado final de cada etapa de avaliação especial de desempenho será obtido mediante a soma do resultado ponderado de cada um dos critérios estabelecidos no art. 13, e expresso em porcentagem relativa ao máximo alcançável de cem por cento, correspondente a setenta e dois pontos.

§ 3º O resultado ponderado corresponde à multiplicação do peso do critério pelo ponto a ele atribuído.

§ 4º A apuração dos pontos relativa ao critério Aprimoramento Profissional a que se refere o inciso VI do art. 13 dar-se-á em conformidade com o artigo seguinte, desprezando-se a pontuação obtida que exceda a máxima prevista.

Art. 18. Na apuração do critério Aprimoramento Profissional de que trata o § 4º do anterior, adotar-se-á a seguinte pontuação:

I - para cada hora/aula averbada de curso ou atividade preferencial será atribuído um décimo de ponto (0,1); e

II - para cada hora/aula averbada de curso ou atividade complementar será atribuído meio décimo de ponto (0,05).

Parágrafo único. A pontuação obtida será somada até o máximo de doze pontos, sendo que a pontuação que exceder esse limite será desconsiderada para efeito de avaliação.

Art. 18. A apuração do critério de Aprimoramento Profissional de que trata o inciso VI do art. 13 deste Ato se dará à razão de três décimos (0,3) de ponto para cada hora/aula de curso ou de atividade de capacitação específica.

Parágrafo único. A pontuação obtida será somada até o máximo de 12 (doze) pontos, sendo que a pontuação que exceder esse limite será desconsiderada para efeito de avaliação. (Redação do Art. 18 dada pelo Ato da Mesa 670, de 2025)

Seção V

Dos Resultados da Avaliação

Art. 19. A pontuação de cada etapa de avaliação especial de desempenho totalizará o máximo de setenta e dois pontos, equivalente a cem por cento, em conformidade com o Anexo II.

Parágrafo único. Caberá à Diretoria de Recursos Humanos cientificar formal e reservadamente o servidor avaliado do resultado de cada uma das etapas e do resultado final da respectiva avaliação especial de desempenho. (Redação do parágrafo único revogada pelo Ato da Mesa 670, de 2025)

Art. 20. Considerar-se-á aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver no resultado final a soma igual ou superior a quarenta e três pontos ponderados, equivalente a sessenta por cento, considerando para fins de cálculo o arredondamento estatístico, computadas as seis etapas de avaliação especial, em conformidade com o Anexo V.

Parágrafo único. O servidor será considerado inapto quando sua avaliação não alcançar a pontuação mínima prevista neste artigo ou caso seja comprovada a inidoneidade moral do avaliado.

Art. 21. O servidor em estágio probatório terá o resultado final da avaliação homologado pelo Diretor-Geral da Assembleia Legislativa.

Art. 21. O servidor em estágio probatório terá o resultado da avaliação expresso no relatório final, homologado pela Mesa. (Redação do caput dada pelo Ato da Mesa 670, de 2025)

§ 1º Da homologação decorrerá:

I - a estabilidade no cargo, no caso de aprovação; ou

II - a exoneração, no caso de inaptidão, observado o devido processo legal.

§ 2º O servidor considerado aprovado no estágio probatório será declarado estável no cargo por Ato de Mesa.

§ 3º No caso de inaptidão para o exercício do cargo, o servidor será exonerado por Ato da Mesa.

CAPÍTULO III

Da Comissão Legal de Avaliação de Desempenho Funcional

Art. 22. (Redação do Cap. III, revogada pelo Ato da Mesa 383, de 2014)

CAPÍTULO IV

Do Pedido de Reconsideração e do Recurso

Art. 23. O servidor que discordar dos resultados de suas avaliações poderá pedir reconsideração dos mesmos, na forma do Anexo III.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à Comissão Legal de Avaliação de Desempenho Funcional, protocolizado na Gerência de Protocolo Geral, no prazo de cinco dias úteis, a contar da ciência do resultado da avaliação.

§ 2º A Comissão Legal de Avaliação de Desempenho Funcional terá o prazo de cinco dias úteis para responder ao pedido de reconsideração e notificará o servidor avaliado sobre o resultado. (NR) (Redação do §§ 1º e 2º, dada pelo Ato da Mesa 383, de 2014)

Art. 23. O servidor que discordar dos resultados de suas avaliações semestrais poderá interpor recurso, em primeira instância, à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência do resultado.

§ 1° A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para responder ao recurso e notificará o servidor avaliado sobre o resultado.

§ 2° Caso o servidor discorde da decisão da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, poderá interpor novo recurso ao Diretor-Geral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que for notificado da decisão da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, cabendo ao Diretor-Geral a decisão final e definitiva sobre o caso. (Redação do caput do Art. 23 e §§ 1° e 2° dada pelo Ato da Mesa 670, de 2025)

Art. 24. O servidor que discordar do resultado do pedido de reconsideração, previsto no art. 23 deste Ato, poderá recorrer à Mesa, na forma do Anexo IV deste Ato.

§ 1º O recurso deverá ser protocolizado na Gerência de Protocolo Geral, no prazo de até cinco dias úteis, a contar da ciência do resultado do pedido de reconsideração.

§ 2º A Mesa terá o prazo de cinco dias úteis, prorrogáveis por igual período, para apreciar e deliberar sobre o recurso. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 383, de 2014)

Art. 24. Esgotadas as etapas recursais previstas no art. 23 deste Ato, competirá à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional elaborar e apresentar o relatório final da Avaliação Especial de Servidor em Estágio Probatório, que será submetido à homologação da Mesa e, posteriormente, publicado para ciência dos interessados.

Parágrafo único. Da decisão de inabilitação no estágio probatório caberá recurso à Mesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Redação do Art. 24 dada pelo Ato da Mesa 670, de 2025)

CAPÍTULO V

Da Disposição Final

Art. 25. Os casos não previstos neste Ato serão encaminhados à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional para instrução e, posteriormente, à Mesa para deliberação.

Art. 26. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado GELSON MERÍSIO – Presidente

Deputado Dagomar Carneiro – Secretário

Deputado Moacir Sopelsa – Secretário

ANEXOS I - II - III - IV - V

Redação dos ANEXOS I, II e V dada pelo Ato da Mesa 670, de 2025

Redação dos ANEXOS III e IV revogada pelo Ato da Mesa 670, de 2025