ATO DA MESA Nº 037, de 06 de fevereiro de 2020

DA: 7575, 06/02/2020

Compilação dos Atos Normativos

Revogado pelo Ato da Mesa 080/2020

Fonte: ALESC/GCAN

Regulamenta a descentralização das verbas dos gabinetes utilizadas para o exercício da atividade de Deputado.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições previstas no inciso XV e parágrafo único do artigo 63 do Regimento Interno da Alesc:

CONSIDERANDO o Decreto estadual nº 1.323, de 21 de dezembro de 2012, que “Aprova a Classificação da Despesa Pública para o Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências”;

CONSIDERANDO a previsão no Plano Plurianual (PPA), Lei nº 17.874 de 26 de dezembro de 2019, e na Lei Orçamentária Anual (LOA) nº 17.875, de 26 de dezembro de 2019, das despesas para o exercício da atividade de Deputado descentralizadas em Subações orçamentárias;

 CONSIDERANDO o Sistema de Gerenciamento de Gabinete Parlamentar, que administra os recursos financeiros, instituído pela Mesa em 5 de abril de 1994, e a Resolução DP n° 67, de 21 de dezembro de 1999, que "dispõe sobre a responsabilidade da ordenação de despesas dos Gabinetes dos Deputados";

CONSIDERANDO a necessidade de descentralizar o custeio individualizado por Unidade Orçamentária/Gabinete Parlamentar, atendendo à recomendação do Prejulgado 1398, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina; e

CONSIDERANDO que das medidas de que trata este Ato da Mesa não decorrerá aumento de despesas, haja vista que as mesmas já se acham previstas no Orçamento da Alesc,

RESOLVE:

Art. 1º Fica regulamentada a descentralização orçamentária, em 40 (quarenta) Subações, referente às verbas de Gabinete Parlamentar, conforme prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) nº 17.875, de 26 de dezembro de 2019, a serem utilizadas para o exercício da atividade de Deputado.

Art. 2º O custeio de despesas referentes a serviços e materiais disponibilizados pela Alesc fica restrito a:

I – passagens rodoviárias e aéreas nacionais e internacionais;

II – diárias;

III – telefonia fixa e móvel;

IV – serviços e produtos postais;

V – locação de até 2 (dois) imóveis para escritórios de apoio à atividade parlamentar, desde que em municípios diferentes, incluindo as despesas de condomínio, Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), serviço de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e de acesso à Internet, enquanto perdurar a vigência dos atuais contratos;

VI – assinatura de TV a cabo, no gabinete do Deputado;

VII – locação de veículo disponibilizado pela Alesc por meio de contrato; 

VIII – combustível de veículo disponibilizado pela Alesc;

IX – impressões, fotocópias e encadernações;

X – materiais requisitados ao almoxarifado da Alesc; e

XI – locação ou aquisição de licença de uso de software para gestão da atividade parlamentar.

Parágrafo único. Aos Deputados fica vedada a aquisição de materiais e serviços similares aos descritos nos incisos do caput, que já estejam previstos em contratos vigentes firmados pela Alesc, exceto quando utilizados para atender aos escritórios de apoio à atividade parlamentar;

Art. 3º O ressarcimento de despesas e/ou indenizações, para os fins a que se propõe este Ato, ficam restritos à:

I - manutenção dos até 02 (dois) escritórios de apoio à atividade parlamentar desde que em municípios diferentes, a que se refere o inciso V do art. 2º, incluindo as respectivas despesas de locação, condomínio, Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), serviços de energia elétrica, água e esgoto, de telefonia fixa e acesso à Internet;

II - assinatura de publicações, quando não disponibilizadas pela Assembleia Legislativa, por meio de contrato;

III - contratação de profissional liberal ou de pessoa jurídica para prestação de serviços de consultorias, com o restrito fim de apoio ao exercício do mandato parlamentar de Deputado;

IV - contratação de profissional liberal ou de pessoa jurídica para prestação de trabalhos técnicos, permitidas pesquisas socioeconômicas, com o restrito fim de apoio ao exercício do mandato parlamentar de Deputado;

V - divulgação da atividade de Deputado, exceto nos 120 (cento e vinte) dias anteriores à data de eleições de âmbitos federal, estadual e/ou municipal;

VI - indenização eventual ou mensal de despesas de hospedagem de membros ativos da Assembleia Legislativa na Capital do Estado, comprovada e exclusivamente realizadas em estabelecimento de empresa hoteleira, condicionado tal ressarcimento ao atendimento das seguintes condições:

a) que o(a) Deputado(a) ou respectivo cônjuge ou companheira(o) não seja ou tenha sido proprietário(a), promitente comprador(a), cessionário(a) ou promitente cessionário(a) de imóvel localizado na Capital do Estado; e

b) que o cônjuge ou companheira(o) não receba ajuda de custo para moradia;

VII - participação em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres, restritamente associados à atividade parlamentar, realizados por instituição especializada;

VIII - combustível para veículos disponibilizados pela ALESC;

IX - uso de veículo próprio, na forma regulamentada pelo Ato da Mesa nº 238, de 4 de abril de 2014; e

X - locação ou fretamento de veículo automotor, até o limite mensal do contrato de locação de que trata o art. 2º, VII; e

XI - locação de equipamentos de audiovisual.

§ 1º As despesas previstas nos incisos II a VII ficam limitadas ao valor definido no art. 24, II, da Lei nacional nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º As despesas de que trata o inciso VI ficam limitadas ao valor total estabelecido, para idêntica finalidade, em favor de Deputados(as) da Câmara Federal, o qual poderá ser atualizado por meio de Ato da Mesa da ALESC sempre que revisto tal parâmetro.

Art. 4º A solicitação de ressarcimento das despesas de que trata o art. 3º, devidamente acompanhada de documentos respectivamente comprobatórios, idôneos e atualizados, será efetuada por meio de requerimento-padrão, em lotes, no sistema de acompanhamento do orçamento parlamentar, e encaminhada à Coordenadoria do Orçamento Parlamentar, sendo que:

I – o requerimento-padrão deverá ser instruído com a discriminação pormenorizada das despesas; e

II – o(a) Deputado(a) ou alguém por ele(a) formalmente indicado(a), administrativamente vinculado ao Gabinete parlamentar, deverá atestar que as despesas foram estritamente realizadas em razão do exercício do respectivo mandato parlamentar, que o serviço foi prestado e/ou que o material foi recebido.

§ 1º O requerimento-padrão será assinado pelo Deputado, o qual, no mesmo ato, declarará assumir inteira responsabilidade pela idoneidade da documentação apresentada e pela liquidação da despesa.

§ 2º Os documentos de que tratam os incisos do caput deverão estar isentos de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, bem como datados e discriminados por item de serviço prestado ou de produto ou material recebido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a clara identificação da despesa, podendo ser:

I – nota fiscal válida, associada à natureza da operação;

II – no caso de pessoa jurídica comprovadamente isenta da obrigação de emitir documento fiscal, recibo devidamente timbrado, datado, numerado e assinado, contendo a respectiva identificação e o endereço completos da beneficiária do pagamento e a pormenorizada discriminação da relativa despesa;

III – bilhete de passagem; ou

IV – recibo, devidamente numerado e assinado, de pessoa física, exclusivamente na hipótese de locação de imóvel.

§ 3º Será admitido o pagamento de despesas referentes a aluguéis e a serviços de fornecimento de água, esgoto, telefonia fixa, Internet e energia elétrica, bem como o ressarcimento, mediante apresentação de recibo das despesas de condomínio e de comprovante idôneo do recolhimento de IPTU, em nome do Deputado ou do servidor administrativamente vinculado ao seu Gabinete parlamentar, a que se refere o inciso II do caput, formalmente indicado como responsável pelo escritório de apoio à atividade parlamentar.

Art. 5º Para o ressarcimento da despesa de que trata o inciso VII do art. 3º, deverá ser apresentado o comprovante de participação em nome do Deputado ou de secretário parlamentar de administrativamente vinculado ao seu Gabinete parlamentar, emitido pela instituição organizadora do evento, bem como o hábil comprovante de comparecimento ou participação, o relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período, e os respectivos documentos fiscais.

Parágrafo único. É vedado o ressarcimento de gastos em virtude da participação em cursos de educação básica, graduação e pós-graduação.

Art. 6º As despesas decorrentes do exercício da atividade parlamentar do(a) Deputado(a) que se licenciar do mandato, bem como do suplente respectivamente empossado, serão proporcionalmente calculadas computando-se o dia do afastamento do(a) titular do mandato e o da posse do(a) que o(a) substituir, respeitando o limite global anual referido no § 1º do art. 3º.

§ 1º Na ocorrência de eventual coincidência, na mesma data, entre o afastamento do (a) licenciado(a) e a posse do(a) suplente ou novo(a) titular do respectivo mandato parlamentar, o(a) Deputado(a) licenciado(a) fará jus à parcela relativa àquela data.

§ 2º A dotação consignada nas Subações orçamentárias de que trata o art. 1º somente poderão ser utilizadas para o custeio de despesas de competência do exercício financeiro respectivo.

§ 3º A importância que exceder, no exercício financeiro, o saldo orçamentário disponível nas Subações de que trata o art. 1º, será deduzida automática e integralmente da remuneração do(a) Deputado(a), ou do saldo de eventual acerto de contas em que seja credor(a), revertendo ao Orçamento próprio da Alesc.

Art. 7º Considera-se como de efetivo exercício do mandato parlamentar de Deputado, os períodos de licença inferiores a 60 (sessenta) dias, caso não haja convocação de suplente.

Art. 8º Não serão objeto de ressarcimento por meio de verba indenizatória as despesas referentes a:

I – bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou entidade da qual seja proprietário ou detentor de qualquer participação, o(a) Deputado(a) ou parente até o 3º grau;

II – locação de bens móveis, contratada na modalidade de leasing;

III – serviços técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa, prestados por servidor(a) ou empregado(a) da Administração Pública estadual catarinense;

IV – divulgação de atividades e ações do mandato parlamentar de Deputado(a) que caracterizem campanha eleitoral; e/ou

V – multas, juros, correção monetária, encargos de rescisão, benfeitorias não autorizadas pela Alesc, e outras despesas decorrentes da restituição do imóvel ou do veículo locado, e encargos sociais e/ou trabalhistas decorrentes do fornecimento de bens e/ou da contratação de serviços.

Art. 9º Serão devolvidos aos gabinetes os documentos:

I – sem valor fiscal;

II – não originais, em primeira via;

III – com prazo de validade expirado;

IV – com rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;

V – não emitidos em nome do Deputado, salvo as exceções expressas, previstas neste Ato e/ou em regulamentos específicos;

VI – não datados e sem pormenorizada discriminação do item de serviço prestado ou do produto ou material recebido;

VII – sem nome, endereço completo ou número do CPF ou CNPJ do beneficiário do pagamento discriminado no recibo, no caso de o fornecedor ser dispensado de emissão de nota ou cupom fiscal;

VIII – cujo número esteja em desconformidade com a ordem cronológica de emissão;

IX – em desacordo com o disposto neste Ato da Mesa;

X – de quitação, sem o carimbo personalizado da empresa ou sem apresentação da carta-recibo em papel timbrado; ou

XI – que apresentem divergências quanto ao endereço, à atividade econômica, ao nome ou razão social ou quanto ao número de CNPJ, de CPF, ou de inscrição estadual e/ou municipal.

Art. 10. A data-limite para a apresentação do requerimento de ressarcimento, bem como para a apresentação da prestação de contas da despesa do exercício da atividade parlamentar é o último dia útil do mês subsequente, contados da data respectiva do recebimento do produto ou da prestação do serviço, ou da emissão do documento fiscal, sob pena de perda de direito a ressarcimento.

Art. 11. São de caráter indenizatório os adiantamentos e ressarcimentos relativos a despesas para o exercício da atividade parlamentar de Deputado(a).

Art. 12. Compete à Controladoria-Geral zelar pelo cumprimento do disposto neste Ato da Mesa, bem como sugerir providências visando responsabilizar quem der causa ao seu descumprimento.

Art. 13. As despesas decorrentes deste Ato correrão à conta do Orçamento da Assembleia Legislativa, observada a Classificação da Despesa Pública constante do Decreto estadual nº 1.323 de 21 de dezembro de 2012 e suas alterações, de acordo com as adequações constantes no Anexo Único deste Ato da Mesa.

Art. 14. Portaria do Diretor-Geral regulamentará os procedimentos administrativos necessários à adequação ao sistema de acompanhamento do orçamento parlamentar e à execução das despesas previstas neste Ato da Mesa.

Art. 15. Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação, vigendo a contar de 01 de janeiro de 2020.

Palácio Barriga-Verde,

Deputado Julio Garcia
Presidente
Secretário
Secretário

ANEXO ÚNICO

RUBRICA
DESCRIÇÃO
DETALHAMENTO

339014-00

DIÁRIAS

Registra o valor das despesas com diárias de pessoal civil, no país, para cobertura de despesas com alimentação, pousada e locomoção urbana, que se deslocar de sua sede em face do serviço, em caráter eventual ou transitório, entendido como sede o município aonde a repartição estiver instalada e aonde o servidor estiver em exercício de caráter permanente.

339030-00

MATERIAL DE CONSUMO

Despesas orçamentárias com: álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; gêneros de alimentação; material de expediente; equipamentos de copa e cozinha; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; material para fotografia e filmagem; material para telecomunicações.

339033-00

PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO

Despesas orçamentárias, realizadas diretamente ou por meio de empresa contratada, com aquisição de passagens (aéreas, terrestres, fluviais ou marítimas), taxas de embarque, seguros, fretamento, pedágios, locação ou uso de veículos para transporte de pessoas e suas respectivas bagagens.

339035-00

SERVIÇOS DE CONSULTORIA

Despesas orçamentárias decorrentes de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços nas áreas de consultorias técnicas ou de auditorias financeiras ou jurídicas, ou assemelhadas.

339036-00

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA

Despesas orçamentárias decorrentes de serviços prestados por pessoas físicas, pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos (nesta rubrica deverá ser empenhado o aluguel de Gabinete parlamentar, quando de propriedade de pessoa física).

339039-00

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

Despesas orçamentárias decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, exceto as relativas aos Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), tais como: assinaturas de jornais e periódicos; serviços de comunicação (telex, correios, telefonia fixa e móvel, que não integrarem pacote de comunicação de dados); locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário pessoa jurídica, quando previstos no contrato de locação); conservação e adaptação de bens imóveis; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; vale-refeição.

339093-00

INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES

Despesas orçamentárias com indenizações e restituições, devidas por órgãos e entidades a qualquer título.

339093-01

INDENIZAÇÕES

Despesas com as indenizações diversas devidas por órgãos e entidades, exclusiva as trabalhistas.

339093-02

RESTITUIÇÕES

Despesas com as restituições devidas por órgãos e entidades a qualquer título, inclusive devolução de receitas quando não for possível efetuá-la mediante a compensação com a receita correspondente.

339093-03

AJUDA DE CUSTO

Despesas a título de ajuda de custo (hospedagem).

339093-04

INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Despesas a título de indenização de transporte.

339093-10

INDENIZAÇÃO POR USO DE VEICULO PRÓPRIO

Registra o valor das despesas a título de indenização por uso de veículo próprio.