ATO DA MESA Nº 80, de 06 de março de 2020
Regulamenta o regime de execução das subações orçamentárias individualizadas por gabinete parlamentar e adota outras providências.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ALESC, no exercício de suas atribuições previstas no inciso XV e parágrafo único do artigo 63 do Regimento Interno e:
CONSIDERANDO a previsão no Plano Plurianual (PPA), Lei nº 17.874, de 26 de dezembro de 2019, e na Lei Orçamentária Anual (LOA) nº 17.875, de 26 de dezembro de 2019, das despesas para o exercício da atividade parlamentar individualizadas em subações orçamentárias;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.323, de 21 de dezembro de 2012, que “Aprova a Classificação da Despesa Pública para o Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências”;
CONSIDERANDO o Sistema de Gerenciamento de Gabinete Parlamentar, que administra os recursos financeiros, instituído pela Mesa em 5 de abril de 1994, e a Resolução DP nº 67, de 21 de dezembro de 1999, que “dispõe sobre a responsabilidade da ordenação de despesas dos Gabinetes dos Deputados”;
CONSIDERANDO a necessidade de segregar o custeio individualizado por Gabinete parlamentar, atendendo à recomendação do Prejulgado 1398, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina; e
CONSIDERANDO que das medidas de que trata este Ato da Mesa não decorrerá aumento de despesas, haja vista que as mesmas já se acham previstas no Orçamento da ALESC,
RESOLVE:
Art. 1º Fica regulamentado o regime de execução orçamentária, de forma individualizada, das subações de Gestão dos Gabinetes, previstas na Lei Orçamentária Anual nº 17.875, de 2019, a serem utilizadas para custear os gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar, observados os limites nelas estabelecidos.
§ 1º A execução orçamentária se dará:
I - pela utilização de bens e serviços contratados e disponibilizados pela ALESC; e
II - mediante reembolso de despesas realizadas pelos Deputados (as) no exercício da atividade parlamentar.
§ 2º As despesas de que tratam os incisos I e II do § 1º do caput correrão à conta do Orçamento da ALESC e serão alocadas e contabilizadas nas respectivas subações de Gestão de Gabinete - ALESC, excetuando-se as despesas de materiais de consumo previstas no inciso IX do art. 3º deste Ato, que serão empenhadas na subação 001144 - Manutenção e serviços administrativos gerais, observada a Classificação da Despesa Pública constante do Decreto nº 1.323, de 21 de dezembro de 2012 e suas alterações.
§ 3º Os atos de administração financeira necessários à execução deste Ato da Mesa devem ser realizados com base em documentos que comprovem a operação e registrados na contabilidade, mediante classificação em dotação orçamentária e em conta contábil adequadas.
Art. 2º As dotações orçamentárias consignadas às subações de Gestão de Gabinete - ALESC, constantes do orçamento da ALESC, somente poderão ser utilizadas para o custeio de despesas correntes de competência do respectivo exercício financeiro, ficando terminantemente vedada a aquisição de material permanente.
§ 1º Durante a execução orçamentária do exercício financeiro, fica vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos em cada subação de Gestão de Gabinete - ALESC, sendo que cada gabinete parlamentar deverá acompanhar o saldo orçamentário e financeiro observando, ainda, a programação financeira e o cronograma de desembolso elaborados pela ALESC para o cumprimento deste Ato da Mesa.
§ 2º A Diretoria Financeira da ALESC, por meio da Coordenadoria de Execução Orçamentária, disponibilizará aos gabinetes parlamentares relatório demonstrativo da execução orçamentária e financeira das subações.
§ 3º Para atender a necessidade de gasto vinculado ao exercício da atividade parlamentar, durante o exercício financeiro poderão ser remanejadas, dentro de cada subação de Gestão de Gabinete - ALESC, as dotações orçamentárias entre os elementos de despesas nela programados.
Art. 3º Os bens e serviços de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º, adquiridos ou contratados diretamente pela ALESC, ficam disponibilizados aos gabinetes parlamentares, não sendo reembolsáveis as despesas com aquisição de materiais e serviços similares aos que já estejam previstos em contratos vigentes firmados pela ALESC, tais como:
I - passagens rodoviárias e aéreas nacionais e internacionais;
II - diárias;
III - telefonia fixa e móvel;
IV - serviços e produtos postais;
V - locação de até 2 (dois) imóveis para instalação de escritório de apoio à atividade parlamentar, observado o disposto na Resolução nº 007, de 1º de dezembro de 2015, e suas alterações posteriores;
VI - assinatura de TV a cabo para o gabinete do(a) Deputado(a);
VII - locação de veículo;
VIII - impressões, fotocópias e encadernações;
IX - materiais de consumo;
X - locação ou aquisição de licença de uso de software para gestão da atividade parlamentar; e
XI - combustível para veículos locados.
Art. 4º O reembolso de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º fica restrito a bens e serviços contratados de pessoa jurídica e que sejam referentes a:
I - assinatura de publicações, quando não contratadas e disponibilizadas pela ALESC;
II - contratação de consultoria, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar;
III - contratação de trabalhos técnicos, permitidas as pesquisas socioeconômicas, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar;
IV - hospedagem de Deputado(a) em pleno exercício do mandato parlamentar, na Capital do Estado, comprovada e exclusivamente realizada em estabelecimento de empresa hoteleira, observado o atendimento das seguintes condições:
a) que o(a) Deputado(a) ou respectivo cônjuge ou companheiro(a) não seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel localizado na Capital do Estado; e
b) que o cônjuge ou companheiro(a) não receba ajuda de custo para moradia;
V - participação do(a) Deputado(a) em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres, estritamente associados à atividade parlamentar, realizados por instituição especializada;
VI - locação de equipamento de áudio, vídeo e foto;
VII - combustível para o abastecimento de veículos referentes a: disponibilizados pela ALESC, nas situações em que não for possível o abastecimento com base no inciso XI do art. 3º;
VIII - uso de veículo próprio, na forma regulamentada pelo Ato da Mesa nº 238, de 04 de abril de 2014, e suas alterações posteriores; e
IX - despesas relativas a condomínio, energia, água, telefonia fixa e internet, Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxa de lixo, todas referentes à manutenção de até 2 (dois) imóveis, em municípios diferentes, quando locados pela ALESC para instalação de escritório de apoio à atividade parlamentar.
§ 1º Visando à racionalização da despesa pública, os resultados dos trabalhos técnicos e das pesquisas socioeconômicas contratadas nos termos dos incisos II e III do art. 4º deverão ficar disponíveis para consulta dos demais Parlamentares.
§ 2º O reembolso das despesas previstas nos incisos I a VII fica limitado ao valor definido no art. 24, II, da Lei nacional nº 8.666, de 21 de junho de1993, atualizada pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018.
Art. 5º A solicitação de reembolso das despesas de que trata o art. 4º deste Ato da Mesa, devidamente acompanhada de documentos comprobatórios originais, será efetuada por meio de Requerimento Padrão de Reembolso (RPR) no Sistema de Acompanhamento do Orçamento Parlamentar e encaminhada ao Diretor Financeiro, para análise documental, sendo que:
I - o Requerimento Padrão de Reembolso (RPR), conforme Anexo Único, deverá ser instruído com a discriminação pormenorizada das despesas; e
II - o(a) Deputado(a) deverá atestar, por escrito, que as despesas foram estritamente realizadas em razão do exercício do respectivo mandato parlamentar, que o serviço foi prestado e/ou que o material foi recebido, bem como que obedecem o limite de valor definido no art. 24, II, da Lei nacional nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018.
§ 1º O Requerimento Padrão Reembolso (RPR) será assinado pelo(a) Deputado(a), o(a) qual, no mesmo ato, declarará assumir inteira responsabilidade pela idoneidade da documentação apresentada e pela liquidação da despesa.
§ 2º Os documentos comprobatórios deverão estar isentos de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, bem como datados e discriminados por item de serviço prestado ou de produto ou material recebido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a clara identificação da despesa, podendo ser:
I - nota fiscal associada à natureza da operação; e
II - no caso de pessoa jurídica comprovadamente isenta da obrigação de emitir documento fiscal, recibo devidamente timbrado, datado, numerado e assinado, contendo a respectiva identificação e o endereço completo do beneficiário do pagamento e a pormenorizada discriminação da relativa despesa.
§ 3º As despesas relativas à manutenção de imóvel a que se refere o inciso IX do art. 4º serão comprovadas mediante apresentação das respectivas contas de consumo vinculadas ao imóvel locado (condomínio, energia, água, telefonia fixa e internet) em nome do(a) Deputado(a) ou de servidor(a) administrativamente vinculado(a) ao seu gabinete parlamentar, formalmente indicado(a) como responsável pelo escritório de apoio à atividade parlamentar, observado o disposto na Resolução nº 007, de 1º de dezembro de 2015, e suas alterações posteriores.
§ 4º No que se refere ao inciso IX do art. 4º, será admitido o pagamento e o respectivo reembolso das despesas referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à taxa de lixo em nome do proprietário do imóvel, desde que os dados constantes dos documentos coincidam com os do imóvel objeto do contrato de locação.
§ 5º Para o reembolso da despesa de que trata o inciso V do art. 4º, deverá ser apresentado o comprovante de participação ou comparecimento em nome do(a) Deputado(a), emitido pela instituição organizadora do evento, bem como o relatório das atividades desenvolvidas durante o período e os respectivos documentos fiscais.
§ 6º É vedado o reembolso de despesas em virtude da participação em cursos de educação básica, graduação e pós-graduação.
§ 7º Para fins de publicação no Portal da Transparência da ALESC, os documentos comprobatórios das despesas de que trata este Ato da Mesa deverão ser digitalizados e inseridos no Sistema de Acompanhamento do Orçamento Parlamentar, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, sendo que referida digitalização não isenta da entrega dos documentos originais.
Art. 6º Não serão objeto de reembolso as despesas referentes a:
I - benfeitorias, reformas, obras ou quaisquer outras intervenções em imóvel locado pela ALESC, excetuando-se aquelas necessárias à reparação do imóvel para fins de devolução nas mesmas condições em que foi recebido, conforme disposto na Resolução nº 007, de 1º de dezembro de 2015;
II - bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou entidade da qual seja proprietário(a) ou detentor(a) de qualquer participação o(a) Deputado(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
III - locação de veículos;
IV - serviços técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa, prestados por servidor ou empregado da administração pública catarinense, contratados para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar;
V - divulgação de atividades e ações do mandato de Deputado(a) que caracterizem campanha eleitoral;
VI - gêneros alimentícios;
VII - pagamento realizado a pessoa física;
VIII - multas, juros, correção monetária e encargos de rescisão, bem como encargos sociais e/ou trabalhistas decorrentes do fornecimento de bens e/ou da contratação de serviços; e
IX - despesas que não atendam os requisitos previstos neste Ato da Mesa.
§ 1º O Diretor Financeiro exercerá a fiscalização e zelará pelos gastos no que respeita à regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao(à) Deputado(a) responsabilizar-se pela veracidade, legitimidade e autenticidade da despesa realizada, da documentação apresentada, bem como pela compatibilidade do objeto do gasto com a legislação, fato que o(a) Parlamentar atestará expressamente por meio de declaração escrita, conforme previsto no art. 5º, II.
§ 2º O reembolso da despesa de que trata este Ato não implica manifestação da ALESC quanto à observância de normas eleitorais, nem quanto à tipicidade ou ilicitude.
Art. 7º Serão devolvidos aos gabinetes, para regularização, os documentos:
I - sem valor fiscal;
II - não originais, em primeira via;
III - com prazo de validade expirado;
IV - com rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;
V - não emitidos em nome do(a) Deputado(a), salvo as exceções expressas previstas neste Ato e/ou em regulamentos específicos;
VI - não datados e sem pormenorizada discriminação do item de serviço prestado ou do produto ou material recebido;
VII - sem nome completo, endereço completo e número do CNPJ do beneficiário do pagamento discriminado no recibo, no caso de o fornecedor ser dispensado de emissão de nota ou cupom fiscal;
VIII - cujo número esteja em desconformidade com a ordem cronológica de emissão;
IX - em desacordo com o disposto neste Ato da Mesa;
X - de quitação sem o carimbo personalizado da empresa ou sem apresentação da carta-recibo em papel timbrado; ou
XI - que apresentem divergências quanto ao endereço, à atividade econômica, ao nome ou razão social ou quanto ao número de CNPJ ou de inscrição estadual e/ou municipal.
Parágrafo único. Os documentos que apresentarem quaisquer das irregularidades descritas nos incisos deste artigo não serão objeto de reembolso até que estas sejam plenamente sanadas.
Art. 8º A data limite para apresentação do requerimento de reembolso é o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento da despesa, sob pena de perda de direito ao reembolso.
Parágrafo único. No mês de dezembro de cada exercício financeiro, a ALESC fixará a data limite para o requerimento de reembolso, bem como para a apresentação da prestação de contas da despesa do exercício da atividade parlamentar.
Art. 9º As despesas decorrentes do exercício da atividade parlamentar do(a) Deputado(a) que se licenciar do mandato, bem como do(a) suplente empossado(a), serão proporcionalmente calculadas computando-se o dia do afastamento do(a) titular do mandato e o dia da posse do(a) que o(a) substituir, respeitando os limites de valor definidos no art. 24, II, da Lei nacional nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018.
Parágrafo único. Na ocorrência de eventual coincidência de data entre o afastamento do(a) licenciado(a) e a posse do(a) suplente ou do(a) novo(a) titular do mandato parlamentar, a despesa, para todos os fins, será atribuída ao Deputado que está se afastando.
Art. 10. Para efeito deste Ato, consideram-se como de efetivo exercício do mandato parlamentar de Deputado(a) as licenças com prazo inferior a 60 (sessenta) dias, caso em que as despesas do período serão a ele(a) imputadas.
Art. 11. São de caráter indenizatório os reembolsos relativos a despesas para o exercício da atividade parlamentar de Deputado(a).
Art. 12. Os casos omissos serão deliberados pelo Presidente, Chefe de Gabinete e Diretor-Geral da ALESC.
Art. 13. Caberá à Diretoria de Tecnologia e Informações (DTI), sob a orientação do Diretor Financeiro, tomar as providências necessárias quanto às adequações e aos procedimentos técnicos relacionados ao Sistema de Acompanhamento do Orçamento Parlamentar para a implementação deste Ato da Mesa.
Art. 14. Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 15. Fica revogado o Ato da Mesa nº 037, de 06 de fevereiro de 2020.
Deputado JULIO GARCIA - Presidente
Deputado Laércio Schuster - Secretário
Deputado Nilso Berlanda - Secretário
ANEXO ÚNICO DO ATO DA MESA Nº 080, de 06 de março de 2020
Lote nº ____________________________________
Mês de referência:___________________________
Ano de referência:__________
Via:_______________________________________
Data:___/___/________
REQUERIMENTO PADRÃO DE REEMBOLSO - RPR
Ilustríssimo Senhor Diretor Financeiro,
Nos termos do Ato da Mesa Nº 080/2020, solicito a Vossa Senhoria o reembolso da despesa discriminada abaixo, representada pela documentação em anexo.
Declaro, para todos os efeitos, a veracidade, legitimidade e autenticidade da despesa realizada e da documentação apresentada, a qual preenche todas as exigências previstas no supramencionado Ato da Mesa, pelo que assumo inteira responsabilidade.
Assumo, também, a inteira responsabilidade pela liquidação da despesa, bem como atesto que o serviço foi prestado e o produto fornecido, conforme especificado em cada documento, e que o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação, não caracterizando gasto de caráter eleitoral.
Declaro, ainda, sob as pena da Lei e em atendimento ao que dispõe o Ato da Mesa nº 080/2020, que não sou proprietário(a) ou detentor(a) de qualquer participação em relação à(s) pessoa(s) jurídica(s) indicada(s) abaixo e na documentação anexa, assim como não sou cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, dos integrantes do quadro societário ou de detentor de qualquer participação da(s) citada(s) pessoa(s) jurídica(s), ou de pessoa física prestadora dos serviços abaixo, estando, igualmente, ciente da vedação da realização de contratações cruzadas com o fim de burlar as regras transcritas no Ato da Mesa nº 080/2020.
Por fim, declaro que não figura como proprietário ou detentor de qualquer participação da(s) empresa(s) ou entidade(s) indicada(s) abaixo, ou ainda, na condição de pessoa física prestadora de serviço, servidor da ALESC em exercício ou que já tenha integrado o quadro desta Casa nos últimos seis meses.
Código Tipo Doc. Num Doc. Verba Data Doc. Beneficiário Valor Dev. Rub.