LEI PROMULGADA Nº 328, de 18 de novembro de 1957
Procedência: Dep. Paulo Preis
Natureza: PL125/57
*Veto Total – Ofício 1.445/57
DA. 362 de 07/01/58
Alterada parcialmente pela Lei 4002/67
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Regula aposentadoria dos professores secundários e dá outras providências.
O DEPUTADO RUY HÜLSE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o art. 29, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ao provento mensal de aposentadoria dos professores secundários, providos nas respectivas cadeiras por concurso ou em virtude de diploma legal, será acrescida a gratificação por aulas extraordinárias efetivamente ministradas, na forma da legislação vigente.
§ 1º Na ocasião em que o professor passar à inatividade, apurar-se-á, através do livro de “ponto” do estabelecimento, o número de aulas extraordinárias ministradas nos últimos dois (2) anos, cabendo ao respectivo Diretor fornecer certidão à autoridade competente.
LEI 4.002/67 (Art. 4º) (DO. 8.338 de 25/07/67 e DO. 8.347 de 07/08/67)
“O § 1°, da Lei nº 328, de 18 de novembro de 1957, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1º - ..........................................................................................................
§ 1° Na ocasião em que o professor passar à inatividade, apurar-se-á, através das folhas de pagamento, o número de aulas extraordinárias ministradas nos últimos dois (2) anos".
§ 2º Obtida, assim, a média mensal de aulas extraordinárias, far-se-á o cálculo respectivo à base das gratificações vigentes.
Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 18 de novembro de 1957
RUY HÜLSE
Presidente