LEI PROMULGADA Nº 770, de 19 de outubro de 1961
Procedência: Dep. Fernando Viegas
Natureza: PL 213/61
DA. 733 de 09/11/61
Alterada parcialmente pela Lei 3.510/64
Revogada pela Lei: 3.934/66
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estabelece que o Governo do Estado devolva ao município da capital, anualmente, 10% do montante dos tributos que neste arrecada.
O DEPUTADO WALTER ROUSSENQ VICE PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício da Presidência de conformidade com o disposto no § 3º do art. 28 e art. 29 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Governo do Estado devolverá ao município da Capital, anualmente, 10% do montante dos tributos que neste arrecada.
LEI 3.510/64 (Art. 1º) – (DO. 7.642 de 16/09/64 e Republicada DO. 7.678 de 30/10/64)
“É elevada para 12% (doze por cento) a percentagem que se refere o art. 1º da lei n. 770, de 19 de outubro de 1961.”
Art. 2° Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 19 de outubro de 1961
WALTER ROUSSENQ
Vice-Presidente, no exercício da Presidência