LEI PROMULGADA Nº 39, de 12 de janeiro de 1952
Procedência: Tribunal de Justiça
Natureza: PL 120/50
DA. 51, 00/00/00
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Promulga o artigo 126, alínea III, da Lei nº 634, de 4 de janeiro de 1952
Art. 126. item III, da lei nº 634, de 4 de janeiro de 1952, (Lei de Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina):
Art. 126. Incumbe ao escrivão de paz, além das atribuições conferidas aos escrivães em geral, no que lhe forem aplicáveis.
III - exercer no distrito que não for da sede da comarca, as funções de tabelião, exceto lavar escrituras e atos excedentes a cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00).
Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 12 de janeiro de 1952
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado