LEI Nº 490, de 12 de julho de 1951

Procedência: Governamental

Natureza: PL 163/50

DO nº 4.463 de 20.7.51

Ver Leis nºs: 1.228/54; 1.958/58

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria a Escola Normal de Mafra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada uma Escola Normal na cidade de Mafra, que funcionará segundo o disposto no § 2º, do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 257, de 21 de outubro de 1946.

Art. 2º Ficam criados, no Quadro único do Estado, os seguintes cargos e funções, que serão lotados na Escola Normal de Mafra:

a) uma (1) função gratificada de Diretor da Escola Normal com a gratificação mensal de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros);

b) treze (13) cargos, de provimento efetivo, de Lente, padrão Q;

c) quatro (4) cargos. de provimento efetivo de Professor, padrão O;

d) dois (2) cargos, de provimento efetivo, de Regente de Educação Física, padrão O;

e) um (1) cargo, de provimento em Comissão, de Secretário, padrão J;

f) um (1) cargo de provimento efetivo, de Bibliotecário, padrão G.

Art. 3º Ficam criadas, na Tabela Numérica de extranumerários Mensalistas do Departamento de Educação (Escola Normal de Mafra) uma (1) função de Zelador dos Gabinetes de Física, Química e Ciências Naturais e Laboratórios, referência V; duas (2) funções de Servente, referência V; duas (2) funções de Bedel, referência IV; uma (1) função de Auxiliar de Escritório, referência III; uma (1) função de Zelador, referência II e uma (l) função de Serviçal, referência II.

Art. 4º Os cargos e funções a que se referem os artigos anteriores, serão providos, exceto os de Lente, Professor e Regente de Educação Física, que serão por concurso na forma da lei, mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Fica aberto, por conta da arrecadação do corrente exercício, o crédito especial de duzentos e cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 250.000,00), para atender a despesa de instalação e aparelhamento da Escola Normal de Mafra.

Art. 6º O Departamento de Educação providenciará a instalação e o funcionamento da Escola Normal de Mafra, nos termos das leis em vigor.

Art. 7º Fica o Departamento de Educação autorizado a abrir o concurso para os cargos, de provimento efetivo, de Lente, Professor e Regente de Educação Física, conforme a necessidade das cadeiras respectivas.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 12 de julho de 1951.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado