LEI Nº 731, de 28 de agosto de 1952

Procedência: Governamental

Natureza: PL 136/52

DO. 4.730 de 1/09/52

Alterada parcialmente pela Lei 2.580/60

Ver Leis: 766/52;

Revogada parcialmente pela Lei 4.477/70

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a instituir patrimônio em benefício da Academia de Comércio de Santa Catarina

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir em favor da Academia de Comércio de Santa Catarina, para a constituição do seu patrimônio, quatro (4) apólices do valor nominal de um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,oo), cada uma, as quais serão inalienáveis e vencerão juros anuais de cinco por cento (5%), pagáveis mensalmente.

LEI 2.580/60 (Art. 2º) – (DO. 6.718 de 07/01/61)

“Com as 4 apólices já emitidas por força da lei nº 731 de 28 de agosto de 1952, o auxílio concedido pelo Governo do Estado à Academia de Comércio de Santa Catarina fica elevado para Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) representados por 10 (dez) apólices inalienáveis do valor nominal de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) cada uma e complementados na forma do artigo 1º desta lei.”

LEI 4.477/70 (Art. 3º) – (DO. 9.040 de 15/07/79)

“São revogadas, na parte que se refere a Academia de Comércio de Santa Catarina, as leis nºs. 731, de 28-8-1952 e n. 2.580 de 31-12-1960.”

Art. 2º Essas apólices serão devolvidas ao Estado e canceladas, se a Academia vier a perder a inspeção federal dos cursos que mantém atualmente.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 28 de agosto de 1952.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado