LEI Nº 731, de 28 de agosto de 1952
Procedência: Governamental
Natureza: PL 136/52
DO. 4.730 de 1/09/52
Alterada parcialmente pela Lei 2.580/60
Ver Leis: 766/52;
Revogada parcialmente pela Lei 4.477/70
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Poder Executivo a instituir patrimônio em benefício da Academia de Comércio de Santa Catarina
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir em favor da Academia de Comércio de Santa Catarina, para a constituição do seu patrimônio, quatro (4) apólices do valor nominal de um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,oo), cada uma, as quais serão inalienáveis e vencerão juros anuais de cinco por cento (5%), pagáveis mensalmente.
LEI 2.580/60 (Art. 2º) – (DO. 6.718 de 07/01/61)
“Com as 4 apólices já emitidas por força da lei nº 731 de 28 de agosto de 1952, o auxílio concedido pelo Governo do Estado à Academia de Comércio de Santa Catarina fica elevado para Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) representados por 10 (dez) apólices inalienáveis do valor nominal de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) cada uma e complementados na forma do artigo 1º desta lei.”
LEI 4.477/70 (Art. 3º) – (DO. 9.040 de 15/07/79)
“São revogadas, na parte que se refere a Academia de Comércio de Santa Catarina, as leis nºs. 731, de 28-8-1952 e n. 2.580 de 31-12-1960.”
Art. 2º Essas apólices serão devolvidas ao Estado e canceladas, se a Academia vier a perder a inspeção federal dos cursos que mantém atualmente.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 28 de agosto de 1952.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado