LEI Nº 1.404, de 24 de novembro de 1955
Procedência: Governamental
Natureza: PL 128/55
DO. nº 5.503 de 2.12.55
Alterada parcialmente pela Lei 1.452/56
Revogada parcialmente pela Lei 4.371/69 (arts. 3,4,5)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Organiza o Porto de São Francisco do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Porto de São Francisco do Sul, cuja concessão, para sua construção e exploração comercial, foi outorgada pela União ao Estado de Santa Catarina, na forma do contrato de 19 de março de 1941, celebrado ex-vi do decreto federal n. 6.912, de 1º daquele mesmo mês e ano, fica considerado organizado, sob a denominação de Administração do Porto de São Francisco do Sul (A.P.S.T.S.), como entidade de natureza autárquica, com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade do mesmo nome sob a jurisdição da Secretaria da Viação e Obras Públicas (S.V.O.P.), tendo por finalidade explorar comercialmente o porto, conservar, reparar e renovar as suas instalações e executar as obras em geral e melhoramentos que se tornarem necessários.
Art. 2º Compete à A.P.S.F.S.:
a) Conservar, permanentemente, as profundidades determinadas para o canal de acesso e bacia de evolução do porto.
b) conservar, reparar e renovar as instalações permanentes ao acervo do porto;
c) executar as obras em geral, instalações e melhoramentos autorizados, necessários ao desenvolvimento comercial do porto, diretamente ou por intermédio de firma construtora idônea;
d) realizar a exploração comercial do porto, arrecadando a receita de acôrdo com a tarifa e contratos respectivos;
e) pagar as despesas efetuadas na forma das disposições que vigorarem;
f) depositar, diariamente, na Agência do Banco do Brasil, em São Francisco do Sul, a receita arrecadada no dia anterior;
g) adquirir, mediante coleta de preços ou concorrências públicas, os materiais e aparelhamento destinados aos serviços de exploração comercial do porto e a execução do programa de empreendimentos que para ele for aprovado;
h) realizar concorrências públicas para a execução de obras em geral, instalações e melhoramentos autorizados;
i) admitir e dispensar o pessoal mensalista e diarista, integrantes das respectivas tabelas aprovadas pelo Governador do Estado;
j ) praticar todos os demais atos necessários ao fiel desempenho de suas atribuições.
Art. 3º A. A. P. S. F S. compõem-se dos seguintes órgãos:
a) Divisão de Conservação e Obras (D.C.O.);
b) Divisão de Tráfego (D.T.);
c) Divisão de Administração (D.A.);
Serviço de Vigilância (S.V.).
LEI 4.371/69 (Art. 12) – (DO. 8.853 de 29/09/69)
“Ficam revogados os arts. 3ª, ..., da lei n. 1.404, de 24 de novembro de 1955 ...
Art. 4º A. A. P. S. F. S. ficará sob a fiscalização geral, técnica e contábil da S. V. O. P.
LEI 4.371/69 (Art. 12) – (DO. 8.853 de 29/09/69)
“Ficam revogados os arts. ..., 4ª e ..., da lei n. 1.404, de 24 de novembro de 1955, ...
Art. 5º A. A. P. S. F. S. será dirigida por um Superintendente Engenheiro Civil, escolhido e admitido, em comissão, pelo Governador do Estado.
LEI 4.371/69 (Art. 12) – (DO. 8.853 de 29/09/69)
“Ficam revogados os arts. ... e 5ª, da lei n. 1.404, de 24 de novembro de 1955, e, ...
Art. 6º Cada divisão terá um Diretor, admitido, em comissão, pelo Superintendente.
§ 1º As demais atribuições da A. P S. F. S. serão exercidas por empregados mensalistas e diaristas, cujas tabelas serão aprovadas pelo Governador do Estado.
§ 2º Os vencimentos dos dirigentes da A. P. S. F. S., bem como os salários mensais e diárias dos seus demais empregados serão fixados pelo Governador do Estado.
LEI 1.452/56 (Art. 1º) – (DO. 5.590 de 06/04/56)
Passam a ter, respectivamente, as seguintes redações os artigos 6º e ..., da Lei n.º 1.404, de 24 de novembro de 1955:
“Art. 6º Cada divisão terá um Diretor, admitido, em comissão, pelo Governador; e o Serviço, um chefe, admitido, em comissão, pelo Superintendente.
LEI Nº 4.371/69 (Art.12) – (DO- 8.853 de 29.9.69)
“Ficam revogados os arts....; e, o 1º, da lei n. 1.452, de 4 de abril de 1956, na parte que dá nova redação ao art. 6º, da lei n. 1.404, de 24 de novembro de 1955.”
Art. 7º A. A. P. S. F. S. exercerá as suas atribuições sob a fiscalização do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, por intermédio do seu 17° Distrito de Portos, Rios e Canais; e, quanto a exploração comercial do porto, obedecerá às disposições dos seguintes decretos-lei federais: Decreto n. 24.324, de 1° de junho de 1934; Decreto n. 24.447, de 22 de junho de 1934; Decreto n. 24.508, de 29 de junho de 1934; alterado pelos decretos-lei ns. 2.574, de 12 de setembro de 1940 e 2.827, de 3 de dezembro de 1940; Decreto n. 24.511, de 29 de junho de 1934, alterado pelo decreto-lei n. 347, de 23 de março de 1938; decreto-lei n. 2.538 de 27 de agosto de 1940, modificado pelo decreto-lei n. 4.306, e 18 de maio de 1942. decreto-lei n. 4.557, de 10 de agosto de 1942; Decreto-lei n. 8.439, de 24 de dezembro de 1945; decreto-lei n. 9.462, de 15 de julho de 1946; e Decreto n. 28.735, de 9 de outubro de 1950.
LEI 1.452/56 (Art. 1º) – (DO. 5.590 de 06/04/56)
Passam a ter, respectivamente, as seguintes redações os artigos ... e 7º, da Lei nº 1.404, de 24 de novembro de 1955:
“Art. 7º A A. P. S. F. S. exercerá as suas atribuições sob a fiscalização do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, por intermédio do seu 17° Distrito de Portos, Rios e Canais; e, quanto à exploração comercial do porto, obedecerá às disposições dos seguintes decretos e decretos-lei federais: Decreto nº 24.324, de 1º de junho de 1934; Decreto nº 24.447, de 22 de junho de 1934; Decreta nº 24.508, de 29 de junho de 1934, alterados pelos decretos-lei nºs. 2.574, de 12 de setembro de 1940 e 2.327, de 3 de dezembro de 1940; Decreto nº 24.511, de 29 de junho de 1934, alterado pelo Decreto-lei nº 347, de 23 de março de 1938; Decreto-lei nº 2.538, de 27 de agosto de 1940, modificado pelo Decreto-lei n.º 4.306, de 18 de maio de 1942; Decreto-lei nº 4.557, de 10 de agosto de 1942; Decreto-lei n.º 8.439, de 24 de dezembro de 1945; Decreto-lei n.º 9.462, de 15 de julho de 1946; e Decreto n.º 28.735, de 9 de outubro de 1950”.
Art. 8º A A. P. S. F. S. manterá sempre em dia a sua escrituração, observando as exigências constantes do contrato de concessão do porto e as previstas nas instruções aprovadas pelo Decreto Federal n. 17.788, de 8 de fevereiro de 1945.
Art. 9º Até 30 de abril de cada ano será feita a tomada de contas das atividades da A. P. S. F. S. no ano anterior, de conformidade com as instruções referidas no art. 8°, desta Lei.
Art. 10. As rendas da A. P. S. F. S. serão constituídas:
a) Do produto do imposto adicional de 10%, criado pelo art. 2°, do Decreto Federal n. 24.343, de 5 de junho de 1934, sobre a importância dos
direitos de importações realmente devidos, feitas pelos portos do Estado de Santa Catarina;
b) do produto das taxas portuárias cobradas de acôrdo com o Decreto Federal n. 24.508, de 29 de junho de 1934, alterado pelos decretos-lei ns. 2.574, de 12 de setembro de 1940, e 2.827, de 3 de dezembro de 1940, ou de novas disposições substitutivas;
c) de quaisquer importâncias recebidas do Estado concessionário, em virtude do respectivo contrato de concessão do porto, relativas aos serviços prestados ou direitos decorrentes da mesma concessão.
Parágrafo único. As rendas indicadas neste artigo serão aplicadas de acôrdo com o regulamento que for expedido para a A. P. S. F. S.
Art. 11. Para os efeitos desta Lei, serão consideradas:
a) Como renda bruta, a soma de todas as rendas especificadas no artigo anterior;
b) como despesas de custeio, a soma de todas as despesas ordinárias, extraordinárias e eventuais, realizadas com a administração e exploração comercial do porto; bem como a soma das despesas decorrentes da conservação e renovação das suas instalações e aparelhamento;
c) como renda líquida, a diferença entre a renda bruta e as despesas de custeio definidas na alínea anterior.
Art. 12. A. A. P. S. F. S. fará a conservação, a reparação e a renovação das instalações portuárias, a fim de mantê-las sempre em perfeito estado de conservação e em plena eficiência.
Art. 13. A. A. P. S. F. S. prestará gratuitamente os serviços de capatazias e de transporte nas linhas férreas do porto, quando se tratar de:
a) Quaisquer importâncias em dinheiro, da União e dos Estados;
b) malas do correio;
c) bagagem de imigrante;
d) bagagem de passageiro;
e) cargas pertencentes às legações e consulados estrangeiros;
f) cargos pertencentes aos funcionários da União, em comissão no estrangeiro, desde que gozem de isenção de direito aduaneiros;
g) petrechos bélicos em caso de movimentação de tropas federais;
h) amostras de pequeno ou nenhum valor;
i) gêneros ou objetos importados para uso dos navios de guerra de nações amigas e de suas tripulações, que chegarem em transportes dos respectivos Estados; ou em paquetes ou navios mercantes, mediante requisição da competente legação ou estação naval;
j) os instrumentos de qualquer arte liberal ou mecânica e os objetos de uso dos artistas que vierem residir no país; nas quantidades necessárias ao exercício de suas profissões ou indústrias;
l) os instrumentos de agricultura ou os objetos de uso dos colonos, desde que não excedam as quantidades necessárias;
m) quaisquer gêneros que sejam enviados a populações flageladas por seca, peste, inundação, guerra ou calamidade pública.
Parágrafo único. Será gratuito o transporte de imigrantes nas linhas férreas do porto.
Art. 14. As disposições do contrato de concessão do porto aplicam-se à A. P. S. F. S. e constarão do respectivo regulamento, para efeito de seu fiel cumprimento.
Art. 15. Dentro do prazo de 120 dias da data da publicação desta Lei, o Governador do Estado expedirá, mediante decreto:
I - Regulamento da A. P. S. F. S., estabelecendo as normas reguladoras do seu funcionamento;
II - Regulamento que disponha sôbre as condições da prestação dos serviços portuários a cargo da A. P. S. F. S.;
III - Regulamento que disponha sobre admissão, direitos, deveres e penalidades atinentes aos empregados da A. P. S. F. S.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria da Viação e Obras Públicas assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 24 de novembro de 1955.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado