LEI Nº 1.720, de 11 de setembro de 1957

Procedência: Governamental

Natureza: PL 73/57

DO. 5.942 de 19/09/57

Alterada parcialmente pelas Leis: 2.963/61 (art. 1º), 3.144/62 (art. 1º)

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre concorrências públicas e administrativas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica elevada para trinta mil cruzeiros (CrS 30.000,00), a importância que se referem o artigo 1°, do decreto-lei n. 96-A, de 23 de abril de 1938, e o artigo único, do decreto-lei n. 61, de 22 de julho de 1947, que dispõem sobre concorrências públicas e administrativas.

LEI 2.963/61 (Art. 1º) (DO. 6.954 de 23/12/61)

“Fica elevada para setenta mil cruzeiros (Cr$ 70.000,00) a importância a que se referem o art. 1º, do decreto-lei n.86 A, de 23 de abril de 1938, parágrafo único do decreto lei n. 61, de 22 de julho de 1947 e artigo 1° da lei n. 1720, de 27 de setembro de 1957, que dispõem sobre concorrências públicas e administrativas.”

LEI 3.144/62 (Art. 1º) (DO. 7.197 de 20/12/62)

“Fica elevada para trezentos mil cruzeiros (Cr$ 300.000,00 a importância a que se referem o art. 1° do decreto-lei n º. 96-A, de 23 de abril de 1938, parágrafo único do decreto-lei n º. 61, de 22 de julho, de 1947, art. 1°, da lei n º. 1.720, de 27 de setembro de 1957 e art. 1°, da lei n º. 2.963 de 23 de dezembro o de 1961, que dispõem sobre concorrências públicas e administrativas. ”

Art. 2° A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de setembro de 1957.

JORGE LACERDA

Governador do Estado