LEI Nº 1.974, de 12 de fevereiro de 1959
Procedência-Dep.Braz Alves
Natureza-PL/117/58
DO. 6.266 de 20/02/59
Revogada pela Lei 5.476/78
Consolidada e Revogada pela Lei 17.565, de 2018
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Museu Histórico e Arqueológico de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Museu Histórico e Arqueológico de Santa Catarina, que funcionará nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O Museu Histórico e Arqueológico de Santa Catarina recolherá, por meio de compras ou doações, todos os objetos e documentos relativos ou pertencentes à historia do Estado de Santa Catarina.
Art. 3º O Museu Histórico e Arqueológico de Santa Catarina recolherá por meio de escavações, descobertas, compras ou doações, todos os objetos arqueológicos relativos ou pertencentes aos povos da antigüidade que viveram em Santa Catarina e no Brasil.
Art. 4º Todo o movimento cientifico e todo o trabalho para melhor aperfeiçoamento do Museu Histórico e Arqueológico de Santa Catarina, poderá ser feito em conjunto com a Secretaria de Educação e Cultura do Estado de Santa Catarina.
Art. 5º O chefe do Poder Executivo baixará, dentro de 30 (trinta) dias, o regulamento necessário para a execução desta lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do excesso de arrecadação verificada no exercício financeiro.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Educação e Cultura assim a faça executar
Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de fevereiro de 1959
HERIBERTO HULSE
Governador do Estado