LEI Nº 2.039, de 26 de junho de 1959

Procedência: Governamental

Natureza: PL/128/59

DO. 6.348 de 26/06/59

Ver Lei 2.283/60 (art.2º)

Revogada parcialmente pela Lei 2.579/60 (gratificação prevista no art. 8º)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede abono à Magistratura, Ministério Público e cargos equiparados, fixa diárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedido à Magistratura, Ministério público e cargos equiparados, a contar de 1º de abril do corrente ano, um abono mensal de trinta por cento (30%), sôbre os seus vencimentos excluídos os adicionais.

Art. 2° O abono de que trata o artigo anterior poderá, por ato do Chefe do Poder Executivo, ser incorporado aos vencimentos.

Art. 3º O Comandante da policia Militar do Estado terá o abono concedido pela lei n. 1.981, de 12 de fevereiro de 1959, reajustado, de forma que, somado aos vencimentos do posto e à gratificação do Comando, perfaça o total que, por esta lei, passa a perceber o Juiz de Direito de 4º entrância.

Art. 4º Aos aposentado nos cargos a que se refere a presente lei, será concedido um abono n base percentual fixada no artigo 1º.

Art. 5º O abono concedido pela presente lei, será custeado pelos recursos financeiros especificados pelo artigo 11, da lei n. 1.981, de 12 de fevereiro de 1959.

Art. 6º A diária ao Juiz de Direito quando se ausentar da comarca em abjeto de serviço, nos casos previstos na lei de Organização Judiciária do Estado, será de setecentos cruzeiros (Cr$ 700,00).

Art. 7º O Juiz Substituto, quando estiver no exercício do cargo de Juiz de Direito, fora da sede da Circunscrição Judiciária do Estado, perceberá a diária de duzentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$ 250,00).

Parágrafo único. Se a substituição se der em outra Circunscrição Judiciária, terá o Juiz Substituto a diária de quatrocentos cruzeiros (Cr$ 400,00).

Art. 8º O Juiz Substituto da 1ª Circunscrição Judiciária, quando estiver no exercício do cargo de Juiz de Direito, perceberá por dia a título de gratificação, a importância de trezentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$ 350,00).

LEI Nº 2.579/60 (Art. 2º) - DO. 6.705 de 21/12/60

“Revogam-se as disposições em contrário e, bem assim, a gratificação prevista no art. 8º da lei n. 2.039, de 26 de junho de 1959.”

Art. 9º Quando fora do Estado, em missão oficial autorizada pelo Tribunal de Justiça, terá direito o Magistrado à gratificação de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) por dia, a título de representação.

Art. 10. As despesas decorrentes das alterações de diárias correrão à conta das dotações próprias no orçamento vigente, que serão, se necessário, suplementadas.

Art.11. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 26 de junho de 1959.

HERIBERTO HULSE

Governador do Estado