LEI Nº 2.142, de 03 de novembro de 1959

Procedência: Governamental

Natureza: PL/354/59

DO. 6.437 de 04/11/59

Alterada parcialmente pelas Leis: 3.174/63 3.624/65

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui o sorteio popular para atribuição de prêmios a consumidores particulares que concorrem para a melhor fiscalização do Imposto de Vendas e Consignações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Nas operações de vendas de mercadorias, realizadas entre comerciantes ou particulares, é obrigatória a entrega, pelo primeiro, de “Nota Fiscal”, correspondente à operação, nos termos previstos pela regulamentação vigente.

§ 1º A “Nota Fiscal”, de que trata o presente artigo, poderá, em qualquer tempo, ser substituída, ao todo ou em parte, a juízo da Secretaria da Fazenda, por cupons especiais de emissão do Tesouro do Estado, que consignam valores simbólicos, representativos da forma das operações de venda, desprezadas as frações de cruzeiros.

§ 2º O cupom, de que trata o parágrafo anterior, será fornecido pelas Exatorias estaduais, aos contribuintes, na preparação do imposto de vendas e consignações que recolherem ou do movimento de vendas declarado.

LEI Nº 3.624/65 (Art.1º) – (DO. 7.804 de 29/04/65)

“Fica o Poder Executivo autorizado a modificar sempre que achar necessário, através de decreto específico, o sistema de sorteios de que tratam a lei ns. 2.142, de 3 de novembro de 1959 e os artigos 1º, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 e 3.174, de 31 de janeiro de 1963, na parte referente aos números de prêmios, valores dos mesmos, podendo ser em dinheiro ou mercadorias, datas e locais dos sorteios, prêmios especiais, vigência e validade dos documentos fiscais multas, seus valores e distribuição pelos denunciantes, valor simbólico do certificado, aproximação dos números sorteados, bem como quaisquer outras inovações relacionadas com o plano do concurso "SEU TALÃO VALE UM MILHÃO", podendo inclusive celebrar convênio com os municípios, para, mediante vantagens não superiores a 40% (quarenta por cento), do valor total dos prêmios, incentivar o referido concurso.”

Art. 2° Na hipótese da adoção do sistema de cupons, a que se refere o parágrafo primeiro do artigo anterior, é obrigatória a consignação, no verso do mesmo, da razão social da firma vendedora, seu endereço e número da inscrição fiscal.

Art. 3º Aos contribuintes que se recusarem a entregar ou fornecer os comprovantes de compra, referidos no artigo 1º desta Lei, estarão sujeitos à penalidade estabelecida pelo artigo 1º, da Lei nº 1632, de 20 de dezembro de 1959.

Parágrafo único. Na aplicação das multas, de que trata o presente artigo, será observado o critério do dobro nas reincidências.

Art. 4º As infrações às disposições desta Lei poderão ser comunicadas às repartições arrecadadoras e fiscalizadoras, mediante denúncia por escrito, que deverá ser assinada pelo denunciante e por 2 (duas) testemunhas.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, 20% (vinte por cento) das multas, efetivamente arrecadadas, serão adjudicadas ao denunciante e 30% (trinta por cento) das mesmas serão adjudicadas a entidade Assistencial social, declarada de utilidade pública por lei estadual, sediada no município onde houver incorrido a infração, e indicada pelo denunciante.

§ 2º A parcela adjudicada ao denunciante será imediatamente paga pela Coletoria onde for liquidado o débito fiscal.

Art. 5º O Governo do Estado promoverá, semestralmente, a realização de um sorteio, ao qual concorrerão os certificados emitidos e entregues até 30 de maio e 30 de novembro, respectivamente, com os seguintes prêmios em dinheiro:

a) 1 (um) prêmio de

b) 2 (dois) prêmios de

c) 2 (dois) prêmios de

d 5 (cinco) prêmios de

e) 20 (vinte) prêmios de

f) 50 (cinquenta prêmios de

g) 100(cem) prêmios de

Cr$ 1.00.000,00

Cr$ 50.000,00

Cr$ 20.000,00

Cr$ 5.000,00

Cr$ 2.000,00

Cr$ 1.000,00

Cr$ 1.000.000,00

Cr$ 200.000,00

Cr$ 100.000,00

Cr$ 100.000,00

Cr$ 100.000,00

Cr$ 100.000,00

Cr$ 100.000,00

Art. 6º Será fornecido, mediante troca, ao portador de “Notas Fiscais” ou de Cupons, de que trata o artigo 1º desta Lei, um certificado, numerado, emitido pelo Tesouro do Estado.

§ 1º Cada certificado corresponderá a um conjunto de documentos que totalizem o valor simbólico de Cr$ 3.000,00.

LEI Nº 3.174/63(Art.23) – (DO. 7.228 de 11/02/63)

“É aumentado para Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) o valor referido no § 1º, do artigo 6º, da Lei nº 2.142, de 3 de novembro de 1959.”

§ 2º Os certificados concorrerão aos sorteios de que trata o artigo anterior e que serão realizados nos meses de junho e dezembro, de cada exercício do semestre de sua emissão; após o que, perderão a validade.

§ 3º A emissão será feita em série, designada alfabeticamente, compreendendo a cada série um sorteio semestral.

Art. 7º Para o primeiro sorteio, que se realizará no mês de junho, terão validade para a troca, de que trata o artigo 6º desta Lei, as “Notas Fiscais” e “Cupons” fornecidos a partir de 1º de dezembro de 1959.

Parágrafo único. A partir do segundo sorteio, inclusive, terão validade as “Notas Fiscais” e “Cupons” fornecidos durante o semestre, e em semestre anterior.

Art. 8º Somente poderão concorrer ao sorteio, de que trata o art. 5º da presente Lei, as pessoas físicas, em geral, e as pessoas jurídicas, de direito privado, quando de caráter educacional, cultural, esportivo e de assistência social, desde que exerçam suas atividades sem objetivo de lucro.

Art. 9º Para o atendimento das despesas necessárias à execução da presente Lei, inclusive com a publicidade do plano fiscal, dos sorteios e de material necessário à implantação, o Orçamento consignará, anualmente, a dotação necessária.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, o crédito especial destinado ao pagamento de prêmios, relativos aos sorteios do exercício de 1960, bem como as demais despesas previstas no artigo anterior, que ocorrerem nos exercícios de 1959 a 1960.

Art. 11. Caberá ao Chefe do Poder Executivo a fixação da área de aplicação do sistema de sorteios de que trata a presente Lei.

Art. 12. A regulamentação da presente Lei deverá ser realizada dentro de 30 dias após a sua publicação.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de outubro de 1959

HERIBERTO HULSE

Governador do Estado