LEI Nº 2.825, de 29 de agosto de 1961

Procedência: Dep. Ademar Ghisi

Natureza: PL 365/60

DO. 6.876 de 29/08/61

Alterada parcialmente pela Lei 3.174/63

Revogada parcialmente pela Lei:3.741/65 e totalmente pela Lei 3.938/66

Cria o Conselho Estadual de Contribuintes (C.E.) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
              Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os litígios suscitados entre a Fazenda Estadual e os contribuintes, originados da aplicação das leis tributárias e seus regulamentos, serão resolvidos, administrativamente, em duas instâncias, uma singular e outra colegiada.

Parágrafo único. Na instância singular decidem. os Inspetores de Fiscalização e Arrecadação de Rendas, e, na colegiada, o Conselho Estadual de Contribuintes.

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Estadual de Contribuintes , órgão subordinado à Secretaria da Fazenda, com a seguinte competência:

a) julgar os recursos, voluntários e de ofício, apresentados às decisões proferidas em primeira instância;

b) esclarecer, mediante provocação, os textos legais pertinentes aos assuntos fiscais.

LEI 3.741/65 (Art. 5º, parágrafo único) – (DO. 7.945 de 19/11/65)

“Ficam revogadas à alínea "b" do artigo 2º, da lei 2.825, de 29 de agosto de 1961 e demais disposições em contrário. “

Art. 3º O Conselho Estadual de Contribuintes será composto de sete (7) membros, sendo seis (6) conselheiros e um presidente, aqueles nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado.

§ 1º O presidente do Conselho será o diretor do Serviço de Fiscalização da Fazenda e, nas suas faltas ou impedimentos, o conselheiro mais idoso.

§ 2º Os conselheiros serão escolhidos da seguinte maneira:

a) 3 (três) funcionários públicos e igual número de suplentes, devendo a escolha recair em pessoas de reconhecida capacidade em matéria de direito;

b) 1 (um) contribuinte e seu suplente, escolhidos dentre uma lista de 3 (três) nomes, apresentada pela Federação das Indústrias de Santa Catarina;

c) 1 (um) contribuinte e seu suplente, escolhido dentre uma lista de 3 (três) nomes, apresentada pela Federação do Comércio de Santa Catarina;

d) um contribuinte e seu suplente, escolhidos dentre uma lista de 3 (três) nomes, apresentada pela Federação das Associações Rurais de Santa Catarina.

§ 3º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer conselheiro, a nomeação do substituto obedecerá a paridade estabelecida neste artigo, respeitadas as listas de nomes já apresentadas.

Art. 4º Os mandatos dos conselheiros terão a duração de dois anos, admitida a recondução.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, substituir os conselheiros funcionários.

Art. 5º Junto ao Conselho funcionará, como representante da Fazenda, o Procurador Fiscal do Estado, e, nas suas faltas ou impedimentos o Sub-Procurador Fiscal , ou ainda, o Auxiliar da Procuradoria.

Art.6º Os conselheiros perceberão a gratificação de CrS 1.000,00 (um mil cruzeiros) por sessão, que lhes será paga, até o máximo de oito sessões por mês, entre ordinárias e extraordinárias.

Parágrafo único. Idêntico regime se aplicará ao presidente do Conselho e ao Representante da Fazenda.

LEI 3.174/63 (Art. 15) –(DO. 7.228 de 11/02/63)

“Fica elevada para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a gratificação a que se refere o artigo 6º da Lei nº 2.825, de 29 de agosto de 1961, estendido o benefício, ainda, ao Secretário do Conselho Estadual de Contribuintes, ou quem suas vezes fizer.

Parágrafo único. As disposições deste artigo, vigerão a partir de 8 de janeiro de 1963, data de 1º ano de aniversário do Conselho Estadual de Contribuintes.”

Art.7º Considerar-se-á como renúncia tácita ao exercício das funções o não comparecimento de qualquer conselheiro a quatro sessões consecutivas, ou vinte (20) alternadas, sem causa justificada.

Art.8º O Conselho organizará a sua Secretaria, utilizando-se servidores que, por solicitação, forem postos à sua disposição.

Art.9º O Conselho funcionará, presentes cinco (5) membros no mínimo.

Art.10. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos.

Parágrafo único. O presidente terá, somente, voto de desempate.

Art.11. Das decisões de segunda instância não unânime, caberá aos contribuintes pedido de reconsideração, dirigido ao próprio Conselho, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da ciência do acórdão.

Art.12. Das decisões de segunda instância, favoráveis aos contribuintes, desde que não tenham sido proferidas pela unanimidade do Conselho e forem. contrárias à prova dos autos ou à legislação que rege a matéria, cabe pelo Representante da Fazenda, pedido de reconsideração dirigido ao Secretário da Fazenda.

Art.13. As sessões do Conselho serão públicas , podendo os interessados, pessoalmente, ou por intermédio de seus procuradores, usar da palavra em defesa de seus direitos.

Art.14. O Conselho Estadual de Contribuintes, reger-se-á por um Regimento Interno, que consolidará as disposições legais e regulamentares atinentes à ordem e organização, e tudo o mais que respeite ao exercício de suas atribuições.

Art. 15. Os julgados do Conselho terão eficácia normativa, construindo precedentes de observância obrigatória por parte das autoridades julgadoras de primeira instância, e pelo próprio Conselho.

Art.16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários ao cumprimento da presente Lei.

Art.17. O Poder Executivo regulamentará; no prazo de sessenta (60) dias, a execução desta lei.

Art.18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de agosto de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado