LEI Nº 2.832, de 30 de agosto de 1961
Procedência: Governamental
Natureza: PL 241/61
DO: 6.877 de 30/8/61
Alterada parcialmente pela Lei 3.001/61
Ver Lei 3.515/64
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria cargo isolado, de provimento efetivo, na Justiça Militar do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado o cargo isolado, de provimento efetivo, de Promotor Público
da Justiça Militar do Estado, com a extensão de poderes que as leis
federais a ele conferem.
Parágrafo único. O cargo a que se refere este artigo será preenchido por bacharel em Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção deste Estado e por livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, ficando diretamente subordinado ao Procurador Geral do Estado, perante quem tomará posse.
Art. 2°
A remuneração do cargo de Promotor Público da Justiça Militar do Estado
será igual ao dos membros do Ministério Público de 4ª entrância.
Art.3º Fica criado, também, o cargo de Adjunto de Promotor
Publico da Justiça Militar, a quem caberá substituir o respectivo
titular em suas faltas, impedimentos, licenças e férias.
Art. 3° O Promotor Público da Justiça Militar do Estado será
substituído, nas suas faltas, impedimentos, licenças ou férias, por um
dos Promotores das Varas Crime da Capital, designado pelo Procurador
Geral do Estado.”
Parágrafo único. O cargo a que se refere
este artigo, será exercido por um Oficial da Polícia Militar do Estado,
designado pelo Chefe do Poder Executivo e que seja bacharel ou
acadêmico de Direito. (Redação dada pela Lei 3.001, de 1961).
Art.4º Quando em exercício, o Ajudante terá direito a uma
gratificação correspondente a um terço dos vencimentos do titular do
cargo.
Art.4° Quando em exercício o Promotor designado terá direito
a uma gratificação correspondente a um terço dos vencimentos de titular
do cargo. (Redação dada pela Lei 3.001, de 1961).
Art. 5º
Subsidiariamente, serão aplicadas as normas da Lei Orgânica do
Ministério Público, ao titular do cargo criado pela presente lei.
Art.6º
As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta dos
recursos próprios da Polícia Militar do Estado, suplementados
oportunamente.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.
PALACIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 30 de agosto de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado