LEI Nº 3.142, de 17 de dezembro de 1962

Procedência: Governamental

Natureza: PL 226/62

DO 7.197 de 20/12/62

Ver Lei 3.174/63 (parágrafo 1º do art. 6º)

Revogada pela Lei 3.938/66

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a cobrança da dívida ativa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Considera-se dívida ativa da Fazenda Pública do Estado a proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza, foros, laudêmios e alugueres alcance dos responsáveis e reposições.

§ 1º É ainda considerada dívida ativa a proveniente de contrato quando assim for convencionado.

§ 2º A Fazenda Pública Estadual, para os efeitos desta lei, abrange os Departamentos e outros órgãos autônomos do Estado.

Art. 2° A dívida será liquida e certa, quando se constituir em quantia fixa e determinada, regularmente inscrita na repartição competente, salvo a hipótese do parágrafo 2º.

§ 1º Tratando-se de multa originada da infração dispositivos legais, será ela inscrita como dívida ativa, após decorridos trinta dias do prazo para interposição do recurso ou, quando interposto êste, na data em que lhe houver sido negado provimento.

§ 2º A dívida proveniente de alcance, reposição e contrato, inclusive foros, laudêmios e alugueres, não necessita ser previamente inscrita.

CAPÍTULO II

Da Cobrança

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 3º Os impostos, taxas, contribuições e multas, não recolhidos nos prazos legais serão cobrados, antes de inscritos em dívida ativa, pelos exatores, e, após a inscrição pelos Promotores Públicos, nos termos da presente lei.

Art. 4º No caso de impedimento ou falta do Promotor Público ou, ainda, quando houver justificada conveniência aos interesses da arrecadação, o Governador do Estado, mediante representação fundamentada do Serviço da Dívida Ativa e ouvido, sempre, o Procurador Geral do Estado, poderá constituir advogados para proceder a cobrança da dívida ativa, pagando-lhes os honorários correspondentes às percentagens fixadas na tabela do art. 18, para os Promotores Públicos.

SECÇÃO II

Da Cobrança antes da Inscrição

Art. 5º Expirado o prazo fixado para o recolhimento dos impostos, taxas, contribuições e multas, os exatores enviarão de imediato, ao contribuinte faltoso, aviso para liqüidação do débito, dentro de trinta (30) dias, a contar da data em que se esgotou o prazo de recolhimento.

Art. 6º Pago o débito no prazo do artigo anterior, os funcionários da Coletoria terão direito a 50% das percentagens previstas na tabela do art. 18, distribuída da seguinte forma: metade ao Coletor e metade, cm partes iguais, aos demais funcionários, ou a totalidade ao Coletor ou exator, quando, na repartição, não existirem outros funcionários.

Parágrafo único. A cobrança pela Exatoria após decorridos 30(trinta ) dias a que se refere o artigo 5º, não dá direito ao Exator à percepção das percentagens a que se refere êste artigo.

SECÇÃO III

Da inscrição da dívida e da expedição da certidão

Art. 7º Terminada a fase de cobrança referida na Secção precedente, sem solução do débito far-se-á a inscrição da dívida, de ofício em livro próprio, seguidamente, do número 1 (hum) em diante e, por ordem cronológica, sem rasuras e borrões, nas próprias repartições arrecadadoras.

Parágrafo único. A inscrição se fará à vista do talão não resgatado, ou do respectivo processo, conforme o caso, registrando-se:

a) - o número da inscrição;

b) - a data da inscrição (dia, mês e ano);

c) - o nome do devedor, seu domicílio e residência com endereço o mais complete possível;

d) - o número do talado inscrito e a proveniência da dívida;

e) - o semestre e o exercício a que se refere a dívida; e,

f) - a importância, adicionais, selos, multas de mora e o valor total da dívida.

Art. 8º Inscrita a dívida ativa, dela se extrairá a competente certidão, em modelo próprio, contendo:

a ) - o número da certidão;

b) - o número e data (dia, mês e ano) da inscrição da dívida, bem como o número do livro e folhas respectivamente;

c) - o nome do devedor, seu domicílio e residência, com o endereço mais complete possível;

d) - o valor total da dívida, especificando-se sua origem e natureza, e o semestre e exercício a que se refere;

e) - o número do talão inscrito, ou do processo administrativo, ou do auto de infração, de que se originar a dívida.

Parágrafo único. A certidão de que trata o presente artigo será datada e autenticada pelo Coletor e entregue, imediatamente. sob recibo, ao Promotor Público.

Art. 9º No fim de cada mês, o Coletor remeterá ao Serviço da Dívida Ativa, par intermédio do Diretor do Tesouro do Estado, a relação das dívidas inscritas, assim como o recibo passado pelo Promotor Público, das certidões que forem remetidas à cobrança, no período referido.

SECÇÃO IV

Da cobrança amigável e da judicial, depois da inscrição

Art. 10. De posse das certidões da dívida ativa, o Promotor Publico ou quem o substituir, expedirá de imediato notificações aos devedores para liquidarem ou impugnarem a dívida, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para os residentes nas zonas rurais, a contar da data do recebimento da respectiva notificação.

§ 1º Atendida a notificação, para efeito de pagamento, o representante da Fazenda fará, mediante guia, isenta de selo, lançada no verso da própria certidão da dívida ativa, recolher, á repartição arrecadadora, a importância devida.

§ 2º Se o devedor notificado, ao invés de pagar, dentro dos prazos neste artigo, impugnar a dívida ativa, o representante da Fazenda, ouvida a Exatoria, apreciará a relevância da impugnação e, conforme, o caso:

a) - Devolverá a certidão da dívida ativa à Exatoria;

b) - ajuizará a dívida, ressalvada a hipótese do artigo seguinte.

Art. 11. Desatendida a notificação, o representante da Fazenda, se constatar que o devedor não possui bens poderá, ainda, devolver à Exatoria a certidão da dívida, declarando, no verso a ocorrência.

Art. 12. Sempre que devolvida a certidão pelo representante da Fazenda, a Exatoria, no caso do art. 10, § 2º, letra "a", a remeterá ao Serviço da Dívida Ativa, com relatório explicativo, a fim de que êste promova o cancelamento da inscrição ou decide, em última instância, da conveniência do ajuizamento; e, na hipótese do art. 11, tomará as seguintes providências:

a) - Expedirá comunicado a respeito do devedor (nome, qualificação, natureza e quanto do débito) ao Serviço da Dívida Ativa, para que êste o retransmita às demais Exatorias;

b) - conservará a certidão até que sejam encontrados bens do devedor ou que decorra o período prescricional.

Art. 13. Esgotados os prazos referidos no art. 10, sem que tenha sido liquidada a dívida ou devolvida à Exatoria a certidão, o representante da Fazenda dará início à cobrança judicial, de modo que o ajuizamento não exceda de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da respectiva certidão de dívida ativa.

Art. 14. A ação para cobrança judicial da dívida ativa será proposta no foro do don1icilio do devedor, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado, na conformidade do art. 3º e seu parágrafo único, do decreto lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.

Art. 15. Constatada, no decurso da ação, a impossibilidade da cobrança, o representante da Fazenda comunicará o fato ao Serviço da Dívida Ativa, que o registrará e, se couber, recomendará medidas adequadas à defesa dos interesses da Fazenda.

CAPITULO III

Do controle e da fiscalização da dívida ativa

Art. 16. A cobrança da Dívida Ativa da Fazenda pública do Estado será controlada e fiscalizada pelo Serviço da Dívida Ativa (SDA), órgão diretamente subordinado ao Diretor do Tesouro do Estado.

Art. 17. Compete ao Serviço da Dívida Ativa (SDA):

a) - Protocolar e catalogar, por Município e Comarca, as relações da Dívida Ativa inscrita;

b) - promover o levantamento mensal do movimento da Dívida

Ativa;

c) - representar fundamentalmente, ao Chefe do Poder Executivo por intermédio Diretor do Tesouro, sobre a necessidade de encarregar ou contratar advogado, nos casos do art. 4º;

d) - examinar os casos previstos nos arts. 10, § 2º, 11 e 15 desta Lei e propor as medidas cabíveis ou os respectivos cancelamentos;

e) - solicitar, sempre que necessário, esclarecimentos ao representante da Fazenda, a respeito do andamento das ações executivas;

f) - representar ao, Corregedor Geral, ou ao Procurador Geral do Estado, nos casos previstos no art. 21;

g) - elaborar, anualmente, o relatório sobre a Dívida Ativa do Estado.

CAPÍTULO IV

Das percentagens

Art. 18. Aos Promotores Públicos serão atribuídas, pela cobrança da dívida ativa, as percentagens constantes da seguinte tabela:

VALORES A CONSIDERAR .....................PERCENTAGENS

Parte fixa Parte variável

Até Cr$ 1.000,00 ........................................50°/0

De Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00 . 500,00 s/o que exceder de Cr$ 10.000,00

De Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00 .3.200,00+20% s/o que exceder de Cr$ 10.000,00

De Cr$ 50.000,00 a Cr$ 100.000,00 . 11.200,00 + 10% s/o que exceder a Cr$ 50.000,00

De Cr$ 100.000,00 a Cr$ 500,000,00 16.200,00 + 5% s/o que exceder de Cr$ 100.000,00

De Cr$ 500.000,00 a Cr$ 1.000.000,00 36.200,00 + 3 % s/o que exceder de Cr$ 500.000,00

De Cr$ 1.000.000,00 a Cr$ 5.000.000,00 . 51.200,00 + 2% s/o que exceder Cr$ 1.000.000,00

De mais de Cr$ 5.000.000,00 131.200,00 + 1% s/o que exceder de Cr$ 5.000.000,00

§ 1º As mesmas percentagens são atribulas nas cobranças efetuadas em decorrência das notificações previstas no art. 10.

§ 2º As percentagens serão pagas pelo órgão arrecadador, mediante recibo, no ato do recolhimento da dívida ativa, pelo processo de anulação da receita correspondente à quantia devida e relativa à importância recolhida.

§ 3º O recibo em causa acompanhará o balancete da coletoria.

§ 4º O regime cie pagamento previsto nesta lei não exclui o normal, pelo sistema de empenho prévio, quando parecer conveniente e, bem assim, nas hipóteses de adjudicação de bens.

Art. 19. Ao Escrivão e ao Oficial de Justiça, incumbidos da cobrança da dívida ativa, fica atribuída, a cada um, gratificação equivalente a 10% sobre a tabela de percentagens prevista no artigo 18, além das custas regimentais.

Parágrafo único. As gratificações previstas neste artigo serão pagas pelos Exatores, nas modalidades estabelecidas no artigo 18, §§ 2º e 4º desta Lei.

Art. 20. Aos servidores com funções diretas e permanentes no Serviço da Dívida Ativa será atribuída gratificação equivalente a 20% sobre a tabela de percentagens do artigo 18, cabendo:

a) - ao Chefe do Serviço da Dívida Ativa........................10%

b) - aos demais servidores................................................10%

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. O Serviço da Dívida Ativa poderá representar ao Corregedor Geral, ou ao Procurador Geral do Estado, quando houver justificado motivo e interesse da Fazenda Pública.

Art. 22. Os representantes da Fazenda ficam autorizados a requerer a adjudicação dos bens levados à praça desde que o major lance oferecido não baste para o pagamento da dívida.

§ 1º Quando a Fazenda for representada pelo Promotor Público, a adjudicação fica na dependência de autorização do Procurador Geral do Estado.

§ 2º A adjudicação somente poderá ser requerida quando for procedida a segunda praça, após o último pregão na forma da legislação em vigor.

Art. 23. Os valores recebidos em Juízo serão recolhidos à Coletoria de origem por meio de "Guia Judicial de Recolhimento", em quatro (4) vias que, respectivamente, destinar-se-ão: uma para comprovante nos autos: outra para o representante da Fazenda e as demais para a Coletoria, uma das quais remeterá, mensalmente, por intermédio do Tesouro do Estado, ao Serviço da Dívida Ativa.

Parágrafo único. A "Guia Judicial de Recolhimento" obedecerá a modelo único e será devidamente numerada e rubricada pelo Chefe do Serviço da Dívida Ativa.

Art. 24. Efetuado o pagamento da dívida inscrita, serão feitas imediatamente as necessárias anotações no espaço existente no respectivo termo de inscrição, bem como no livro competente.

Art. 25. O Serviço da Divida Ativa será juridicamente assessorado pela Procuradoria Fiscal do Estado.

Art. 26. As notificações referidas no art. 10 serão impressas pela Fazenda e as despesas postais da remessa pagas pelas Exatorias.

Art. 27. Se dois ou mais Promotores Públicos funcionarem num mesmo executivo fiscal, a percentagem será entre êles, em partes iguais.

Art. 28. No fim de coda mês os Promotores Públicos remeterão ao Serviço de dívida Ativa, relação das dívidas ajuizadas, das ações liquidadas o das quantias recolhidas.

Art. 29. É facultado aos Exatores, nos primeiros (30) trinta dias da vigência desta Lei, efetuar cobrança de todos os tributos não pagos, ainda não inscritos, seja qual for a data em que haja expirado o prazo para o recolhimento.

Parágrafo único. A cobrança no período referido neste artigo dá direito às vantagens do art. 6º, mas findo êste, aplicar-se-á o seu parágrafo único, prosseguindo-se incontinente na forma do art. 7º.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 17 de dezembro de 1962.

CELSO RAMOS

Governador do Estado