LEI Nº 4.242, de 21 de novembro de 1968

Procedência: Governamental

Natureza: PL 148/68

DO. 8.670 de 20/12/68

Alterada pela Lei 4.536/70; 4.574/71

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Aprova o Orçamento Plurianual de investimentos para o triênio de 1969 a 1971.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SARTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Plurianual de Investimentos, para o triênio 1969-1971 constituído pelos anexos integrantes desta lei e elaborado em conformidade com o disposto no artigo 71, parágrafo único, da Constituição do Estado, e nos artigos 5º, e seguintes da Lei Complementar n 3, de 7 de dezembro de 1967, estima para o período, despesas de capital no valor de NCr$ 288.991.501,00 (duzentos e oitenta e oito milhões, novecentos e noventa e um mil, quinhentos e um cruzeiros novos). (OBS: os anexos mencionados neste artigo não foram publicados)

Art. 2º Os recursos destinados ao financiamento de Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1969-1971, são previstos em NCr$ 288.991.501,00 (duzentos e oitenta e oito milhões, novecentos e noventa e um mil, quinhentos e um cruzeiros novos), assim distribuídos:

1 – RECURSOS

1.1 – Recursos Próprios.....................................

1.2 – Recursos de Operações de Crédito...........

TOTAL..............................................................

1969

69.471.501

11.500.000

80.971.501

1970

83.750.000

13.900.000

97.650.000

1971

94.670.000

15.700.000

110.370.000

Parágrafo único. No curso do triênio poderão ser aditados ao financiamento do Orçamento Plurianual de Investimentos, recursos provenientes de outras fontes, apropriados e aplicáveis nos programas e projetos com os quais guardem correspondência, obedecida a legislação pertinente.

Art. 3º A programação setorial das despesas de capital desdobra-se da seguinte forma:

Administração....................................................

Agropecuária......................................................

Assistência e Previdência...................................

Comunicações....................................................

Defesa e Segurança............................................

Educação............................................................

Energia...............................................................

Habitação e Planejamento Urbano.....................

Indústria.............................................................

Saúde e Saneamento..........................................

Transporte..........................................................

Encargos Gerais.................................................

TOTOAL...........................................................

5.805.101

8.584.000

178.000

800.000

971.400

8.897.000

8.610.000

200.000

5.423.500

5.800.600

27.701.900

8.000.000

80.971.501

6.451.600

9.515.000

213.600

1.100.000

1.108.500

10.618.700

9.250.000

250.000

8.200.000

8.977.600

31.165.000

10.800.000

97.650.000

7.290.000

10.398.900

234.000

1.500.000

1.291.000

12.212.000

10.500.000

275.000

8.270,000

12.250.000

34.355.800

11.793.300

110.370.000

Art. 4º Os valores referentes ao exercício de 1969, correspondem aos Investimentos programados na respectiva Lei Orçamentária, estando sua utilização condicionada ao disposto na referida Lei, bem como às alterações disciplinadas em Leis subsequentes.

Art. 5º Os valores referentes aos exercícios de 1970 e 1971, serão convenientemente ajustados por ocasião da elaboração dos projetos de Orçamento correspondentes àqueles exercícios, de acordo com o comportamento do nível geral de preços.

Art. 6º O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à efetiva execução dos projetos e programas prioritários enunciados no Plano de Metas instituído pela Lei n. 3.791, de 30 de dezembro de 1965, com a utilização do sistema operacional definido na mesma Lei e respectivo Regulamento.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 27 de novembro de 1968.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

LEI 4.574/71 (Art. 7º) – (DO.9.286 de 14/07/71)

“Os destaques do Orçamento Plurianual de Investimentos, aprovado pela Lei n. 4.242, de 27 de novembro de 1968, para o corrente exercício de 1971, ficam alterados na forma do anexo que a esta acompanha. (OBS: o anexo mencionado neste artigo não foi publicado)

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá ajustar por decreto o Orçamento anual para o corrente exercício ao estabelecido no presente artigo.”

LEI 4.536/70 (Art. 4º) – (DO. 9.135 de 30/11/70)

“Fica acrescido ao Orçamento Plurianual de Investimentos, aprovado pela lei n. 4.242, de 27 de novembro, na parte referente ao Programa 'Transporte" o projeto da nova ponte de ligação ilha de Santa Catarina ao continente.

Parágrafo único. A execução do projeto de que trata este artigo correrá à conta dos seguintes recursos:

a - Auxílio concedido pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) conforme despacho exarado na Exposição de Motivos n. PR-7.489-70-97-B, de 24 de setembro de 1970, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral (Diário Oficial da União, de 29 de setembro de 1970 fls. 8.414);

b - operação de financiamento de até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares), cuja realização foi aprovada pela Assembléia Legislativa, conforme lei n. 4.514, de 21 de setembro de 1970, e pelo Senado Federal conforme Resolução n. 72, de 30 d, setembro de 1970 (Diário Oficial da União, de 1º de outubro de 1970, fls. 8.473);

c - receitas próprias do Estado.”