LEI Nº 4.242, de 21 de novembro de 1968
Procedência: Governamental
Natureza: PL 148/68
DO. 8.670 de 20/12/68
Alterada pela Lei 4.536/70; 4.574/71
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Aprova o Orçamento Plurianual de investimentos para o triênio de 1969 a 1971.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SARTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Plurianual de Investimentos, para o triênio 1969-1971 constituído pelos anexos integrantes desta lei e elaborado em conformidade com o disposto no artigo 71, parágrafo único, da Constituição do Estado, e nos artigos 5º, e seguintes da Lei Complementar n 3, de 7 de dezembro de 1967, estima para o período, despesas de capital no valor de NCr$ 288.991.501,00 (duzentos e oitenta e oito milhões, novecentos e noventa e um mil, quinhentos e um cruzeiros novos). (OBS: os anexos mencionados neste artigo não foram publicados)
Art. 2º Os recursos destinados ao financiamento de Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1969-1971, são previstos em NCr$ 288.991.501,00 (duzentos e oitenta e oito milhões, novecentos e noventa e um mil, quinhentos e um cruzeiros novos), assim distribuídos:
1 – RECURSOS 1.1 – Recursos Próprios..................................... 1.2 – Recursos de Operações de Crédito........... TOTAL.............................................................. | 1969 69.471.501 11.500.000 80.971.501 | 1970 83.750.000 13.900.000 97.650.000 | 1971 94.670.000 15.700.000 110.370.000 |
Parágrafo único. No curso do triênio poderão ser aditados ao financiamento do Orçamento Plurianual de Investimentos, recursos provenientes de outras fontes, apropriados e aplicáveis nos programas e projetos com os quais guardem correspondência, obedecida a legislação pertinente.
Art. 3º A programação setorial das despesas de capital desdobra-se da seguinte forma:
Administração.................................................... Agropecuária...................................................... Assistência e Previdência................................... Comunicações.................................................... Defesa e Segurança............................................ Educação............................................................ Energia............................................................... Habitação e Planejamento Urbano..................... Indústria............................................................. Saúde e Saneamento.......................................... Transporte.......................................................... Encargos Gerais................................................. TOTOAL........................................................... | 5.805.101 8.584.000 178.000 800.000 971.400 8.897.000 8.610.000 200.000 5.423.500 5.800.600 27.701.900 8.000.000 80.971.501 | 6.451.600 9.515.000 213.600 1.100.000 1.108.500 10.618.700 9.250.000 250.000 8.200.000 8.977.600 31.165.000 10.800.000 97.650.000 | 7.290.000 10.398.900 234.000 1.500.000 1.291.000 12.212.000 10.500.000 275.000 8.270,000 12.250.000 34.355.800 11.793.300 110.370.000 |
Art. 4º Os valores referentes ao exercício de 1969, correspondem aos Investimentos programados na respectiva Lei Orçamentária, estando sua utilização condicionada ao disposto na referida Lei, bem como às alterações disciplinadas em Leis subsequentes.
Art. 5º Os valores referentes aos exercícios de 1970 e 1971, serão convenientemente ajustados por ocasião da elaboração dos projetos de Orçamento correspondentes àqueles exercícios, de acordo com o comportamento do nível geral de preços.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à efetiva execução dos projetos e programas prioritários enunciados no Plano de Metas instituído pela Lei n. 3.791, de 30 de dezembro de 1965, com a utilização do sistema operacional definido na mesma Lei e respectivo Regulamento.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 27 de novembro de 1968.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado
LEI 4.574/71 (Art. 7º) – (DO.9.286 de 14/07/71)
“Os destaques do Orçamento Plurianual de Investimentos, aprovado pela Lei n. 4.242, de 27 de novembro de 1968, para o corrente exercício de 1971, ficam alterados na forma do anexo que a esta acompanha. (OBS: o anexo mencionado neste artigo não foi publicado)
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá ajustar por decreto o Orçamento anual para o corrente exercício ao estabelecido no presente artigo.”
LEI 4.536/70 (Art. 4º) – (DO. 9.135 de 30/11/70)
“Fica acrescido ao Orçamento Plurianual de Investimentos, aprovado pela lei n. 4.242, de 27 de novembro, na parte referente ao Programa 'Transporte" o projeto da nova ponte de ligação ilha de Santa Catarina ao continente.
Parágrafo único. A execução do projeto de que trata este artigo correrá à conta dos seguintes recursos:
a - Auxílio concedido pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) conforme despacho exarado na Exposição de Motivos n. PR-7.489-70-97-B, de 24 de setembro de 1970, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral (Diário Oficial da União, de 29 de setembro de 1970 fls. 8.414);
b - operação de financiamento de até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares), cuja realização foi aprovada pela Assembléia Legislativa, conforme lei n. 4.514, de 21 de setembro de 1970, e pelo Senado Federal conforme Resolução n. 72, de 30 d, setembro de 1970 (Diário Oficial da União, de 1º de outubro de 1970, fls. 8.473);
c - receitas próprias do Estado.”