LEI Nº 4.574, de 24 de junho de 1971
Procedência: Governamental
Natureza: PL05/71
*DO.9.286 de 14/07/71
*Republicada por incorreção DO. 9.295 de 27/07/71
Ver Leis: 4.648/71; 4.796/72; 4.974/73
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1972-1974
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O Orçamento Plurianual de Investimentos, para o triênio 1972‑1974, constituído pelos anexos integrantes desta Lei, e elaborado de conformidade com o disposto no § 4°, do artigo 72, da Constituição Estadual e Ato Complementar n. 43, de 29 de janeiro de 1969, estima para o período, despesa de capital no valor de Cr$ 4.819.090.000,00 (quatro bilhões oitocentos e dezenove milhões e noventa mil cruzeiros).
Art. 2º - Os recursos destinados aos funcionamentos do Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1972‑1974, são previstos em Cr$ 4.819.090.000,00 (quatro bilhões, oitocentos e dezenove milhões e noventa mil cruzeiros). assim distribuídos:
1 – Recursos (em Cr$ 1.000,00) 1.1 – Próprios 1.2 – Outros Total | 1972 402.715 1.106.465 ————— 1.509.180 | 1973 469.890 1.129.245 ————— 1.599.135 | 1974 520.470 1.190.305 ————— 1.710.775 |
Art. 3° - A programação setorial das despesas de capital desdobra-se da forma seguinte (em Cr$ 1.000,00):
1972 | 1973 | 1974 |
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Administração Agropecuária Assistência e Previdência Comunicações Despesa e Segurança Educação Energia Habitação e Planejamento Urbano Indústria Saúde e Saneamento Transportes Encargos Gerais | 20.950 346.550 .............. 100.300 13.090 93.850 117.500 184.000 275.690 64.350 292.900 .............. ———— 1.509.180 ————— | 23.300 353.600 ............... 62.250 19.785 104.150 72.000 180.000 332.700 63.550 386.800 ............... ———— 1.599.135 ————— | 26.650 384.550 ............... ................ 26.280 127.350 67.500 180.000 424.820 61.925 411.700 ............... ———— 1.710.775 ———— |
Art. 4º - Os valores decorrentes de disponibilidades orçamentárias, em cada programa, serão convenientemente acrescidos ou reduzidos, por ocasião da elaboração dos respectivos orçamentos anuais.
Art. 5° - Os créditos programados na presente lei, para o triênio 1972‑1974, poderão, desde que o crescimento da Receita não se apresente satisfatório, ser parcialmente agrupados na Secretaria da Fazenda, como Reserva de Contingência, para distribuição aos programas, à medida que os recursos assim o permitam.
Art. 6° - O Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito ou convênios com quaisquer entidades Internacionais, Federais, Estaduais ou Municipais, visando a integração dos programas e obtenção dos recursos necessários até os montantes previstos no artigo 2°, desta lei, bem como contratar avais ou fianças para a viabilização das aludidas operações.
Parágrafo único - A autorização contida neste artigo estende-se ao orçamento de investimentos em curso (lei n. 4.242, de 27 de novembro de 1968), modificado na forma do artigo seguinte.
Art. 7° - Os destaques do Orçamento Plurianual de Investimentos, aprovado pela Lei n. 4.242, de 9 de dezembro de 1968, para o corrente exercício de 1971, ficam alterados na forma do anexo que a esta acompanha. (OBS: o anexo mencionado neste artigo não foi publicado)
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo poderá ajustar por decreto o Orçamento anual para o corrente exercício ao estabelecido no presente artigo.
Art. 8° - As operações de crédito ou convênios mencionados no artigo 6°, poderão ser realizadas pelos órgãos da administração direta, indireta e Fundações.
Parágrafo único - Fica a Fazenda Estadual autorizada a conceder aval ou fiança, aos órgãos da administração indireta ou fundações que realizarem operações de crédito nos termos deste artigo.
Art. 9º - Os projetos vinculados à execução dos programas estabelecidos nesta lei serão definidos no curso do exercício, por ato do Poder Executivo, global ou singularmente estabelecidos em cada caso, os montantes das dotações que anualmente constarão dos orçamentos seguintes (art. 72, § 4°, da Constituição Estadual).
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 24 de junho de 1971.
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado