LEI Nº 4.265, de 07 de janeiro de 1969
Procedência: Governamental
Natureza: PL 159/ 68
DO nº 8.683 de 20.01.69
Alterada parcialmente pela Lei 4.441/70
Revogada parcialmente pela Lei 4.548/70 (art.13)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, cria e transforma cargos reestrutura, amplia órgãos e serviços e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública compete, em todo o território estadual, os serviços de polícia e segurança:
Art. 2° A Secretaria de Segurança Pública tem a seguinte estrutura:
a) Órgãos de Direção Superior:
1. Gabinete do Secretário
b) Órgãos de Assessoramento:
1.Conselho Superior de Polícia
2. Divisão Jurídica
c) Órgãos de Execução:
1. Divisão Administrativa
2. Divisão de Polícia Judiciária
3. Divisão de Polícia de Segurança
4. Divisão de Polícia Científica
5. Departamento Estadual de Trânsito
d) Órgãos de Formação e Aperfeiçoamento:
1. Escola de Polícia
Art. 3º O Gabinete do Secretário, órgão diretivo, dirigido pelo Titular da Pasta, compreende:
1. Chefia de Gabinete
2. Assessorias
2.1. Militar
2.2 Administração Policial
2.3. Estudos e Planejamento
2.4. Serviço Social
2.5. Relações Públicas
Art. 4º O Conselho Superior de Polícia tem a seguinte constituição:
1. Secretário de Estado-Presidente
2. Chefe de Gabinete
3. Diretor de Divisão Administrativa
4. Diretor da Divisão de Polícia Judiciária
5. Diretor da Divisão de Polícia de Segurança
6. Diretor da Divisão de Polícia Científica
7. Diretor de Divisão Jurídica
8. Diretor do Departamento Estadual de Trânsito
9. Diretor da Escola de Polícia
LEI 4.441/70 (Art. 37) – (DO. 9.005 de 22/05/70 – republicada por incorreção DO. 9.017 de 10/06/70)
Fica incluído no artigo 4º da Lei nº 4.265, de 7/1/69, como membro do Conselho Superior de Polícia o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado.
Art. 5º A Divisão Jurídica compreende:
1. Corregedoria da Polícia
2. Procuradoria
LEI 4.441/70 (Art. 38) – (DO. 9.005 de 22/05/70 – republicada por incorreção DO. 9.017 de 10/06/70)
O item 2º do artigo 5º da Lei nº 4.265, de 7/1/69, passa a denominar-se “Procuradoria Policial”.
Art. 6º A Divisão Administrativa compreende:
1. Subdivisão de Administração
2. Subdivisão de Serviços Gerais
Art. 7º A Divisão de Polícia Judiciária compreende:
1. Delegacia de Furtos, Roubos e Defraudações
2. Delegacia de Costumes e Menores
3. Delegacia de Repressão aos Vícios
4. Delegacia de Segurança Pessoal
5. Delegacia de Furtos de Veículos
6. Delegacia de Vigilância e Capturas
7. Circunscrições Policiais, Delegacias de Polícia de Iª, IIª,IIIª e IVª Classe, Delegacias Municipais de Polícia, Delegacias Especiais e Postos Policiais.
8. Rádio Patrulha
Art. 8º A Divisão de Polícia de Segurança compreende:
1. Diretoria de Armas e Munições
2. Diretoria de Jogos e Diversões
3. Delegacia de Segurança Social e da Administração Pública
4. Diretoria de Registro de Estrangeiros
5. Centro de Informações Gerais
6. Polinter
7. Circunscrições Policiais
LEI 4.441/70 (Art. 39) – (DO. 9.005 de 22/05/70 – republicada por incorreção DO. 9.017 de 10/06/70)
São transformados em serviços, as atuais Diretorias de Armas e Munições, Diretoria de Jogos e Diversões e Diretoria de Registro de Estrangeiros, referidas no artigo 8º, da Lei n. 4.265, de 7/1/69, cujos cargos serão providos pelo regime de função gratificada.
Art. 9º A Divisão de Polícia Científica, é constituída pelas seguintes unidades:
1. Instituto de Identificação
2. Instituto Médico Legal
3. Instituto de Criminalística
4. Laboratório
Art. 10. O Departamento Estadual de Trânsito compreende:
1. Serviço de Administração
2. Serviço Interno
3. Serviço Externo
4. Serviço de Engenharia e Planejamento
5. Serviço Médico e Psicotécnico.
Art. 11. A Escola de Polícia compreende:
1. Congregação
2. Direção
2.1. Corpo Docente
2.2. Corpo Discente
2 3. Secretaria
2.4. Biblioteca
2.5. Museu
2.6. Psicotécnica
Art. 12. A Secretaria de Segurança Pública organizará, no território estadual:
Circunscrições Policiais, Delegacias de Polícia de Iª, IIª IIIª e IVª Classe, Delegacias Municipais, Delegacias Especiais, Postos Policiais, conforme determinar o regulamento.
§ 1º As circunscrições Policiais compreenderão Delegacias de Polícia e Postos Policiais, dentro de uma região geográfica delimitada, para melhor atendimento dos serviços afetos à Secretaria da Segurança Pública.
§ 2º As Circunscrições Policiais disporão em sua sede dos seguintes serviços:
1. Direção
1.1. Cartório
1.2. Polícia Judiciária
1.3. Polícia de Segurança
1.4. Polícia Científica
1.5. Trânsito
1.6. Administração
1.7.Assessoria Militar
§ 3º As Circunscrições Policiais atenderão diretamente os encargos dos diversos órgãos de execução da S.S.P.
Art. 13. As Delegacias de Polícia, estruturadas em classes, obedecerão á graduação na Divisão Judiciária do Estado.
LEI 4.548/70 ( Art. 9º ) – (DO. 9.168 de 20/01/71)
Fica revogado o disposto no art. 13 , da Lei nº 4.265, de 7 de janeiro de 1969.
Art. 14. O Quadro do Pessoal da Secretaria da Segurança Pública, o constante dos anexos a esta lei e a ele expressamente referidos. (Vetado Parcialmente o artigo 14, na parte modificativa dos padrões de vencimentos dos cargos de carreira de Delegado e de Agente Fiscal, conforme quadro anexo).
§ 1º O enquadramento do pessoal nos cargos e funções, transformados por esta lei e expressos nos quadros anexos, far-se-á após a realização de testes para verificação de aptidões, capacidade funcional, graus de merecimento e instrução, respeitados os direitos adquiridos.
§ 2º Para cumprimento dos dispostos no parágrafo anterior será nomeada uma Comissão Especial pelo Governador do Estado, devendo o enquadramento ser concluído cento e vinte dias após a publicação desta lei.
LEI 4.441/70 (Art. 43) – (DO. 9.005 de 22/05/70 – republicada por incorreção DO. 9.017 de 10/06/70)
Fica prorrogado em 60 (sessenta) dias o prazo de enquadramento previsto no parágrafo 2º do artigo 14 e de regulamentação prevista no artigo 20 da Lei nº 4.265, de 7-1-69.
§ 3º Ficam extintos os cargos e funções que consequentemente vagarem, e também, os que não constarem da tabela anexa.
§ 4º Para os fins de direito, o Secretário de Estado apostilará os títulos de nomeação dos servidores enquadrados.
Art. 15. Os cargos policiais cujo provimento é privativo de Bacharéis em Direito, na ocorrência de vaga, podem ser preenchidos por Militares Combatentes da Polícia Militar, ou das Forças Armadas de posto superior a Sargento.
Parágrafo único. Os militares combatentes da Polícia Militar das Foças Armadas, no exercício de funções, policiais ficam sujeitos às normas e regulamentos da Secretaria da Segurança Pública.
LEI 4.441/70 (Art. 40) – (DO. 9.005 de 22/05/70 – republicada por incorreção DO. 9.017 de 10/06/70)
Fica assim redigido o artigo 15 da Lei nº 4.265, de 7/1/69: “Os cargos de Delegado de Polícia, cujo provimento é privativo de Bacharéis de Direito, na ocorrência de vaga, podem ser preenchidos por Oficiais da Polícia Militar, ou das Forças Armadas”.
Parágrafo primeiro - Os militares da Polícia Militar do Estado ou das Forças Armadas, no exercício de funções policiais ficam sujeitos às normas e regulamentos da Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo segundo. Na falta de Bacharéis em Direito ou Oficiais da Polícia Militar, ou das Forças Armadas aplica-se a este artigo, o disposto no artigo 17, da Lei nº 4.265, de 7-1-1969.
Art. 16. Os médicos servidores do Estado, na ausência ou falta de médicos legistas nos municípios onde sejam lotados, exercerão a atribuição do serviço médico legal, quando requisitados pela autoridade policial competente.
Art. 17. As Delegacias Municipais de Polícia serão providas por pessoal de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
1º § As pessoas designadas para os cargos de Delegado Municipal de Polícia são demissíveis "ad nutum".
§ 2º Os Delegados Municipais de Polícia perceberão, a título de gratificação, metade do maior salário mínimo vigente no Estado.
LEI 4.441/70 (Art. 41) – (DO. 9.005 de 22/05/70 – republicada por incorreção DO. 9.017 de 10/06/70)
Ficam criados os cargos de Suplente de Delegados, cuja designação será determinada em regulamento.
Parágrafo único. O Suplente de Delegado fará jús as vantagens do parágrafo 2º, do artigo 17, da Lei nº 4.265, de 7-1-69, quando no exercício da função, e pelo prazo superior a 30 (trinta) dias.
Art. 18. Os Oficiais, suboficiais, subtenentes e Sargentos da Polícia Militar, quando em exercício de qualquer cargo ou função previsto nesta lei, perceberão, a título de gratificação, 30 (trinta) por cento sobre os vencimentos.
Parágrafo único. Enquadram-se nas disposições deste artigo os militares das Forças Armadas, cuja gratificação é calculada na base de vencimentos do posto correspondente da Polícia Militar do Estado.
LEI 4.441/70 (Art. 42) – (DO. 9.005 de 22/05/70 – republicada por incorreção DO. 9.017 de 10/06/70)
Suprima-se no artigo 18 da Lei nº 4.265 de 7-1-69, a expressão “sub-tenente”.
Art. 19. Os concursos de ingresso para os cargos da Secretaria da Segurança Pública serão promovidos pelo DORSP e organizados com assistência técnica da Escola de Polícia.
Art. 20. A estrutura seccional, a competência dos órgãos da Secretaria do Estado dos Negócios da Segurança Pública, o provimento, designações, lotação, promoções, atribuições de seu pessoal e funções gratificadas, serão fixados em regulamento pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.
Art. 21. A Escola de Polícia manterá cursos de formação e de aperfeiçoamento para candidatos ao ingresso e acesso às diversas carreiras políticas.
Art. 22. Os cursos de formação e os de aperfeiçoamento serão regulares ou extraordinários.
§ 1º Os Cursos de aperfeiçoamento serão de três espécies:
1. Revisão
2. Especialização
3. Extensão.
§ 2º Os diversos cursos da Escola de Polícia, sua duração e seus currículos, serão fixados em regulamento conforme o disposto no art. 20 desta lei.
Art. 23. A Escola de Polícia expedirá diplomas e certificados de aprovação dos cursos por ela ministrados.
Art. 24. Ficam isentos das exigências previstas nesta lei, exceto concurso, os atuais delegados, bacharéis em direito, contratados, que desejarem ingressar na carreira de delegado de polícia.
Art. 25. Os Professores da Escola de Polícia serão integrados em classes, a saber:
1. Professor Titular
2. Instrutor.
Art. 26. As custas previstas pelo art. 53, da lei nº 3.427, de 9 de maio de 1964, e disciplinadas pelos decretos números 1995, de 14 de setembro de 1964, e 3.680, de 23 de dezembro de 1965, passam, a partir da publicação desta lei, a constituir receita o Estado.
Art. 27. Para atender as despesas desta lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários.
Art. 28. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 7 de janeiro de 1969.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado
N. de Cargos – Nome do Cargos – Padrão – Acesso – Qualificação
CARGOS EM COMISSÃO – DIREÇÃO SUPERIOR
1 – Secretário da Segurança Pública –
1 – Chefe de Gabinete – CC-20.
1 – Diretor da Divisão de Polícia Judiciária – CC –20.
1 – Diretor da Divisão de polícia de Segurança – CC-20.
1 – Diretor da Divisão de polícia Científica – CC-20.
1 – Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – CC-20
1 – Diretor da Divisão Administrativa – CC-20
1 – Diretor da Escola de Polícia – CC-20
1 – Diretor da Divisão Jurídica – CC-20
CAGOS EM COMISSÃO – DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA
1 – Diretor de Registro de Estrangeiros – CC-20 – Funcionário da S. S. P.
1 – Diretor de Jogos e Diversões – CC-20 – Funcionário da S. S. P.
1 – Diretor de Armas e Munições – CC-20 – Funcionário da S. S. P.
1 – Corregedor – CC-20 – Delegado do Quadro da S. S. P.
9 – Delegado Circunscricional – CC-20 – Delegado do Quadro da S. S. P.
1 – Oficial de Gabinete – CC-11 – Funcionário da S. S.P.
1 – Vice-Diretor da Escola de Polícia – CC-19 – Professor da Escola.
1 – Sub-Diretor do Dep. Est. De Trânsito – CC – 18 – Funcionário da S. S. P.
1 – Economista – CC-18 – Curso Superior de Ciências Econômicas.
CARGO DE CARREIRA – DELEGADO
24 – Delegado de Polícia I Classe PF-20 – Cargo Comissionado – Bacharel em Direito – Curso de Criminologia na E. P.
21 – Delegado de Polícia II Classe – PF-19 – Delegado de Polícia I Classe – Bacharel em Direito – Curso de Criminologia na E. P.
14 – Delegado de Polícia III Classe – PF-18 – Delegado de Polícia II Classe – Bacharel em Direito – Curso de Criminologia na E. P.
22 – Delegado de Polícia IV Classe – PF-17 – Delegado de Polícia – III Classe – Bacharel em Direito – Curso de Criminologia na E. P.
CARGO DE CARREIRA – ESCRIVÃO DE POLÍCIA
22 – Escrivão de Polícia I Classe – PF-16 – Delegado de Polícia – IV Classe – 2º Ciclo – Curso Secundário – Curso de Formação na E. P.
21 – Escrivão de Polícia II Classe – PF-15 – Escrivão de Polícia – I Classe – 2º Ciclo – Curso Secundário – Curso de Formação na E. P
114 – Escrivão de Polícia III Classe – PF-14 – Escrivão de Polícia – II Classe – 2º Ciclo – Curso Secundário – Curso de Formação na E. P.
21 – Escrivão de Polícia IV Classe – PF-13 – Escrivão de Polícia – III Classe – 2º Ciclo – Curso Secundário – Curso de Formação na E. P.
CARGO DE CARREIRA – AGENTE DE POLÍCIA
18 – Agente de Polícia I Classe – PF-16 – Delegado de Polícia IV Classe – 2º Ciclo – Curso Secundário – Curso de Formação na E. P.
19 – Agente de Polícia II Classe – PF-15 – Agente de Polícia I Classe – 2º Ciclo – Curso Secundário – Curso de Formação na E. P
20 – Agente de Polícia III Classe – PF-14 – Agente de Polícia II Classe – 2º Ciclo – Curso Secundário – Curso de Formação na E. P.
21 – Agente de Polícia IV Classe – PF-13 – Escrivão de Polícia III Classe – 2º Ciclo – Curso Secundário – Curso de Formação na E. P.
CARGO DE CARREIRA – AGENTE AUXILIAR DE POLÍCIA
18 – Agente Auxiliar de Polícia I Classe – PF-12 – Agente de Polícia IV Classe – 1º Ciclo – Curso Secundário – Curso de Formação na E. P.
19 – Agente Auxiliar de Polícia II Classe – PF-11 – Agente Auxiliar de Polícia I Classe – 1º Ciclo – Curso Secundário – Curso de Formação na E. P.
20 – Agente Auxiliar de Polícia III Classe – PF-10 – Agente Auxiliar de Polícia I I Classe – 1º Ciclo – Curso Secundário – Curso de Formação na E. P.
21 – Agente Auxiliar de Polícia IV Classe – PF-9 – Agente Auxiliar de Polícia III Classe – 1º Ciclo – Curso Secundário – Curso de Formação na E. P.
CARGO DE CARREIRA – AGENTE FISCAL
1 – Inspetor Chefe – PF-16 – Cargo Comissionado – 2º Ciclo Curso Secundário.
1 – Agente Fiscal I Classe – PF-12 – Inspetor Chefe – 1º Ciclo Curso Secundário – Curso de Formação na E. P.
8 – Agente Fiscal II Classe – PF-11 – Agente Fiscal I Classe – 1ºCiclo – Curso Secundário – Curso de Formação na E. P.
8 – Agente Fiscal III Classe – PF-10 – Agente Fiscal II Classe – 1º Ciclo – Curso Secundário – Curso de Formação na E. P.
CARGO DE CARREIRA – CARCEREIRO
13 – Carcereiro I Classe – PF-10 – Agente Auxiliar de Polícia IV Classe – Primário Completo – Curso de Formação na E. P.
19 – Carcereiro II Classe - PF-9 – Carcereiro I Classe – Primário completo – Curso de Formação na E. P.
13 – Carcereiro III - Classe PF-8 – Carcereiro II Classe – Primário completo – Curso de Formação na E. P.
21 – Carcereiro IV Classe PF-7 – Carcereiro III Classe – Primário completo – Curso de Formação na E. P.
CARGO DE CARREIRA – OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO
8 – Oficial de Administração I Classe – PF-13 – Cargo Comissionado ou Função Gratificada – 1º Ciclo – Curso Secundário.
10 – Oficial de Administração II Classe – PF-12 – Oficial de Administração I Classe – 1º Ciclo – Curso Secundário.
12 – Oficial de Administração III Classe – PF-11 – Oficial de Administração II Classe – 1º Ciclo – Curso Secundário.
CARGO DE CARREIRA – AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO
15 – Auxiliar de Administração I Classe – PF-10 – Oficial de Administração III Classe – 1º Ciclo – Curso Secundário.
20 – Auxiliar de Administração II Classe – PF-9 – Oficial de Administração I Classe – 1º Ciclo – Curso Secundário.
25 – Auxiliar de Administração III Classe – PF-8 – Oficial de Administração II Classe – 1º Ciclo – Curso Secundário.
CARGO DE CARREIRA – ALMOXARIFE
2 – Almoxarife I Classe – PF-8 – Auxiliar de Administração III Classe – Primário Completo.
8 – Almoxarife II Classe – PF-6 – Almoxarife I Classe – Primário Completo.
CARGO DE CARREIRA – ESCRITURÁRIO
10 – Escriturário I Classe – PF-6 – Almoxarife II Classe ou Auxiliar de Administração III Classe – Primário Completo – Dactilografia.
11 – Escriturário II Classe – PF-5 – Escriturário I Classe – Primário Completo – Dactilografia.
12 – Escriturário III Classe PF-4 – Escriturário II Classe – Primário Completo – Dactilografia.
CARGO DE CARREIRA – MÉDICO LEGISTA
4 – Médico Legista I Classe – PF-19 – Cargo Comissionado – Médico.
8 – Médico Legista II Classe – PF-18 – Médico Legista I Classe – Médico
CARGO DE CARREIRA – QUÍMICO LEGISTA
1 – Químico Legista I Classe- PF-19 – Cargo Comissionado – Farmácia, Química, Bioquímica ou Química.
2 – Química Legista II Classe – PF-18 – Química Legista I Classe – Farmácia, Química, Bioquímica ou Química.
CARGO DE CARREIRA – PERITO CRIMINALÍSTICO
4 – Perito Criminalístico I Classe – PF-19 – Cargo Comissionado – Curso Superior, Curso de Criminalística.
8 – Perito Criminalístico II Classe – PF-16 – Perito Criminalístico I Classe – Curso de Formação Especializado.
CARGO DE CARREIRA – FOTÓGRAFO
4 – Fotógrafo de I Classe – PF-10 – Função Gratificada – Primário Completo, Curso de Aperfeiçoamento na E. P.
8 – Fotógrafo II Classe – PF-9 – Fotógrafo I Classe – Primário Completo, Curso de Aperfeiçoamento na E. P.
CARGO DE CARREIRA – TÉCNICO DE LABORATÓRIO
3 – Técnico de Laboratório I Classe – PF-16 – Função Gratificada – Curso de Formação Especializado.
8 – Técnico de Laboratório II Classe – PF-14 – Técnico de Laboratório I Classe – Curso de Formação Especializada.
CARGO DE CARREIRA – DACTILOSCOPISTA
6 – Dactiloscopista I Classe PF-10 – Função Gratificada – Primário Completo, Curso de Aperfeiçoamento na E. P.
8 – Dactiloscopista II Classe PF-9 – Dactiloscopista I Classe – Primário Completo, Curso de Aperfeiçoamento na E. P.
4 – Dactiloscopista Auxiliar – PF-7 – Dactiloscopista II Classe – Primário Completo.
CARGO DE CARREIRA – TÉCNICO DACTILOSCOPISTA
1 – Técnico Dactiloscopista I Classe – PF-16 – Função Gratificada.
1 – Técnico Dactiloscopista II Classe – PF-14 – Técnico Dactiloscopista I Classe.
CARGO DE CARREIRA – RÁDIO OPERADOR
2 – Rádio Operador I Classe – PF-15 – 2º Ciclo, Curso Secundário, Curso Form. Espec.
1 – Rádio Operador II Classe – PF-14 – Rádio Operador I Classe – 2º Ciclo, Curso de Formação Especializado, Curso Secundário.
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTOS EFETIVO
1 – Assistente Social – PF-18 – Curso Superior de Serviços Social.
1 – Engenheiro – PF-18 – Curso Superior de Engenharia.
1 – Odonto-Legista – PF-18 – Curso Superior de Odontologia.
4 – Assessor administrativo – PF-18.
1 – Assessor de Relações Públicas – PF-18
3 – Censor – PF-17
1 – encarregado do Serviço Financeiro – PF-17
1 – Bibliotecário – PF-17 – 2º Ciclo curso secundário, Curso de Formação Especializada.
1 – Conservador de Museu – PF-11.
2 – Auxiliar de Autópsia – PF-8.
2 – Eletricista – PF-6.
2 – Desenhista – PF-7
4 – Motorista – PF-6
Alunos da Escola de Polícia – Salário Mínimo Regional – (mensal).
IVO SILVEIRA
Governador do Estado