LEI Nº 4.266, de 13 de janeiro de 1969
Procedência: Governamental
Natureza: PL 179/68
DO. 8.692 de 31.01.69
Alterada parcialmente pela Lei 4.631/71 (art. 2º)
Ver Lei 4.813/72
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre Incentivos Fiscais às Cooperativas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o regime de incentivos fiscais às Cooperativas legalmente estabelecidas neste Estado, cujo produto deverá ser aplicado na substituição de quotas-partes de Federações ou Centrais de Cooperativas, de acordo com a presente lei e nas condições de seu regulamento.
Art. 2° Os incentivos, fiscais mencionados no artigo anterior corresponderão ao percentual de 20° (vinte por cento) aplicado sobre o ICM a ser reconhecido no Estado por Cooperativa contribuinte do referido imposto, sendo optativo seu aproveitamento.
LEI 4.631/71 (Art.1º) – (DO. 9.361 de 29/10/71)
O art. 2º, da Lei nº 4.266, de 13 de janeiro de 1969, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os incentivos fiscais mencionados no artigo anterior corresponderão ao percentual de 20% (vinte por cento) aplicado sobre o imposto de circulação de mercadorias a ser recolhido neste Estado por cooperativa, central de cooperativas, federação de cooperativas ou confederação de cooperativas.
Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento feito por central de cooperativas, federação de cooperativas ou confederação de cooperativas, o incentivo será atribuído às cooperativas filiadas, na proporção da produção remetida para comercialização ou industrialização".
Art. 3º O aproveitamento dos incentivos fiscais atenderá às seguintes normas:
I - A Cooperativa, à época do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, confeccionará duas guias distintas: uma contendo o valor do tributo devido com a redução estabelecida no artigo anterior, e outra registrando o valor do incentivo fiscal;
II - O valor correspondente ao incentivo fiscal será lançado à conta de depósitos de diversas origens, Fundo de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina-Sub-Conta Cooperativismo";
III - Os depósitos correspondentes aos incentivos serão transferidos ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A onde serão creditados em conta especial, cabendo ao Conselho de Administração do FUNDESC movimentá-los;
IV - Os valores depositados poderão ser levantados mediante requerimento da Cooperativa interessada na sua aplicação, instruído com manifestação da respectiva Federação ou Central, após ouvido a respeito o Conselho de Coordenação e Fomento ao Cooperativismo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da publicação do respectivo Regulamento.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar .
Palácio do Governo, em Florianópolis, 13 de janeiro de 1969.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado