LEI COMPLEMENTAR Nº 68, de 11 de novembro de 1992
Procedência: Governamental
Natureza: PC 34/92
DO: 14.566 de 13/11/92
Alterada pela Lei LC 254/03
Ver 9.847/95
Revogada parcialmente pela LC 614/13
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Faculta ao servidor público militar optar pela remuneração do seu cargo efetivo quando no exercício das funções de cargo de provimento em comissão e autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder gratificação ao militar requisitado ou à disposição de órgãos que específica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ao servidor público militar no exercício das funções de cargo de provimento em comissão é facultado a optar pela remuneração do seu cargo de provimento efetivo com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), a título de gratificação, do valor do cargo comissionado para o qual foi nomeado, incidindo sobre o referido acréscimo o Adicional por Tempo de Serviço.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder gratificação aos servidores públicos militares do Grupo: Segurança Pública – Polícia Militar, requisitados ou à disposição, para desempenhar atividades e com efetivo exercício nos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado e na Secretaria de Estado da Segurança Pública, equivalente a 40% (quarenta por cento) do soldo do posto ou graduação do servidor, incidindo sobre a mesma o Adicional por Tempo de Serviço.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder gratificação aos militares estaduais, requisitados ou à disposição, para desempenhar atividades e com o efetivo exercício nos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado e na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, equivalente a 10% (dez por cento) do soldo do posto ou graduação do servidor, incidindo sobre a mesma o Adicional por Tempo de Serviço. (Redação dada pela LC 254, de 2003 e revogada pela LC 609, de 2013) (Revogado pela LC 614, de 2013)
Art. 3º As gratificações a que aludem os artigos 1º e 2º desta Lei Complementar não serão incorporadas à remuneração normalmente percebida pelo servidor e sobre as mesmas não incidem outros benefícios ou vantagens pecuniários além do ora expresso, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem que tenha por fundamento o exercício de atividades nos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado e Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 4º Compete ao Governador do Estado, por intermédio de ato próprio, conceder as gratificações de que trata esta Lei Complementar.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento do Estado.
Art.6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de setembro de 1992.
Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 06 de novembro de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado