LEI Nº 9.480, de 19 de janeiro de 1994

Procedência: Dep. Pedro Bittencourt Neto

Natureza: PL 510/93

DO 14.856, de 19/01/94

Veto rejeitado MSV/00522/2004

Revogada tacitamente pela Lei 13.250/2005

Ver Lei 13.403/05

Fonte: ALESC/GCAN

Institui o Prêmio do Mérito Universitário Catarinense e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Prêmio do Mérito Universitário Catarinense, a ser concedido a estudantes de Instituições de Ensino Superior estabelecidas no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O Prêmio de que trata a presente Lei consistirá do valor correspondente a passagens, diárias e ajuda de custo para a cobertura de despesas com a participação em exposições e feiras nacionais e internacionais.

Art. 3º Farão jus ao Prêmio os alunos escolhidos, anualmente, através de processo seletivo, em que se avaliará:

I - a qualificação do estudante;

II- a adequação do programa à complementação do aprendizado curricular;

III - a importância do evento para o contexto econômico, científico e tecnológico do Estado.

§ 1º Poderão participar do processo seletivo a que alude este artigo, os estudantes de graduação que satisfizerem às seguintes condições:

I - estarem matriculados na segunda metade dos seus cursos;

II - alcançarem excelente desempenho acadêmico;

III - terem sido escolhidos em processo interno a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 2º Até 30 de agosto de cada ano, as instituições escolares previstas no art. 1º encaminharão a relação dos estudantes que preencham as condições do parágrafo anterior sendo, no máximo, duas inscrições por curso relacionado a cada evento.

§ 3º A instituição que desejar inscrever candidatos deverá promover concursos internos de ampla divulgação para a escolha dos mesmos.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente elaborará o calendário anual de eventos para os fins previstos nesta Lei, até 30 de junho de cada ano, correspondente ao exercício seguinte.

§ 1º A divulgação será realizada por edital publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Os eventos constantes do calendário serão aqueles considerados relevantes para a economia catarinense, com destaque para os de natureza industrial e agrícola.

Art. 5º Os estudantes contemplados na forma da presente Lei apresentarão relatório escrito e consubstanciado do evento e, ainda, participarão de seminário público promovido pela instituição em que estiverem matriculados, para a divulgação dos resultados.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos do Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina – FUNCITEC e do fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária – FEPA.

Parágrafo único. O montante dos recursos destinados a esta finalidade não deverá ser superior a zero vírgula setenta e cinco por cento dos recursos orçamentários previstos nos respectivos Fundos.

Art. 7º O julgamento final, a cargo do Conselho de Política Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina – CONSITEC, ocorrerá até 30 de outubro de cada ano e deverá ser homologada por Ato do Governador do Estado.

Art. 8º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, deverá encarregar-se dos atos necessários à execução da presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de janeiro de 1994.

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado