LEI Nº 9.480, de 19 de janeiro de 1994
Procedência: Dep. Pedro Bittencourt Neto
Natureza: PL 510/93
DO 14.856, de 19/01/94
Veto rejeitado MSV/00522/2004
Revogada tacitamente pela Lei 13.250/2005
Ver Lei 13.403/05
Fonte: ALESC/GCAN
Institui o Prêmio do Mérito Universitário Catarinense e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio do Mérito Universitário Catarinense, a ser concedido a estudantes de Instituições de Ensino Superior estabelecidas no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O Prêmio de que trata a presente Lei consistirá do valor correspondente a passagens, diárias e ajuda de custo para a cobertura de despesas com a participação em exposições e feiras nacionais e internacionais.
Art. 3º Farão jus ao Prêmio os alunos escolhidos, anualmente, através de processo seletivo, em que se avaliará:
I - a qualificação do estudante;
II- a adequação do programa à complementação do aprendizado curricular;
III - a importância do evento para o contexto econômico, científico e tecnológico do Estado.
§ 1º Poderão participar do processo seletivo a que alude este artigo, os estudantes de graduação que satisfizerem às seguintes condições:
I - estarem matriculados na segunda metade dos seus cursos;
II - alcançarem excelente desempenho acadêmico;
III - terem sido escolhidos em processo interno a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 2º Até 30 de agosto de cada ano, as instituições escolares previstas no art. 1º encaminharão a relação dos estudantes que preencham as condições do parágrafo anterior sendo, no máximo, duas inscrições por curso relacionado a cada evento.
§ 3º A instituição que desejar inscrever candidatos deverá promover concursos internos de ampla divulgação para a escolha dos mesmos.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente elaborará o calendário anual de eventos para os fins previstos nesta Lei, até 30 de junho de cada ano, correspondente ao exercício seguinte.
§ 1º A divulgação será realizada por edital publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Os eventos constantes do calendário serão aqueles considerados relevantes para a economia catarinense, com destaque para os de natureza industrial e agrícola.
Art. 5º Os estudantes contemplados na forma da presente Lei apresentarão relatório escrito e consubstanciado do evento e, ainda, participarão de seminário público promovido pela instituição em que estiverem matriculados, para a divulgação dos resultados.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos do Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina – FUNCITEC e do fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária – FEPA.
Parágrafo único. O montante dos recursos destinados a esta finalidade não deverá ser superior a zero vírgula setenta e cinco por cento dos recursos orçamentários previstos nos respectivos Fundos.
Art. 7º O julgamento final, a cargo do Conselho de Política Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina – CONSITEC, ocorrerá até 30 de outubro de cada ano e deverá ser homologada por Ato do Governador do Estado.
Art. 8º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, deverá encarregar-se dos atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de janeiro de 1994.
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado