LEI Nº 10.610, de 01 de dezembro de 1997
Procedência: Dep. Eni Voltolini
Natureza: PL. 282/97
DOE. 15.814, de 01/12/1997
Ver Lei 12.117/2002 (Certificação)
Fonte: Alesc/Gcan
Dispõe sobre as normas sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais, produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento.
§ 1º São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, as seguintes matérias primas, seus derivados e subprodutos:
I - carnes;
II - leite;
III - ovos;
IV - produtos apícolas;
V - peixes, crustáceos e moluscos;
VI - microorganismos;
VII - frutas;
VIII - cereais;
IX - outros produtos de origem animal e vegetal comestíveis.
§ 2º Os produtos de que trata este artigo poderão ser comercializados em todo o Estado de Santa Catarina, cumpridos os requisitos desta Lei.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através do Serviço de Inspeção Estadual - SIE, a inspeção e fiscalização dos produtos artesanais comestíveis, bem como a orientação e treinamento de técnicos e auxiliares.
Art. 4º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura poderá, através do Serviço de Inspeção Estadual - SIE, conveniar-se com os municípios que possuam ou tenham acesso a estrutura técnica e laboratorial, bem como, com entidades públicas que preencham as condições adequadas à execução das tarefas para a implantação e funcionamento da inspeção e fiscalização dos estabelecimentos, visando a garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através do Serviço de Inspeção Estadual - SIE, o acompanhamento e a fiscalização das atividades inerentes aos convênios firmados com os municípios e entidades públicas, podendo ser cancelados quando não atenderem os requisitos desta Lei.
Art. 5º O estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal deverá registrar-se no Serviço de Inspeção Estadual - SIE, mediante formalização de pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento, dirigido ao Serviço de Inspeção Estadual - SIE, solicitando o registro e o serviço de inspeção;
II - registro de Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda;
III - outros atestados ou exames a critério do Serviço de Inspeção Estadual - SIE.
Art.6º O estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal manterá livro oficial onde serão registradas as informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Estadual - SIE, objetivando o controle da produção.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Estadual - SIE poderá estabelecer, a seu critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto processado sem ônus para os produtores, bem como coletar novas amostras e repetir as análises que julgar convenientes.
Art.7º O estabelecimento de processamento artesanal de alimentos de origem animal e vegetal manterá em arquivo próprio sistema de controle que permita confrontar, em quantidade e qualidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem.
Art.8º Cada tipo de produto deverá ter registro de fórmula em separado junto ao Serviço de Inspeção Estadual - SIE, sendo cada qual objeto de norma específica a ser editada e para os produtos de origem animal, esta será previamente estabelecida com os produtores, respeitada a legislação vigente.
Art.9º As instalações para estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal serão diferenciadas e obedecerão a preceitos mínimos de construção, equipamentos, higiene e escala de produção, e sua especificação será estabelecida em regulamento próprio.
Art.10. O controle sanitário dos rebanhos que geram a matéria prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos oficiais de defesa sanitária animal do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O controle de que trata o “caput” deste artigo compreende também a inspeção “ante” e “pós” abate dos animais e demais matérias-primas.
Art.11. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade.
Art12. A embalagem do produto artesanal de origem animal ou vegetal deverá ser produzida por empresa credenciada junto ao Ministério da Saúde e o rótulo conter todas as informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, indicando que é produto artesanal, com a inscrição do Serviço de Inspeção Estadual - SIE.
Parágrafo único. Quando a granel, os produtos de origem vegetal serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos e cartazes, contendo as informações previstas no “caput” deste artigo, os demais produtos obedecerão a legislação vigente.
Art.13. A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas em lei e no regulamento.
Art.14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.16. Fica revogada a Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1997 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 01 de dezembro de 1997.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado