LEI Nº 12.383, de 16 de agosto de 2002
Procedência: Dep. Manoel Mota
Natureza: PL 470/01
DO: 16.973 de 20/08/02
Veto Total rejeitado – MSV 1735/02
DA. 5.014 de 16/08/02
Alterada pelas Leis: 12.922/2004; 18.697/2023; 19.144/2024;
ADI STF 2724 – Decisão final: improcedente a ação
Fonte: Alesc/Gcan
Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Por ocasião do cadastramento de produtor rural junto ao órgão competente do Governo do Estado de Santa Catarina, será emitido o talão de Notas Fiscais do Produtor.
§ 1º Será cadastrado como titular o produtor rural que possuir o título de domínio, a concessão de uso ou arrendamento da terra ou qualquer direito real sobre ela incidente.
§ 2º Cumpridas as condições estabelecidas no §1º deste artigo, poderão ser inscritos como titulares os maiores de dezesseis anos até vinte anos, desde que assistidos pelos pais ou responsáveis legais.
§ 3º O titular deverá cadastrar como produtores o cônjuge, o convivente, os filhos e os ascendentes que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar, em conjunto com os titulares.
§ 4º No talão de Notas Fiscais do Produtor constará o nome dos titulares e até cinco outros produtores, especificados como tal.
§ 2º Cumpridas as condições estabelecidas no § 1º, deste artigo, poderão ser inscritos como co-titulares de um único talão de Notas Fiscais de Produtor todos os demais membros de uma mesma família maiores de dezesseis anos e efetivamente integrados ao mesmo núcleo familiar.
§ 3º Junto ao titular serão cadastrados como co-titulares o seu cônjuge, os seus ascendentes, os seus filhos, e respectivos cônjuges, desde que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar, em conjunto com o titular.
§ 4º No Talão de Notas Fiscais de Produtor constarão como titulares, além do titular propriamente dito, também, seu cônjuge e tantos quantos outros membros da família que atenderem os requisitos dos §§ 2º e 3º, deste artigo. (Redação dos §§ 2º, 3º e 4º dada pela Lei nº 12.922, de 2004)
§ 5º Nos cadastramentos não será admitida qualquer distinção entre homens e mulheres.
§ 6º Observadas a forma, os limites e as condições previstas na regulamentação desta Lei, poderá ser inscrito no Cadastro de Produtor Primário o produtor que apresente declaração emitida pelo Município com a informação de que seu núcleo familiar desenvolve atividade em assentamento.
§ 6º-A. Observados a forma, os limites e as condições previstas na regulamentação desta Lei, poderá ser inscrito no Cadastro de Produtor Primário o produtor que apresente declaração emitida pela Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) atestando que integra a Unidade Familiar assentada, conforme previsão do inciso I, do art. 3º do Decreto federal nº 9.311, de 15 de março de 2018. (Redação incluída pela Lei 19.144, de 2024)
§ 7º O ato de inscrição no Cadastro de Produtor Primário não caracteriza ou reconhece direito de posse ou propriedade sobre os imóveis informados no cadastro, devendo-se observar o disposto no Código Civil sobre os termos de posse ou propriedade, servindo o presente cadastro apenas para fins fiscais. (Redação dos §§ 6° e 7°, incluída pela Lei 18.697, de 2023)
Art. 2º Em caso de alteração da sistemática de cadastramento, identificação e emissão do talão de Notas Fiscais do Produtor fica assegurada a presença do nome do titular, bem como a indicação dos demais produtores, se houver, em todos os documentos personalizados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de agosto de 2002
DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI
Presidente