LEI Nº 12.865, de 12 de janeiro de 2004

REVOGADA pela Lei Nº 16719/2015

Procedência: Dep. Volnei Morastoni

Natureza: PL 164/03

DO. 17.313 de 13/01/04

Alterada pela Lei 13.834/06

Revogada parcialmente pela Lei 13.834/06

Regulamentação Decreto 1828-(19/05/04)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui o Dia Estadual da Cultura e da Paz no âmbito do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
Institui a Semana Estadual da Cultura da Paz. (NR) (Redação dada pela Lei 13.834, 2006).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Cultura e da Paz a ser comemorado no dia vinte e cinco de julho de cada ano.

Parágrafo único. Para fins de comemoração desta data, fica adotada a Bandeira da Paz no Estado de Santa Catarina.

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Cultura da Paz, a ser comemorada anualmente entre os dias 5 e 12 de outubro e, para tal, adotada a Bandeira da Paz.

Parágrafo único. A Bandeira da Paz será confeccionada em pano branco e terá a seguinte configuração:

I - altura de oitenta e cinco centímetros;

II - comprimento de cento e quarenta centímetros; e

III - no seu centro constará uma circunferência de sessenta centímetros de diâmetro, com aro de dez centímetros de largura na cor vermelho-púrpura, em cujo centro de cor branca haverá três esferas de cor vermelho-púrpura, cada uma com dez centímetros de diâmetro e dispostas em forma de triângulo equilátero, sendo duas na base e uma acima. (NR) (Redação dada pela Lei 13.834, 2006).

Art. 2º Em decorrência das comemorações, serão realizadas em todo o Estado de Santa Catarina, no âmbito das repartições e órgãos públicos estaduais, atividades artísticas, científicas, religiosas e culturais com grande confraternização.

Parágrafo único. Os órgãos e repartições públicas estaduais deverão promover o hasteamento da Bandeira da Paz, procedendo cerimônias alusivas ao dia.

Art. 2º No período comemorativo, além de homenagear organizações autoras de significativos trabalhos em prol da cultura da paz, realizar-se-ão atividades artísticas, científicas, culturais, esportivas e ecumênicas, devendo os prédios dos órgãos e repartições públicos estaduais manter hasteada, na entrada principal, a Bandeira da Paz referida no art. 1º. (NR). (Redação dada pela Lei 13.834, 2006).

Art. 3º A Bandeira da Paz mede oitenta e cinco centímetros de altura por um metro e quarenta centímetros de comprimento, confeccionada em pano branco, tendo ao centro um círculo cor vermelho-púrpura, cujo aro mede dez centímetros de largura com sessenta centímetros de raio, a iniciar na parte externa, tendo dentro dela, no centro sobre o fundo branco, três esferas, também na cor vermelho-púrpura, colocadas em triângulo ascendente, cada uma delas com raio de doze centímetros.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo poderá, para a execução do disposto nesta Lei, constituir comissão composta por dezesseis membros, assegurada a participação de:

I - um representante da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;

II - um representante da Secretaria de Estado da Saúde;

III - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;

V - um representante da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte;

VI - um representante do Ministério Público Estadual;

VII - um representante do Poder Judiciário;

VIII - um representante do Poder Legislativo; e

IX - oito representantes da sociedade civil organizada, dentre os quais um da Associação dos Magistrados Catarinenses, um da Associação Catarinense de Imprensa, um da seccional catarinense da União dos Escoteiros do Brasil, um da Universidade Holística da Paz, um do Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina, um da Organização Mundial para Educação Pré-Escolar - OMEP/BR/SC, um do Conselho de Ensino Religioso de Santa Catarina - CONER/SC e um do Centro de Direitos Humanos do Vale do Itajaí. (NR)

Parágrafo único. Em caso de empate nas deliberações da comissão prevalecerá o voto da presidência, exercida por um dos membros da comissão eleito pelos seus pares. (NR). (Redação dada pela Lei 13.834, 2006).

Art. 4º Na mesma data, um cidadão ou entidade do Estado de Santa Catarina será homenageado para realização de algum trabalho expressivo em favor da promoção da paz e da cultura.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo. (NR). (Redação dada pela Lei 13.834, 2006).

Art. 5º Fica constituída uma comissão composta por nove membros para dar cumprimento e fiscalizar a aplicação desta Lei, especificamente no que dispõe sobre a cerimônia de comemoração do Dia Estadual da Cultura e da Paz, do hasteamento da Bandeira da Paz e da escolha de cidadão ou entidade que será homenageado nos moldes estabelecidos no art. 4º da presente Lei. (Artigo revogado pela Lei 13.834, 2006).

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias, criando inclusive uma comissão para dar cumprimento e fiscalizar suas disposições, especialmente no que diz respeito a cerimônia do Dia Estadual da Cultura e da Paz, do hasteamento da Bandeira da Paz e da escolha do cidadão ou entidade que será homenageado. (Artigo revogado pela Lei 13.834, 2006).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado