LEI Nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0531.1/2007
DO: 18.289 de 25/01/08
Alterada pelas Leis 16.055/2013 ; 17.094/2017 ; 17.449/2018
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo, o Conselho Estadual
de Cultura e o Conselho Estadual de Esporte e estabelece outras
providências.
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo e o Conselho Estadual de Esporte e estabelece outras providências. (Redação dada pela Lei 17.449, de 2018).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Iniciais
Art. 1º O Conselho Estadual de Turismo, o Conselho
Estadual de Cultura e o Conselho Estadual de Esporte são órgãos
colegiados, vinculados à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte.
Art. 1º O Conselho Estadual de Turismo e o Conselho Estadual de Esporte são órgãos colegiados, vinculados à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte. (Redação dada pela Lei 17.449, de 2018).
Do Conselho Estadual de Turismo
Art. 2º
O Conselho Estadual de Turismo, de caráter consultivo e deliberativo,
tem por objetivo discutir, deliberar e propor ao Secretário de Estado
de Turismo, Cultura e Esporte as diretrizes da política de
desenvolvimento turístico do Estado, seguindo as orientações e
determinações contidas nas políticas governamentais.
Art. 3º Compete especificamente ao Conselho Estadual de Turismo:
I - sugerir prioridades para o Plano Estadual de Turismo;
II - apresentar proposições e opinar sobre ações, programas e projetos de desenvolvimento turístico;
III - emitir parecer, quando solicitado, sobre programas e projetos referentes à organização do turismo no Estado que requeiram a decisão do Chefe do Poder Executivo;
IV - incentivar a interação e a integração com entidades públicas e privadas, organizações não-governamentais e organizações da sociedade civil de interesse público, nacionais e internacionais, com o objetivo de incrementar o intercâmbio de novas tecnologias de desenvolvimento turístico;
V - auxiliar a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte nas ações de propor e promover atos e medidas necessárias à ampliação e melhoria da infra-estrutura e da prestação de serviços oferecidos aos turistas;
VI - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO;
VII - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no Estado se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;
VIII - elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo por intermédio do Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte; e
IX - exercer outras atividades definidas em lei.
Art. 4º
O Conselho Estadual de Turismo será formado por vinte e um membros
efetivos, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, com a seguinte
composição:
I - como membro nato, o dirigente máximo da Santa Catarina Turismo S.A. - SANTUR, que exercerá a Secretaria Geral do Conselho, sendo suplente o seu substituto legal;
II
- dez membros representativos das diversas regiões do Estado,
escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo dentre personalidades da área
do turismo catarinense, atuantes e de reconhecida idoneidade; e
II
– 10 (dez) membros escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo dentre
personalidades atuantes e de reconhecida idoneidade, das regiões
turísticas de acordo com o Plano Operacional das Regiões Turísticas
estabelecidos da seguinte forma: (Redação do inciso II dada pela Lei 16.055, de 2013) .
II – 10 (dez) membros escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo dentre personalidades da área do turismo com atuação comprovada e de reconhecida idoneidade, das regiões turísticas de acordo com o Plano Operacional das Regiões Turísticas estabelecidas da seguinte forma: (Redação dada pela Lei 17.094, de 2017).
a) 1 (um) representante da Região R1 - Grande Florianópolis;
b) 1 (um) representante da Região R2 - Costa Verde e Mar;
c) 1 (um) representante da Região R3 - Encantos do Sul;
d) 1 (um) representante da Região R4 - Serra Catarinense;
e) 1 (um) representante da Região R5 - Caminho dos Cânions;
f) 1 (um) representante da Região R6 - Vale Europeu;
g) 1 (um) representante da Região R7 - Caminho dos Príncipes;
h) 1 (um) representante da Região R8 - Vale do Contestado;
i) 1 (um) representante da Região R9 - Grande Oeste; e
j) 1 (um) representante da Região R10 - Caminhos da Fronteira. (Alíneas do inciso II incluídas pela Lei 16.055, de 2013).
III - dez membros da sociedade civil organizada e de setores turísticos catarinenses, estabelecidos da seguinte forma:
a) um representante dos agentes de viagens e dos transportadores turísticos;
b) um representante da hotelaria e seus similares;
c) um representante das empresas organizadoras de eventos;
d) um representante do setor de restaurantes e outros serviços de alimentação;
e) um representante da área do comércio;
f) um representante dos bacharéis de turismo;
g) um representante dos conventions & visitors bureau;
h) um representante dos jornalistas de turismo;
i) um representante dos guias de turismo; e
j) um representante dos profissionais das instituições de ensino superior em turismo e hotelaria.
§ 1º
Os membros representantes da sociedade civil organizada, especificados
no inciso III, serão escolhidos pelas respectivas entidades, devendo os
nomes serem oficializados ao Secretário de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte, com a anexação da ata da sessão que fez a indicação, que os
relacionará ao Chefe do Poder Executivo para nomeação.
§ 2º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma única recondução.
§ 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, independente de compor a classe dos representantes das diversas regiões do Estado de que trata o inciso II deste artigo ou da classe dos representantes da sociedade civil organizada e de setores turísticos catarinenses previstos no inciso III deste artigo. (Redação dada pela Lei 17.094, de 2017).
§ 3º Fica assegurada a renovação de, no mínimo, um terço dos membros do Conselho a cada mandato.
§ 4º O Presidente do Conselho Estadual de Turismo será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo dentre os seus membros efetivos.
§ 5º
Nas ausências e impedimentos do Presidente, assumirá o Secretário Geral
do Conselho que designará um dos membros presentes para exercer em seu
lugar a Secretaria Geral.
§ 6º Na hipótese de vagar
cargo de conselheiro, novo nomeado completará o mandato do substituído,
nas mesmas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º
Para análise das matérias que forem submetidas à sua apreciação, o
Conselho Estadual de Turismo organizar-se-á em câmaras temáticas e
deverá observar:
I - a utilização de processos e métodos que permitam a manifestação crítica dos diversos segmentos da sociedade catarinense;
II - a distribuição equânime do apoio do Estado por todo o território catarinense; e
III - a oportunidade do surgimento de novas iniciativas, de soluções ainda inéditas ou experimentais e de grupos alternativos não filiados a organizações tradicionais que possam contribuir para o desenvolvimento de conteúdo e conhecimento para o turismo.
Parágrafo único. As câmaras temáticas poderão contar com a participação de pesquisadores, estudiosos, técnicos, produtores e organizações da sociedade civil.
Do Conselho Estadual de Cultura
Art. 6 (Revogado pela Lei 17.449, de 2018).º O Conselho Estadual de Cultura, de caráter
consultivo e deliberativo, tem por objetivo discutir, deliberar e
propor ao Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte as
diretrizes da política de desenvolvimento da cultura do Estado,
seguindo as orientações e determinações contidas nas políticas
governamentais.
Art. 7º Compete, especificamente, ao Conselho Estadual de Cultura:
I - sugerir prioridades para o Plano Estadual de Cultura;
II - propor medidas que visem estimular a interação e o aprimoramento cultural do Estado, respeitadas as manifestações das culturas regionais;
III - acompanhar a implantação da política da cultura do Estado;
IV - promover e apoiar campanhas que visem à preservação da memória e da identidade catarinenses;
V - emitir pareceres sobre programas de incentivo às manifestações artístico-culturais submetidos à sua apreciação;
VI - propor concessões de apoio administrativo, técnico e financeiro do Estado a instituições culturais públicas e privadas;
VII - emitir pareceres sobre a proteção do patrimônio cultural do Estado, nos termos em que definir a lei;
VIII - estimular a criação de conselhos municipais de cultura;
IX - elaborar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo, por intermédio do Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;
X - deliberar sobre critérios de cada edição dos mecanismos de apoio cultural;
XI - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL; e
XII - exercer outras atribuições definidas em lei. (Redação do Art. 7º revogada pela Lei 17.449, de 2018).
Art. 8º
O Conselho Estadual de Cultura será formado por vinte e um membros
efetivos, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, com a seguinte
composição:
I - como membro nato o dirigente máximo da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, que exercerá a Secretaria Geral do Conselho, sendo suplente o seu substituto legal;
II
- dez membros representativos das diversas regiões do Estado,
escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo dentre personalidades da área
da cultura, atuantes e de reconhecida idoneidade; e
II – 10 (dez) membros representativos das diversas regiões do Estado, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo dentre personalidades da área da cultura, com atuação comprovada e de reconhecida idoneidade; (Redação dada pela Lei 17.094, de 2017).
III - dez membros representativos da sociedade civil organizada e de setores culturais específicos, estabelecidos da seguinte forma:
a) um representante dos profissionais de conservação e restauração do patrimônio histórico;
b) um representante dos profissionais da área de cinema;
c) um representante dos profissionais da área de dança;
d) um representante dos profissionais da área de teatro;
e) um representante da área de folclore;
f) um representante da área de música;
g) um representante da área de patrimônio histórico e geográfico;
h) um representante dos escritores;
i) um representante dos artistas plásticos; e
j) um representante dos profissionais educadores de arte.
§ 1º
Os membros representantes da sociedade civil organizada, especificados
no inciso III, serão escolhidos pelas respectivas entidades devendo os
nomes serem oficializados ao Secretário de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte, com a anexação da ata da sessão que fez a indicação, que os
relacionará ao Chefe do Poder Executivo para nomeação.
§ 2º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma única recondução.
§ 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, independente de compor a classe dos representantes das diversas regiões do Estado de que trata o inciso II deste artigo ou da classe dos representantes da sociedade civil organizada e de setores culturais específicos previstos no inciso III deste artigo. (Redação dada pela Lei 17.094, de 2017).
§ 3º Fica assegurada a renovação de, no mínimo, um terço dos membros do Conselho a cada mandato.
§ 4º O Presidente do Conselho Estadual de Cultura será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo dentre os seus membros efetivos.
§ 5º
Nas ausências e impedimentos do Presidente assumirá o Secretário Geral
do Conselho, que designará um dos membros presentes para exercer em seu
lugar a Secretaria Geral.
§ 6º
Na hipótese de vagar cargo de conselheiro, novo nomeado completará o
mandato do substituído, nas mesmas condições estabelecidas nesta Lei. (Redação do Art. 8º revogada pela Lei 17.449, de 2018).
Art. 9º
Para análise das matérias que forem submetidas à sua apreciação, o
Conselho Estadual de Cultura organizar-se-á em câmaras temáticas e
deverá observar:
I - a utilização de processos e métodos que permitam a fruição consciente e crítica da obra artística ou cultural por segmentos cada vez mais amplos da comunidade;
II - a distribuição equânime do apoio do Estado por todo o território catarinense;
III - a oportunidade do surgimento de novos talentos com criações ainda inéditas e de grupos alternativos não filiados a organizações tradicionais; e
IV - o atendimento a matérias que, em razão de seu caráter experimental, não disponham de um grande público consumidor mas que evidenciem forte conteúdo estético-cultural-educacional.
Parágrafo único. As câmaras temáticas poderão contar com a participação de artistas, intelectuais, técnicos e produtores culturais filiados a correntes, escolas de pensamento e padrões estéticos diversos, e organizações da sociedade civil. (Redação do Art. 9º revogada pela Lei 17.449, de 2018).
Do Conselho Estadual de Esporte
Art. 10. O Conselho Estadual de Esporte, de caráter consultivo e deliberativo, tem por objetivo discutir, deliberar e propor ao Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte as diretrizes da política de esporte do Estado, seguindo as orientações e determinações contidas nas políticas governamentais.
Art. 11. Compete especificamente ao Conselho Estadual de Esporte:
I - sugerir prioridades para o Plano Estadual de Esporte, em conjunto com as entidades esportivas;
II - fiscalizar e fazer cumprir a legislação;
III - mediar conflitos entre as entidades esportivas do sistema estadual, quando solicitado;
IV - emitir pareceres e recomendações sobre questões esportivas estaduais;
V - estabelecer normas gerais sobre o esporte;
VI - outorgar o “Certificado de Registro de Entidades Esportivas”;
VII - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE;
VIII - emitir parecer prévio, quando solicitado pela Administração Pública, para a liberação de recursos;
IX - elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo, por intermédio do Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;
X - regulamentar as atribuições do Tribunal de Justiça Desportiva de Santa Catarina, submetendo-as à aprovação do Chefe do Poder Executivo, por intermédio do Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;
XI - aprovar o Código de Justiça Esportiva; e
XII - exercer outras atribuições definidas em lei.
Art. 12. O Conselho Estadual de Esporte será formado por vinte e um membros efetivos, nomeados, por ato do Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição:
I - como membro nato, o dirigente máximo da Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE, que exercerá a Secretaria Geral do Conselho, sendo suplente o seu substituto legal;
II
- dez membros representativos das diversas regiões do Estado,
escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo dentre personalidades da área
do esporte, atuantes e de reconhecida idoneidade;
II – 10 (dez) membros representativos das diversas regiões do Estado, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo dentre personalidades da área do esporte com atuação comprovada e de reconhecida idoneidade; (Redação dada pela Lei 17.094, de 2017).
III - dez membros representativos da sociedade civil organizada e de setores esportivos catarinenses, estabelecidos da seguinte forma:
a) dois representantes indicados por associação representativa das federações esportivas catarinenses, sendo um de seus dirigentes e um dos clubes, árbitros, técnicos ou entidade patrocinadora do esporte do Estado;
b) quatro representantes das regiões esportivas, indicados pelos municípios delas participantes;
c) um representante dos profissionais em Educação Física;
d) um representante dos cronistas esportivos;
e) um representante do Conselho dos dirigentes das instituições de ensino superior em Educação Física;
f) um representante dos atletas que estejam registrados em entidade de administração do sistema esportivo estadual.
§ 1º
Os membros representantes da sociedade civil organizada, especificados
no inciso III, serão escolhidos pelas respectivas entidades, devendo os
nomes serem oficializados ao Secretário de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte, com a anexação da ata da sessão que fez a indicação, que os
relacionará ao Chefe do Poder Executivo para nomeação.
§ 2º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma única recondução.
§ 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, independente de compor a classe dos representantes das diversas regiões do Estado de que trata o inciso II deste artigo ou da classe dos representantes da sociedade civil organizada e de setores esportivos catarinenses previstos no inciso III deste artigo.§ 3º Fica assegurada a renovação de, no mínimo, um terço dos membros do Conselho a cada mandato. (Redação dada pela Lei 17.094, de 2017).
§ 3º Fica assegurada a renovação de, no mínimo, um terço dos membros do Conselho a cada mandato.
§ 4º O Presidente do Conselho Estadual de Esporte será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo dentre os seus membros efetivos.
§ 5º
Nas ausências e impedimentos do Presidente assumirá o Secretário Geral
do Conselho, que designará um dos membros presentes para exercer em seu
lugar a Secretaria Geral.
§ 6º Na hipótese de vagar
cargo de conselheiro, novo nomeado completará o mandato do substituído,
nas mesmas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 13. Para análise das matérias que forem submetidas à sua apreciação, o Conselho Estadual de Esporte organizar-se-á em câmaras temáticas e deverá observar:
I - a utilização de processos e métodos que permitam a manifestação crítica dos diversos segmentos esportivos da sociedade catarinense;
II - a distribuição equânime do apoio do Estado por todo o território catarinense;
III - a oportunidade do surgimento de novas modalidades, de iniciativas ainda inéditas ou experimentais que possam contribuir para o aprimoramento e desenvolvimento sócio-esportivo-educacional da comunidade catarinense; e
IV - a necessidade de incentivo aos jovens atletas e a grupos alternativos não filiados a organizações tradicionais.
Parágrafo único. As câmaras temáticas poderão contar com a participação de atletas, técnicos, dirigentes esportivos, promotores, estudiosos e organizações da sociedade civil.
Das Disposições Gerais
Art. 14. Os Conselhos reunir-se-ão com no mínimo dois terços de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes à sessão.
§ 1º Todas as deliberações dos Conselhos
deverão ser adotadas com base em pareceres devidamente instruídos e
formalizados, e das sessões plenárias serão lavradas atas, onde
constará a descrição sumária das decisões tomadas.
§ 2º O Presidente somente exercerá o seu direito a voto em caso de empate.
Art. 15. O Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte será Presidente de Honra de cada um dos Conselhos, cabendo-lhe a direção dos trabalhos quando comparecer às sessões plenárias, sem direito a voto, não sendo computado entre os vinte e um membros para todos os efeitos legais.
Art. 16. Na hipótese de os segmentos representativos da sociedade civil organizada não indicarem seus representantes aos Conselhos dentro dos prazos estabelecidos, cada Conselho apresentará ao Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte lista tríplice, dentro de cada área aprovada por maioria em sessão plenária, a ser submetida ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 17. Aos conselheiros fica assegurado o pagamento de gratificação, a título de jeton, por dia de convocação a que comparecerem, correspondente a 20% (vinte por cento) do menor vencimento da carreira do Magistério Público Estadual, na forma do estabelecido na legislação em vigor, bem como o pagamento de diárias, a título de compensação de despesas, quando couber.
§ 1º Fica limitado a oito o número de jetons por mês a que se refere o caput.
§ 2º O enquadramento na tabela de diárias da Administração Pública será feito por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º
O conselheiro que também integrar o Comitê Gestor de quaisquer dos
fundos do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao
Esporte - SEITEC fará jus aos benefícios referidos no caput, observada a limitação do § 1º de forma não-cumulativa.
Art. 18. Os serviços administrativos de cada Conselho serão realizados por um secretário, que ocupará a Função Gratificada de Secretário do Conselho, código FG, nível 3, e por servidores efetivos da Administração Pública colocados à disposição dos Conselhos.
Art. 19. A organização dos Conselhos será estabelecida no Regimento Interno, a ser elaborado no prazo máximo de sessenta dias a contar da aprovação desta Lei.
Art. 20. O Tribunal de Justiça Desportiva de Santa Catarina, unidade autônoma e independente, vincula-se ao Gabinete do Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
Art. 21. As despesas com a manutenção dos Conselhos correrão por conta de dotação orçamentária específica da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
Art. 22. O Chefe do Poder Executivo adotará as medidas complementares de caráter administrativo e orçamentário indispensáveis ao pleno cumprimento desta Lei.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogadas as Leis nº 8.646, de 04 de junho de 1992; nº 10.308, de 26 de dezembro de 1996; nº 12.912, de 22 de janeiro de 2004; e os arts. 5º e 11 da Lei nº 9.808, de 26 de dezembro de 1994.
Florianópolis, 25 de janeiro de 2008
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado