LEI Nº 15.947, de 07 de janeiro de 2013
Consolidada e Revogada pela Lei nº 16719/2015
Procedência: Dep. Antonio Aguiar
Natureza: PL./0264.1/2012
DO: 19.490 de 09/01/2013
Ver Lei 16.591/2015
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Institui a Semana da Segurança do Ciclista no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana da Segurança do Ciclista no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O objetivo da Semana é realizar eventos que conscientizem a população sobre o uso de bicicletas e o tratamento que deve ser dado aos ciclistas pelos pedestres e motoristas, proporcionando gradativa redução de acidentes nesta modalidade de transporte, tais como:
I - campanha educativa para redução do número de acidentes;
II - campanha educativa voltada para o uso responsável da bicicleta;
III - campanha educativa sobre os direitos dos ciclistas e como devem ser tratados no trânsito;
IV - campanha educativa contra o uso de álcool;
V - conscientização e fiscalização dos equipamentos de segurança para ciclistas;
VI - passeio de ciclistas pela segurança; e
VII - incentivo à pesquisa científica voltada para acidentes de trânsito envolvendo ciclistas.
Parágrafo único. As atividades de que trata esta Lei, dar-se-ão, anualmente, na segunda semana do mês de agosto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 07 de janeiro de 2013
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado