LEI Nº 16.010, DE 21 DE MAIO DE 2013
Procedência: Dep. Serafim Venzon
Natureza: PL./0324.7/2012
DO: 19.581 de 23/05/2013
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Dispõe sobre a obrigatoriedade da destinação de espaço para exposição e comercialização de artesanato catarinense em eventos que recebam apoio financeiro do Governo do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os municípios, as instituições públicas da Administração Direta e Indireta, organizações não governamentais e congêneres que receberem apoio financeiro do Governo do Estado, para realização de eventos, ficam obrigados a destinar parte do espaço físico para a exposição e comercialização de artesanato catarinense.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se artesanato os trabalhos predominantemente manuais, conforme definido na legislação vigente.
Art. 2º O espaço físico destinado à exposição e comercialização de artesanato catarinense deve ganhar destaque e localizar-se, preferencialmente, na entrada do evento.
Art. 3º Em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, ao infrator fica vedado novo aporte financeiro do Governo do Estado, para a realização de novos eventos, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do disposto no art. 71, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de maio de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado