ato da mesa Nº 259 de 25 de maio de 2006

DA: 5600, de 25/05/2006

Ver: Res. 001/06 (art. 7º) e LC 672/2016

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o funcionamento da Procuradoria da Assembleia Legislativa.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, com supedâneo no artigo 63 do Regimento Interno da ALESC e, em conformidade com as Resoluções nºs 001 e 002, de 11 de janeiro de 2006 deste Poder,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º A Procuradoria da Assembleia Legislativa é órgão técnico-administrativo colegiado integrante da estrutura organizacional do Poder Legislativo, com atribuições de representação judicial e consultorias jurídica, legislativa e financeira.

Art. 2º A Procuradoria da Assembleia Legislativa subdivide-se em Jurídica, de Finanças e Legislativa. (Ver art. 7º, da Res. 001/06)

Art. 3º A representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo do Estado será exercida pelo Presidente da Assembleia Legislativa, por meio da Procuradoria Jurídica.

Art. 4º As atividades das Procuradorias Jurídica, de Finanças e Legislativa serão coordenadas pelo Procurador-Geral e organizadas, a Jurídica e a Legislativa, em Colegiados próprios, integrados pelos respectivos Procuradores.

Art. 5º Os Colegiados da Procuradoria reunir-se-ão, mediante convocação do Procurador-Geral ou de um terço de seus membros, sempre que necessário.

Art. 6º O Secretário dos Colegiados da Procuradoria será um servidor efetivo ocupante de cargo de nível superior, lotado na Procuradoria.

Art. 7º As deliberações dos Colegiados da Procuradoria serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, reservado ao Procurador-Geral o voto de desempate.

CAPÍTULO II

Da Procuradoria Jurídica

(Ver art. 8º, da Res. 001/06)

Art. 8º À Procuradoria Jurídica compete, especialmente:

I - representar a Assembleia Legislativa em juízo ou fora dele, onde esta conste como autora, ré, assistente, oponente ou litisconsorte em ações e feitos que a envolvam;

II - prestar assessoria jurídica ao Presidente, à Mesa, às Comissões e aos Deputados, mediante parecer técnico-jurídico sobre consultas, editais, contratos, convênios, regulamentos e outros;

III - emitir parecer técnico-jurídico sobre processos administrativos de interesse de servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativa;

IV - efetuar estudos e pesquisas sobre assuntos jurídicos, emitindo parecer, orientando e propondo medidas sobre sua aplicabilidade no âmbito da Assembleia Legislativa;

V - prestar assessoria jurídica nos processos que lhe forem encaminhados;

VI - examinar e estudar questões jurídicas relativas a direitos e obrigações nos casos em que a Assembleia Legislativa figure como titular ou interessada;

VII - representar judicial e extrajudicialmente os deputados, em quaisquer atos decorrentes da atividade parlamentar, quando expressamente solicitada pela Mesa; e

VIII - por delegação da Mesa, adotar as providências cabíveis para defesa judicial e extrajudicial de deputado, contra ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais e regimentais do mandato parlamentar.

CAPÍTULO III

Da Procuradoria de Finanças

(Ver LC 672, de 2016)

Art. 9º À Procuradoria de Finanças compete, especialmente:

I - ordenar as despesas da Assembleia Legislativa;

II - analisar documentos que envolvam assuntos contábeis, financeiros e orçamentários;

III - supervisionar a administração contábil, orçamentária, financeira, operacional, patrimonial, pessoal e o sistema interno de controle financeiro-contábil;

IV - coordenar a elaboração da proposta de orçamento da Assembleia Legislativa e acompanhar sua execução, sugerindo o remanejamento e suplementação de verbas, quando necessário;

V - prestar assessoria ao Presidente, à Mesa, às comissões e aos deputados em matérias de natureza contábil, financeira e orçamentária;

VI - coordenar a elaboração da proposta das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual da Assembleia Legislativa;

VII - auxiliar os trabalhos de auditoria da Assembleia Legislativa, quando necessário e solicitado;

VIII - subsidiar e colaborar para a execução das atividades do Sistema de Controle Interno;

IX - encaminhar as informações relativas ao orçamento, contabilidade, pessoal e de licitações ao Tribunal de Contas, através da Comissão de Acompanhamento das Contas Públicas, indicando os servidores componentes do sistema;

X - promover a instauração, instrução e conclusão de processos de tomada de contas especiais;

XI - prestar contas e representar a Assembleia Legislativa junto ao Tribunal de Contas do Estado nas matérias legais, sob suas atribuições;

XII - participar da elaboração e assinar o Relatório de Gestão Fiscal previsto na Lei Complementar federal n. 101, de 04 de maio de 2000;

XIII - assistir ao lançamento das despesas e a execução financeira e orçamentária dos gabinetes dos deputados; e

XIV - acompanhar os processos de compras e as licitações da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO IV

Da Procuradoria Legislativa

(Ver art. 10, da Res. 001/06)

Art. 10. À Procuradoria Legislativa compete, especialmente:

I - prestar consultoria técnica ao Presidente da Assembleia Legislativa, à Mesa, aos presidentes de Comissões e aos Deputados, quando solicitada, acerca de questões regimentais atinentes ao processo e procedimentos legislativos, através da elaboração de pareceres e notas técnicas;

II - desenvolver estudos e planos técnicos e estratégicos afins com o processo legislativo;

III - executar outros cometimentos correlatos às atribuições legislativa e fiscalizatória da Assembleia Legislativa, especialmente no tocante à auditoria e a comissões parlamentares de inquérito; e

IV - atuar, por designação do Procurador-Geral, nas comissões parlamentares de inquérito e especiais.

CAPÍTULO V

Do Procurador-Geral

Art. 11. A Procuradoria é chefiada pelo ProcuradorGeral da Assembleia Legislativa, designado por ato da Mesa, dentre os membros integrantes do Colegiado Jurídico.

Parágrafo único. Ao Procurador-Geral da Assembleia Legislativa é atribuída a função PL/FC-7, constante do anexo III-A, Grupo de Atividades de Função de Confiança, da Resolução nº 2, de 11 de janeiro de 2006, ressalvada a situação atual.

Art. 12. A escolha do Procurador-Geral far-se-á, obedecidos os seguintes critérios:

I - os membros dos Colegiados, em exercício, na terceira quarta-feira do mês de fevereiro do 1º e do 3º ano de cada Legislatura, através do voto secreto indicarão dois nomes, dentre os membros do Colegiado Jurídico, que serão submetidos à consideração da Mesa; e

II - a Mesa, a seu critério, escolherá, dentre os nomes que lhe foram apresentados, o do Procurador-Geral.

Parágrafo único. O exercício da função de chefia da Procuradoria terá a duração de dois anos, permitida a recondução por dois períodos consecutivos.

Art. 13. Nas férias, faltas, licenças e impedimentos, o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa será substituído por outro membro da Procuradoria Jurídica, indicado pelo Procurador-Geral.

Art. 14. São atribuições do Procurador-Geral:

I - integrar, presidir e convocar os membros dos Colegiados da Procuradoria;

II - designar membro da Procuradoria para o desempenho de funções administrativas ou processuais afetas ao órgão;

III - participar das sessões do Tribunal de Justiça do Estado, quando da apreciação de Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, em atenção ao disposto no § 4º do art. 85 da Constituição Estadual;

IV - dirigir administrativamente a Procuradoria, seus membros e servidores;

V - deferir compromisso legal aos membros da Procuradoria;

VI - designar membro da Procuradoria para em juízo ou fora dele, atuar em determinado processo, ato ou medida, bem como para executar tarefa administrativa ou extrajudicial de interesse do Poder Legislativo;

VII - autorizar férias ou licenças aos membros e servidores do órgão;

VIII - promover e disciplinar a distribuição de processos aos Procuradores;

IX - organizar lista contendo dois nomes, dentre os membros do Colegiado, escolhida por este, para a designação do Procurador-Geral, encaminhando à consideração da Mesa;

X - indicar representantes da Procuradoria para atuar junto às Comissões ou ao Plenário, quando solicitado;

XI - expedir instruções e atos disciplinadores das atividades dos servidores e dos membros da Procuradoria;

XII - apresentar ao Presidente da Assembleia Legislativa relatório anual das atividades da Procuradoria; e

XIII - assessorar a Mesa durante suas reuniões e nos despachos processuais.

Art. 15. Compete ao Procurador Jurídico:

I - oficiar perante os órgãos públicos e judiciários nos processos que lhe forem atribuídos;

II - participar das sessões dos Tribunais, quando necessário e por interesse do Poder Legislativo, de acordo com designação do Procurador-Geral;

III - presidir ou integrar, excepcionalmente, comissões de processos administrativo - disciplinares ouvido o Procurador-Geral;

IV - representar a Procuradoria junto aos demais órgãos do Estado, nos casos previstos em lei, quando designado pelo Presidente do Poder Legislativo ou pelo Procurador-Geral;

V - representar a Assembleia Legislativa em juízo ou fora dele, por expressa delegação de poderes, onde essa constar como autora, ré, assistente ou oponente em ações e feitos que a envolvam;

VI - inspecionar os processos em que atuar com vistas ao cumprimento dos prazos nas ações em que a Assembleia Legislativa for parte, fazendo referências oportunas e convenientes ao Procurador-Geral;

VII - prestar consultoria de natureza jurídica à Mesa, às comissões e aos deputados em processos afins com as atribuições constitucionais do Poder;

VIII - emitir pareceres técnico-jurídicos em processos administrativos da Assembleia Legislativa, e analisar minutas de editais, contratos, convênios, regulamentos, e outros; e

IX - efetuar estudos e pesquisas sobre assuntos jurídicos, emitindo parecer, orientando e propondo medidas sobre sua aplicabilidade no âmbito do Poder Legislativo.

Art. 16. Compete ao Procurador de Finanças:

I - ordenar, por expressa delegação, as despesas sujeitas ao regime de prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado a fim de atender ao sistema de controle interno e externo da execução financeira e orçamentária das unidades administrativas da Assembleia Legislativa;

II - assessorar a Mesa e as comissões da Assembleia Legislativa; e

III - prestar contas e representar a Assembleia Legislativa junto ao Tribunal de Contas do Estado nas matérias legais relacionadas às suas atribuições. (Ver LC 672, de 2016)

Art. 17. Compete ao Procurador Adjunto de Finanças:

I - assessorar a Mesa e as comissões da Assembleia Legislativa;

II - analisar documentos que envolvam assuntos contábeis, financeiros e orçamentários, emitindo parecer sobre sua adequação à legislação vigente;

III - promover a instauração, instrução e conclusão de processos de tomada de contas especiais; e

IV - substituir o Procurador de Finanças em suas férias, faltas, licenças e impedimentos. (Ver LC 672, de 2016)

Art. 18. Compete ao Procurador Legislativo:

I - prestar consultoria técnica ao Presidente da Assembleia Legislativa, à Mesa, aos Presidentes de Comissões e aos Deputados, acerca de questões regimentais atinentes ao processo e procedimento legislativos, através da elaboração de pareceres e notas técnicas;

II - desenvolver estudos e planos técnicos e estratégicos afins com o processo legislativo;

III - executar outros cometimentos correlatos às atribuições legislativas e fiscalizatória da Assembleia Legislativa, especialmente no tocante à auditoria e ao inquérito parlamentar; e

IV - atuar, por designação do Procurador-Geral, nas Comissões Parlamentares de inquérito e especiais.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 19. Pelo exercício irregular da função pública, o membro da Procuradoria, responde penal, administrativa e civilmente, observado neste último caso o que dispõe a Constituição Federal.

Art. 20. O horário de trabalho dos membros e dos servidores da Procuradoria será aquele estabelecido para os demais servidores da Assembleia Legislativa.

Art. 21. Os prazos para emissão de pareceres pelos Procuradores designados como relatores dos processos pelo Procurador-Geral, serão no máximo de trinta dias.

Parágrafo único. No caso de demanda judicial, observar-se-ão os prazos legais e os estabelecidos pela autoridade judiciária competente.

Art. 22. A critério do Procurador-Geral poderão ser divulgadas as atas, pareceres, relatórios e estudos técnico-jurídicos realizados pelos Procuradores.

Art. 23. Incumbirá à Assembleia Legislativa, através da Mesa, propiciar os meios e as condições físicas e instrumentais necessárias ao adequado funcionamento da Procuradoria e dos serviços a ela atinentes.

Art. 24. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Fica revogada a Resolução nº 972, de 11 de dezembro de 2002.

Deputado Julio Garcia - Presidente

Deputado Lício Mauro da Silveira - Secretário

Deputado José Paulo Serafim - Secretário