ATO DA MESA Nº 389, de 07 de julho de 2010
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo no inciso XVI e parágrafo único do artigo 63 do Regimento Interno da ALESC, com o fim de disciplinar o pagamento de indenização de férias,
RESOLVE:
Art. 1º A indenização devida ao servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão relativa ao período total de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de ingresso no respectivo cargo, será procedida nos termos deste Ato.
§1º A indenização de que trata este artigo também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes de servidor falecido, hipótese na qual se observará o disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, e ao servidor que tomar posse em outro cargo público inacumulável, mediante requerimento.
§2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for verificada a exoneração, a aposentadoria, o falecimento do servidor, a vacância decorrente de posse em outro cargo público inacumulável, conforme o caso, acrescida do terço constitucional.
§3º No caso de nomeações sucessivas, a indenização será calculada com base no vencimento atualizado de cada cargo exercido.
§ 4º A indenização devida ao servidor exonerado do cargo de provimento efetivo de Secretário Parlamentar, dada as freqüentes alterações de níveis vencimentais, se dará pro rata. (Redação incluída pelo Ato da Mesa 366, de 2014)
Art. 2º No caso de servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa designado para o exercício de função comissionada, quando desta dispensado, observar-se-á o seguinte:
I - considerar-se-á para cálculo do período a ser indenizado à data de designação para o exercício da função; e
II - tomar-se-á como base de cálculo da indenização:
a) a parcela de opção, quando o servidor for optante pela remuneração do cargo efetivo; e
b) a diferença entre a retribuição da função comissionada e a remuneração do cargo efetivo, quando o servidor não for optante pela remuneração do cargo efetivo
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo será apurada e paga no mês de dezembro de cada exercício, considerando-se, no cálculo, os valores atualizados.
Art. 3º O procedimento indenizatório terá início com o ato de exoneração ou aposentadoria e contará com informação da Coordenadoria de Atos e Registros Funcionais, apuração pela Coordenadoria de Processamento do Sistema de Pessoa, e pagamento na folha do mês subsequente pela Diretoria Financeira, observadas a dotação orçamentária e a disponibilidade financeira.
§1º Serão deduzidos do montante da indenização valores eventualmente devidos a qualquer título pelo servidor.
§2º Não será realizado o pagamento de indenização a servidor exonerado, nomeado para outro cargo.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado GELSON MERISIO - Presidente
Deputado Moacir Sopelsa – Secretário
Deputado Dagomar Carneiro - Secretário