ATO DA MESA N° 021, de 15 de janeiro de 2025

DA: 8725, de 15/01/2024

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: Alesc/Gcan.

Disciplina o pagamento da indenização de férias, do terço constitucional de férias, da gratificação natalina,da conversão de licença-prêmio e de férias em pecúnia, do abono pecuniário de férias, da licença-gestação,da licença-saúde e das verbas devidas aos herdeiros, bem como o desconto em folha de pensão alimentícia;regulamenta o agendamento e o usufruto das férias dos servidores e adota outras providências.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suasatribuições, com amparo no inciso XVI e parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno da Alesc, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o pagamento das indenizações e demais verbas aosservidores, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO o dever de adequação do referido pagamento às disposições do Decreto nº 8.373, de 11de dezembro de 2014, que institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial),objetivando a correta apuração e escrituração das obrigações relacionadas aos servidores públicos;

CONSIDERANDO a importância de padronizar os procedimentos de pagamento de indenizações e demaisverbas aos servidores ativos, inativos, ou a seus herdeiros, com vistas a garantir segurança jurídica e previsibilidade nos processos depagamento;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o cumprimento das decisões judiciais relativas ao descontoem folha de pensão alimentícia, em conformidade com a legislação aplicável; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o agendamento e o usufruto das férias dos servidores noâmbito da Alesc, com base nos procedimentos estabelecidos pelo Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH),assegurando o cumprimento das regras sobre fracionamento, abono pecuniário e manifestação das chefias competentes,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O pagamento da indenização de férias, do terço constitucional de férias, da gratificação natalina, da conversão de licença-prêmio e de férias em pecúnia, do abono pecuniário de férias, da licença-gestação, da licença-saúde e dasverbas devidas aos herdeiros, bem como o desconto em folha de pensão alimentícia, o agendamento e o usufruto das férias dos servidores, serão realizados nos termos deste Ato.

CAPÍTULO II

DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS

Art. 2º A indenização de férias devida a servidores exonerados, aposentados ou falecidos será calculada proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a 14 (quatorze) dias,respeitados os termos deste Ato.

Art. 3° Para os servidores exonerados que não pertencem ao quadro efetivo da Alesc, a indenização de férias será calculada com base na remuneração atualizada de cada cargo exercido, observado o teto constitucional, acrescida do terço constitucional.

§ 1° A indenização de férias será paga no mês de desligamento do servidor.

§ 2° Não será devida a indenização de férias aos servidores à disposição que não ocupem cargos comissionados, ou àqueles cuja origem seja o Estado de Santa Catarina.

Art. 4° Para os servidores aposentados pertencentes ao quadro efetivo da Alesc, a indenização de férias será calculada com base na primeira remuneração recebida na inatividade, observado o teto constitucional, acrescida do terço constitucional.

Parágrafo único. A indenização de férias, observado o disposto no art. 28 deste Ato, será paga após as seguintes etapas procedimentais:

I – levantamento realizado pela Coordenadoria de Atos e Registros Funcionais (CARF);

II – apuração pela Coordenadoria de Processamento do Sistema de Pessoal (CPSP);

III – emissão de parecer da Procuradoria;

IV – consulta à disponibilidade orçamentária pela Diretoria Financeira; e

V – autorização do ordenador de despesa.

Art. 5° As verbas de caráter indenizatório não integrarão a base de cálculo da indenização de férias.

Art. 6° Eventuais valores devidos pelo servidor, a qualquer título, serão deduzidos do montante da indenização de férias.

Art. 7° Caso não haja interstício temporal entre a exoneração e a nomeação para outro cargo, não será devida a indenização de férias.

Art. 8° Aos membros do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP) serão aplicadas as regras de concessão e usufruto de férias estabelecidas pela Alesc.

Parágrafo único. Nos casos de indenização de férias de membros do CTISP, será aplicada a regra prevista no art. 2° deste Ato.

Art. 9° Aos militares da ativa, não haverá pagamento de indenização de férias quando do seu retorno ao órgão de origem.

CAPÍTULO III

DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS

Art. 10. O pagamento do terço constitucional de férias será efetuado até o 5° (quinto) dia útil do mês de início do usufruto das férias integrais ou, no caso de fracionamento, no primeiro período de fruição.

§ 1° O estorno do terço constitucional de férias somente ocorrerá dentro do mês em que foi realizado o pagamento, respeitado o prazo de 15 (quinze) dias para a transferência do período de fruição de férias, conforme o § 3° do art. 2° do Ato da Mesa n° 392, de 23 de novembro de 2021.

§ 2° A sustação de férias, após iniciado o usufruto, não implicará o estorno do terço constitucional recebido.

Art. 11. A base de cálculo do terço constitucional de férias será a remuneração do mês de usufruto, observado o teto constitucional.

Art. 12. Os servidores à disposição na Alesc, com opção de pagamento no órgão de origem, usufruirão suas férias de acordo com a programação do órgão de origem, mediante averbação na CARF, que encaminhará as informações à CPSP para fins de pagamento.

Art. 13. O usufruto de férias pelos policiais militares da ativa e pelos membros do CTISP deverá ser comunicado ao DRH pela Casa Militar até o dia 20 do mês anterior ao do período de usufruto, desde que haja período aquisitivo a partir de sua designação na Alesc.

Art. 14. O período de afastamento do servidor regido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em caso de auxílio-doença, será computado para fins de cálculo do período de férias.

Art. 15. As férias programadas para serem usufruídas e pagas no mês de janeiro deverão ser inseridas no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) até o dia 20 de dezembro do ano anterior.

CAPÍTULO IV

DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS

Art. 16. Fica facultado ao servidor efetivo ou comissionado converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário.

§ 1° O abono pecuniário de férias deverá ser requerido com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência ao início do período de fruição das férias.

§ 2° O período mínimo de fruição das férias, no caso de conversão de parte das férias em abono pecuniário, será de 20 (vinte) dias, podendo ser dividido em dois períodos de 10 (dez) dias consecutivos, desde que previamente indicado pelo servidor.

§ 3° O abono pecuniário de férias tem natureza indenizatória e sua base de cálculo será a remuneração recebida no mês em que for efetuado o pagamento.

CAPÍTULO V

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 17. A base de cálculo da gratificação natalina dos servidores ativos e inativos pertencentes ao Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa será a remuneração do mês de dezembro, acrescida da média das verbas de caráter transitório.

Parágrafo único. O período em que o servidor estiver em licença para cuidar de interesses particulares não será computado para o cálculo da gratificação natalina.

Art. 18. Para os servidores ocupantes de cargo em comissão e demais categorias não pertencentes ao Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa a base de cálculo da gratificação natalina será a média da remuneração anual.

Art. 19. A base de cálculo da gratificação natalina terá como limite o teto constitucional, acrescido do abono de permanência.

Art. 20. As verbas de caráter indenizatório não integrarão a base de cálculo da gratificação natalina.

Art. 21. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral para os efeitos da gratificação natalina.

Art. 22. A gratificação natalina será antecipada a todos os servidores da seguinte forma:

I – 25% (vinte e cinco por cento), nos meses de março e junho; e

II – 50% (cinquenta por cento) no mês de dezembro.

§ 1° O abono de permanência não integrará a base de cálculo para a antecipação da gratificação natalina.

§ 2° Os valores destinados ao pagamento de pensão alimentícia também serão objeto de antecipação proporcional da gratificação natalina

Art. 23. Em caráter excepcional, poderá ser autorizada pelo Diretor-Geral a antecipação de 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina, fora dos prazos estabelecidos no art. 22 deste Ato, aos servidores titulares de cargos efetivos da Alesc que comprovarem a necessidade, por motivo de doença, desde que mantido o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em dezembro.

CAPÍTULO VI

DA LICENÇA-GESTAÇÃO

Art. 24. À servidora gestante, efetiva ou comissionada, é assegurada licença pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, contados da data de nascimento da criança.

Art. 25. Às servidoras comissionadas gestantes que tenham sido exoneradas é assegurado o pagamento de indenização em pecúnia referente ao período compreendido entre o desligamento do cargo em comissão e até 5 (cinco) meses após o parto.

Parágrafo único. O pagamento da indenização prevista no caput deste artigo está condicionado a requerimento administrativo específico, realizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou sistema equivalente, e não incluirá em seu cálculo as verbas de caráter indenizatório e auxílios.

CAPÍTULO VII

DA LICENÇA-SAÚDE

Art. 26. Ao servidor afastado em gozo de auxílio-doença prestado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), será assegurado o pagamento de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e auxílio-educação.

Art. 27. O período de afastamento do servidor a que se refere o art. 26 deste Ato será considerado para fins de contagem de período aquisitivo de férias e de adicional por tempo de serviço.

CAPÍTULO VIII

DA INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO E/OU FÉRIAS AO SERVIDOR APOSENTADO

Art. 28. A indenização dos saldos de licença-prêmio e/ou férias acumuladas devida a servidor aposentado, observado o disposto no art. 4° deste Ato, será paga de forma independente para cada verba, a partir do mês da aposentadoria.

Parágrafo único. Cada indenização será paga em parcelas iguais e sucessivas, limitadas a 4 (quatro) por mês para cada uma delas, até a quitação integral do montante correspondente.

CAPÍTULO IX

DO DESCONTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

Art. 29. Para o desconto de pensão alimentícia em folha de pagamento, será considerada como base de cálculo, salvo determinação judicial em contrário, a seguinte composição:

I – vencimentos brutos;

II – abono de permanência;

III – gratificação natalina; e

IV – terço constitucional de férias.

§ 1° Para efeitos de desconto sobre a remuneração líquida, serão considerados apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária.

§ 2° As verbas de caráter indenizatório e os auxílios não comporão a base de cálculo da pensão alimentícia, salvo expressa disposição judicial.

§ 3° No caso de exoneração e subsequente nova nomeação, o servidor deverá solicitar à DRH a inclusão do desconto da pensão alimentícia, por meio de formulário específico via SEI ou sistema equivalente.

§ 4° O servidor é responsável pelo correto preenchimento do formulário de cadastramento do beneficiário da pensão alimentícia, para envio dos dados ao eSocial.

§ 5° Qualquer modificação ou suspensão do desconto de pensão alimentícia será realizada, exclusivamente, por ordem judicial.

CAPÍTULO X

DAS VERBAS PAGAS AOS HERDEIROS E DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 30. Em caso de falecimento de servidor, a CPSP emitirá certidão com o valor das verbas rescisórias devidas, que deverão ser habilitadas em inventário, e, após sua conclusão, deverá ser apresentada a partilha ou escritura pública para repasse dos valores aos herdeiros pela Diretoria Financeira.

§ 1° O requerimento para o repasse de valores de que trata o caput deverá ser apresentado pelo inventariante, pelo cônjuge supérstite ou pelos herdeiros.

§ 2° Quando o requerimento para o repasse de valores for realizado por inventariante, cônjuge supérstite ou por herdeiro, individualmente, deverá constar declaração firmada, sob as penas da lei, contendo a qualificação completa dos demais herdeiros, seus dados bancários e a concordância expressa de todos, caso sejam capazes.

§ 3° Havendo herdeiro menor, a parte que lhe couber do valor das verbas rescisórias devidas será depositada em caderneta de poupança em seu nome.

Art. 31. Caso haja valores a serem devolvidos pelos herdeiros, será realizado encontro de valores e descontado o montante do auxílio-funeral, independentemente de quem tenha efetuado o pagamento das despesas do funeral.

CAPÍTULO XI

DO AGENDAMENTO DE FÉRIAS

Art. 32. As férias anuais de 30 (trinta) dias a que o servidor tem direito poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos cada.

Art. 33. As férias serão agendadas pelo servidor, por meio do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), em que deverá:

I – selecionar o período aquisitivo de férias;

II – optar ou não pela conversão de 10 (dez) dias de férias em abono pecuniário;

III – indicar o período ou os períodos de férias a serem usufruídas; e

IV – encaminhar a solicitação de agendamento de férias à chefia imediata para autorização.

Parágrafo único. Poderá o servidor a qualquer tempo optar pela conversão de 1/3 de férias, desde que antes do usufruto total do período

Art. 34. Recebida a solicitação de agendamento das férias, compete à chefia imediata do servidor se manifestar, no ambiente do SIGRH, de forma:

I – a autorizá-lo, devendo ser dado encaminhamento do processo à Coordenadoria de Atos e Registros Funcionais (CARF); ou

II – a recusá-lo, devendo ser concluído o processo.

Art. 35. Após o recebimento da solicitação de agendamento das férias, caberá à chefia imediata do servidor e, no caso dos gabinetes parlamentares, o Deputado, manifestar-se, no ambiente do SIGRH, de forma:

I – a autorizá-lo, dando encaminhamento à Coordenadoria de Atos e Registros Funcionais (CARF); ou

II – a recusá-lo, concluindo o processo de solicitação.

Art. 36. Recebido o processo de agendamento de férias, a CARF procederá à conferência da consistência da solicitação, podendo resultar em:

I – sua homologação e averbação nos assentamentos funcionais do servidor, desde que cumprido o disposto no parágrafo único deste artigo; ou

II – seu indeferimento, mediante despacho fundamentado, com a devida notificação ao servidor, em caso de descumprimento das exigências estabelecidas no parágrafo único deste artigo do qual caberá recurso ao Diretor-geral.

Parágrafo único. Para a homologação da solicitação de agendamento de férias e sua respectiva averbação nos assentamentos funcionais, a CARF deverá observar os seguintes requisitos:

I – quando houver a opção pela conversão de 10 (dez) dias de férias em abono pecuniário, a solicitação deverá ser formalizada no SIGRH com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do início da fruição, conforme o art. 10 da Lei Complementar n° 824, de 12 de janeiro de 2023;

II – o servidor efetivo poderá usufruir as férias a partir do ano em que o período aquisitivo for integralizado;

III – o servidor ocupante de cargo comissionado poderá usufruir as férias a partir do mês em que o período aquisitivo for integralizado;

IV – a solicitação de antecipação do período de férias deverá ser feita com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência do primeiro dia do mês em que se dará a fruição;

V – a solicitação de postergação do período de férias deverá ser formalizada com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data previamente agendada para fruição, conforme o assentamento funcional; e

VI – na solicitação de agendamento de férias deverá constar o(s) período(s) de fruição pretendido(s), sendo que a data inicial de fruição deverá ser limitada ao final do ano subsequente à data da solicitação.

Art. 37. Os pedidos de sustação de férias e as solicitações de agendamento que ultrapassarem o prazo limite estabelecido no inciso VI do parágrafo único do art. 36 deste Ato serão submetidos à instância administrativa superior para deliberação.

Art. 38. O servidor que não realizar a solicitação de agendamento de suas férias no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de integralização do período aquisitivo, terá a fruição programada pela CARF, sendo notificado por meio do endereço eletrônico registrado no SIGRH.

Art. 39. Será postergado o início das férias do servidor que, na data prevista para o usufruto, estiver afastado para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família ou para repouso à gestante, devendo as férias serem usufruídas a partir do primeiro dia útil subsequente ao término da licença.

Art. 40. Os servidores à disposição da Alesc, independentemente de ocuparem cargos comissionados ou não, usufruirão férias conforme a programação do seu órgão de origem.

Parágrafo único. Compete ao servidor à disposição agendar o período de fruição de férias junto ao órgão de origem, devendo comunicar à Diretoria de Recursos Humanos por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. O inciso IV do art. 5° do Ato da Mesa n° 002, de 23 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° ............................................................................................................................................... ...........................................................................................................................................................

IV – licença ou afastamento sem remuneração, exceto na hipótese de recebimento de auxílio-doença; .................................................................................................................................................” (NR)

Art. 42. O art. 4° do Ato da Mesa n° 149, 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° O auxílio-educação infantil de que trata este Ato da Mesa configura verba indenizatória e seu pagamento será suspenso nas hipóteses de o servidor passar a usufruir de licença sem remuneração ou não cumprir o disposto no art. 2°, § 4°, deste Ato, exceto na hipótese de recebimento de auxílio-doença.” (NR)

Art. 43. O inciso I do art. 5° do Ato da Mesa n° 152, de 24 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5° ...............................................................................................................................................

I – passar a usufruir licença sem remuneração, exceto na hipótese de recebimento de auxílio-doença; .................................................................................................................................................” (NR)

Art. 44. O inciso III do art. 4° do Ato da Mesa n° 007, de 17 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° ............................................................................................................................................... ...........................................................................................................................................................

III – licença ou afastamento sem remuneração, exceto na hipótese de recebimento de auxílio-doença; e .................................................................................................................................................” (NR)

Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral da Alesc.

Art. 46. Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47. Ficam revogados:

I – o Ato da Mesa n° 389, de 07 de julho 2010;

II – o Ato da Mesa n° 063, de 15 de março de 2007;

III – o art. 2° do Ato da Mesa n° 1.080, de 11 de dezembro de 2023;

e

IV – o art. 16 do Ato da Mesa n° 436, de 24 de agosto de 2016;

Deputado MAURO DE NADAL - Presidente
Deputada Paulinha - Secretária
Deputado Pe. Pedro Baldissera - Secretário