ATO DA MESA Nº 701, de 09 de novembro de 2016
DA: 7.065, de 09/11/2016
Alterado pelo Ato da Mesa 745/2016
Compilação dos Atos Normativos
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre o Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), com a finalidade de racionalizar o procedimento de apuração de dano ou extravio de bens patrimoniais de pequeno valor, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, com supedâneo no inciso XVI e parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno da ALESC, e tendo em vista o disposto no art. 132 da Lei 6.745, de 1985 e no art. 2º da Lei Complementar nº 491, de 2010,
Considerando que a racionalização dos procedimentos administrativos atende aos princípios da eficiência e do interesse público;
Considerando que a substituição de controles cujo custo de implementação seja manifestamente desproporcional ao benefício contribui para desburocratizar a Administração Pública; e
Considerando que é imperativo racionalizar o procedimento de apuração de dano ou extravio de bens patrimoniais de pequeno valor ocasionado por conduta culposa,
RESOLVE:
Art. 1º A ocorrência de extravio ou dano a bem público que implicar prejuízo de pequeno valor deve ser apurada por intermédio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), mediante procedimento administrativo específico e preenchimento do formulário padronizado constante no Anexo Único deste Ato, devidamente autuado e numerado.
Parágrafo único. Considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º O formulário de que trata o art. 1º deve ser lavrado pelo Diretor Administrativo, podendo ser delegado, na hipótese de seu envolvimento no extravio ou dano, pelo seu superior hierárquico imediato.
Art. 2º O formulário de que trata o art. 1º será lavrado pelo Gerente de Patrimônio e assinado pelo Diretor Administrativo, podendo ser delegado, na hipótese de envolvimento destes no extravio ou dano, por superior hierárquico imediato. (Redação dada pelo Ato da Mesa 745, de 2016)
§ 1º O TCA deve conter a qualificação do agente e a descrição sucinta dos fatos que resultaram no extravio ou o dano do bem, assim como o parecer conclusivo do responsável pela sua lavratura.
§ 2º Eventuais perícias e laudos técnicos devem ser juntados aos autos do TCA pela autoridade responsável por sua lavratura.
§ 3º O agente nominado como envolvido nos fatos em apuração tem prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar nos autos e juntar os documentos que achar pertinentes.
§ 4º Mediante justificativa aceita pela autoridade responsável, o prazo previsto no § 3º pode ser prorrogado por mais 5 (cinco) dias úteis.
§ 5º Concluídos os procedimentos administrativos relativos ao TCA, o responsável por sua lavratura o encaminhará ao Diretor Geral para decisão.
§ 6º O TCA não será anotado nos assentamentos funcionais do agente envolvido.
Art. 3º Concluindo o TCA que o extravio ou dano ao bem público decorreu de uso regular ou de fatores independentes da ação do agente sob cuja guarda ou responsabilidade se encontrava, a apuração será encerrada sem ressarcimento e, após a homologação do Diretor Geral, os autos serão encaminhados à Diretoria Administrativa para dar consecução aos controles patrimoniais.
Art. 4º Verificado que o dano ou o extravio do bem público resultou de conduta culposa do agente, o encerramento da apuração para fins disciplinares fica condicionado ao ressarcimento à ALESC do valor correspondente ao prejuízo, nos prazos dos §§ 3º e 4º do art. 2º.
§ 1º O ressarcimento de que trata o caput pode ocorrer:
I - pelo ressarcimento do valor do bem;
II - pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado; ou
III - pela prestação de serviço que restitua o bem danificado às condições anteriores.
§ 2º O valor do bem será apurado por seu valor atual de mercado ou no de sua mais recente aquisição, observado o tempo decorrido daquela data até a da autuação do TCA, obedecendo aos seguintes critérios:
I - até 1 (um) ano: 100% (cem por cento) do valor do bem novo;
II - entre 1 (um) e 2 (dois) anos: 90% (noventa por cento) do valor do bem novo;
III - de 2 (dois) a 3 (três) anos: 80% (oitenta por cento) do valor do bem novo;
IV - entre 3 (três) e 4 (quatro) anos: 70% (setenta por cento) do valor do bem novo;
V - de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos: 60% (sessenta por cento) do valor do bem novo;
VI - entre 5 (cinco) e 6 (seis) anos: 50% (cinquenta por cento) do valor do bem novo;
VII - de 6 (seis) a 7 (sete) anos: 40% (quarenta por cento) do valor do bem novo;
VIII - entre 7 (sete) e 8 (oito) anos: 30% (trinta por cento) do valor do bem novo;
IX - de 8 (oito) a 9 (nove) anos: 20% (vinte por cento) do valor do bem novo; e
X - acima de 9 (nove) anos: 10% (dez por cento) do valor do bem novo.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos II e III do § 1º, o TCA deve conter manifestação expressa da autoridade que o lavrou acerca da adequação do ressarcimento do bem pelo agente à Administração.
Art. 5º O TCA não se aplica nas situações em que o extravio ou o dano do bem público apresentar indícios de conduta dolosa do agente.
Art. 6º Não ocorrendo o ressarcimento do bem, de acordo com o disposto neste Ato, ou se constatados, posteriormente, indícios de dolo, a apuração da responsabilidade do agente deve ser feita na forma definida na Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010.
Art. 7º Constatada a responsabilidade de pessoa jurídica pelo extravio ou dano do bem público, em face de contrato celebrado com a Administração Pública, será remetida cópia integral dos autos do TCA ao fiscal do contrato administrativo para que adote as providências necessárias ao ressarcimento do valor do bem, de acordo com a forma avençada no instrumento contratual, conforme a legislação pertinente.
Art. 8º Processos disciplinares em curso, ainda não decididos pela autoridade julgadora e cujo objeto se coadune com os pressupostos deste Ato, poderão ser convertidos em TCA.
Art. 9º Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado GELSON MERISIO - Presidente Deputado
Pe. Pedro Baldissera - Secretário
Deputado Mario Marcondes - Secretário
1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR | |||
NOME | CPF | ||
MATRÍCULA ALESC | CARGO | ||
SETOR DE LOTAÇÃO
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TELEFONE/RAMAL
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2. DADOS DA OCORRÊNCIA | |||
(__) EXTRAVIO
(__) DANO |
ESPECIFICAÇÃO DO BEM ATINGIDO
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Nº DO PATRIMÔNIO
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DATA DA OCORRÊNCIA
___/___/_____ |
LOCAL DA OCORRÊNCIA (LOGRADOURO, MUNICÍPIO, U.F.)
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DESCRIÇÃO DOS FATOS _____________________________________________________________________________________________________________________
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3. RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA | |||
NOME
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MATRÍCULA ALESC
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FUNÇÃO | |||
LOCAL / DATA
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ASSINATURA
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4. CIÊNCIA DO SERVIDOR | |||
LOCAL
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DATA
___/___/_____ |
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ASSINATURA
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5. PARECER DO RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA | |||
O servidor apresentou: - MANIFESTAÇÃO ESCRITA (__) SIM (__) NÃO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO (__) SIM (__) NÃO - ANÁLISE _____________________________________________________________________________________________________________________
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ABERTURA DE PRAZO PARA EFETUAR O RESSARCIMENTO (preencher somente em caso de conduta culposa do servidor e de não ter ocorrido o ressarcimento no prazo concedido no item 4 acima) Em razão do exposto na análise acima, ofereço ao servidor a oportunidade de apresentar ressarcimento ao erário correspondente ao prejuízo causado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da presente data, nos termos do art. 4º Desta Resolução. |
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ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE
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ASSINATURA DO SERVIDOR
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DATA
___/___/_____ |
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CONCLUSÃO | |||
(___) O fato descrito acima que ocasionou o extravio/dano ao bem público indica a responsabilidade de pessoa jurídica decorrente de contrato celebrado com a Administração Pública, de modo que se recomenda o encaminhamento destes autos ao fiscal do contrato administrativo para que adote as providências necessárias ao ressarcimento do valor do bem extraviado/danificado, de acordo com a forma avençada no instrumento contratual e conforme a legislação pertinente.
(___) O fato descrito acima que ocasionou o extravio/dano ao bem público decorreu do uso regular deste e/ou de fatores que independeram da ação do agente, de modo que se recomenda o encerramento da presente apuração e o encaminhamento destes autos ao setor responsável pela gerência de bens e materiais para prosseguimento quanto aos demais controles patrimoniais internos.
(___) O extravio/dano ao bem público descrito acima apresenta indícios de conduta dolosa do servidor público, de modo que se recomenda a apuração de responsabilidade funcional deste na forma definida na Lei nº 491, de 20 de janeiro de 2010.
(___) O extravio/dano ao bem público descrito acima resultou de conduta culposa do servidor público, contudo este não realizou o adequado ressarcimento ao erário correspondente ao prejuízo causado, de modo que se recomenda a apuração de responsabilidade funcional deste na forma definida na Lei nº 491, de 20 de janeiro de 2010.
(___) O extravio/dano ao bem público descrito acima resultou de conduta culposa do servidor público, contudo recomenda-se o arquivamento dos presentes autos em razão de o servidor ter promovido o adequado ressarcimento do prejuízo causado ao erário por meio de: (1) Pagamento. (2) Entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado. (3) Prestação de serviço que restituiu ao bem danificado as condições anteriores. |
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Diante do exposto e de acordo com o disposto no art. 2º, § 5º, do Ato da Mesa nº 701/2016, concluo o presente Termo Circunstanciado Administrativo e remeto os autos para julgamento a ser proferido pelo Diretor Geral. | |||
NOME
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MATRÍCULA ALESC
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LOCAL / DATA
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ASSINATURA
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6. DECISÃO DA DIRETORIA GERAL DA ALESC | |||
(___) ACOLHO a proposta elaborada ao final deste Termo Circunstanciado Administrativo. Encaminhem-se os presentes autos a DIRETORIA ADMINISTRATIVA para atendimento da recomendação feita.
(___) REJEITO a proposta elaborada ao final deste Termo Circunstanciado Administrativo, conforme motivos expostos no despacho de fls. _______. |
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DIRETOR GERAL:
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LOCAL / DATA
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ASSINATURA
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